Decreto Regulamentar n.º 50/2012

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2012-09-25
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 50/2012

de 25 de setembro

No âmbito da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), foram aprovadas importantes modificações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

O presente diploma resulta da necessidade de adaptação do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que constitui regulamento do referido Código, às alterações introduzidas por aquela primeira lei.

O primeiro domínio de intervenção surge na aposta da construção de um novo paradigma no relacionamento da segurança social com o contribuinte. Concretizando os valores e os princípios presentes no E-Government, avança-se na forma como se implementa a administração eletrónica no seio do relacionamento com os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras.

Procura-se, ainda, garantir a continuidade na edificação de um sistema de segurança social assente em equidade e num maior ajustamento à realidade económica. Assim, regulamentam-se alterações introduzidas no âmbito da determinação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes. Paralelamente, promovendo-se um ambiente catalisador do cumprimento, criam-se as regras necessárias à introdução do mecanismo de atualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes, através do preenchimento de um anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e as confederações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro

Os artigos 2.º, 58.º e 62.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Os trabalhadores independentes e as entidades contratantes estão obrigados a possuir caixa postal eletrónica.

3 - O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.

Artigo 58.º

[...]

A declaração prevista no artigo 152.º do Código deve conter, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, relativamente a cada entidade a quem foram prestados serviços:

a)

...

b)

...

c)

...

Artigo 62.º

[...]

1 - ...

2 - A matéria coletável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código constitui valor de prestação de serviços.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para efeitos de determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código, o trabalhador independente pode requerer à instituição de segurança social competente a dedução dos rendimentos provenientes de mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS.

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro

São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, os artigos 54.º-A, 62.º-A e 62.º-B, com a seguinte redação:

"Artigo 54.º-A

Atualização de dados

A atualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes é efetuada anualmente através do preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente.

Artigo 62.º-A

Reavaliação da base de incidência

Para efeitos da reavaliação da base de incidência contributiva prevista no n.º 6 do artigo 163.º do Código, devem ser contabilizados os recebimentos por conta e os adiantamentos.

Artigo 62.º-B

Verificação das condições determinantes da reavaliação

1 - A reavaliação efetuada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 163.º do Código é dada sem efeito, caso se venha a verificar, com base nos rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano em causa, que não houve redução de rendimentos ou que a mesma não determinou uma redução superior a um escalão da base de incidência contributiva.

2 - Verificada a situação prevista no número anterior, o trabalhador é obrigado a proceder ao pagamento das contribuições em dívida, relativas ao período de reavaliação que foi considerada sem efeito, apuradas com base no escalão que havia sido fixado nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do Código.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável nas situações em que a base de incidência contributiva só possa ser reduzida um escalão por força das regras previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 163.º do Código.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 69.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O disposto no artigo 54.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, aditado pelo presente diploma, produz efeitos a partir do momento em que o sistema de preenchimento do anexo aí referido estiver operacionalizado.

3 - O disposto no artigo 62.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, aditado pelo presente diploma, produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 20 de setembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de setembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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