Decreto Regulamentar n.º 50/83
Decreto Regulamentar n.º 50/83
de 18 de Junho
Tendo em vista dar execução ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/80, de 19 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — A Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, abreviadamente designada por DGPMEN, é o organismo da Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações incumbido de conhecer, estudar e propor as medidas tendentes à definição da política de pessoal da marinha mercante e de recreio, bem como de coordenar e desenvolver as acções de execução da política definida.
Art. 2.º - 1 - A DGPMEN é um serviço dotado de autonomia administrativa, dispondo, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:
As quantias resultantes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas;
O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;
Os subsídios que lhe foram concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
Quaisquer outras receitas que, por lei, lhe vierem a ser atribuídas.
2 - As receitas referidas nas alíneas do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Conta de ordem», mediante guias a expedir pela Direcção de Serviços Administrativos, devendo ser aplicadas através de orçamento privativo e, prioritariamente, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.
3 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitarão para o ano económico seguinte.
Art. 3.º São atribuições da DGPMEN, designadamente:
Promover e coordenar a formação, especialização e reciclagem do pessoal da marinha mercante e dos sectores afins;
Dinamizar, apoiar e coordenar as acções de investigação relacionadas com a ciência, o ensino náutico e a tecnologia dos transportes marítimos;
Superintender nos estabelecimentos de ensino náutico;
Estudar e propor a definição das carreiras profissionais do pessoal da marinha mercante e as condições de ingresso, promoção e qualificação profissional;
Superintender na inscrição marítima, matrícula, tripulação e lotações;
Assegurar as ligações com os diversos organismos da Administração Pública no âmbito da definição dos programas e das acções a realizar de acordo com os planos estabelecidos;
Estudar e propor as normas relativas à segurança, habitabilidade, higiene e bem-estar do pessoal do mar no exercício das suas actividades;
Estudar e propor medidas de apoio social e financeiro aos alunos das escolas de ensino náutico, bem como a concessão de bolsas de estudo a profissionais que desenvolvam trabalho de estudo e investigação de interesse reconhecido pela Administração;
Estudar e coordenar as acções que concorram para assegurar o equilíbrio do mercado de emprego;
Assegurar o apoio técnico no âmbito da regulamentação colectiva de trabalho para o sector;
Participar, na área das suas atribuições, nas actividades dos organismos internacionais e emitir parecer sobre os instrumentos internacionais com vista à sua implementação no direito interno;
Estudar e implementar, em colaboração com os serviços competentes da Administração, os programas de cooperação e assistência técnica com outros países ou organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Fiscalizar o cumprimento das normas nacionais e internacionais no âmbito do pessoal do mar, designadamente as relativas à segurança, qualificação, habitabilidade, higiene e bem-estar;
Assegurar a coordenação dos órgãos locais da SETEC na área das suas atribuições.
Art. 4.º Dependem organicamente da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos a Escola Náutica Infante D. Henrique e a Escola de Mestrança e Marinhagem.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 5.º - 1 - São órgãos e serviços da DGPMEN:
Director-geral;
Conselho administrativo;
Departamento de inspecções;
Direcção de Serviços de Formação e Segurança;
Direcção de Serviços do Trabalho Marítimo;
Direcção de Serviços Administrativos;
Centro de Documentação e Informação.
2 - As direcções regionais marítimas constituirão serviços regionais da DGPMEN.
Art. 6.º - 1 - O director-geral é o órgão de direcção e representação da Direcção-Geral.
2 - O director-geral é coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
Art. 7.º - 1 - Além do exercício das competências que lhe sejam conferidas nos termos da lei, compete ao director-geral, designadamente:
Dirigir, coordenar, inspeccionar e fiscalizar todos os serviços da Direcção-Geral;
Assegurar a representação da Direcção-Geral junto de outros organismos, comissões e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
Zelar pela qualidade e eficiência do ensino náutico;
Presidir ao conselho administrativo.
2 - O director-geral poderá delegar o exercício de parte da sua competência no subdirector-geral ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes, com ou sem poderes de subdelegação.
Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, sendo constituído pelos seguintes membros:
Director-geral;
Subdirector-geral;
Director de serviços administrativos.
2 - O conselho administrativo só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, 2 dos seus membros,
Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
Estabelecer as regras a que deve obedecer a administração da DGPMEN, de acordo com as leis gerais de contabilidade pública;
Administrar os fundos destinados às despesas da DGPMEN, quer no Orçamento do Estado, quer no orçamento privativo;
Autorizar as despesas nos termos e limites estabelecidos na lei;
Fiscalizar a cobrança de receitas e, sempre que o entenda e, pelo menos, uma vez por mês, dar balanço ao cofre da tesouraria;
Fiscalizar a escrituração contabilística e exigir que ela esteja sempre em dia;
Providenciar para que, dentro dos prazos legais, sejam processadas ou organizadas e enviadas à entidade competente as requisições de fundos destinados ao pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado, as guias de receitas a entregar nos cofres públicos, pertencentes ao Estado ou a outras entidades, as guias de reposição a que houver lugar, incluindo as relativas aos saldos das dotações atribuídas no Orçamento do Estado à DGPMEN, a conta de gerência de cada ano económico e o mapa de inventário dos bens da DGPMEN, na parte em que haja sofrido alterações;
Velar pela manutenção do património da DGPMEN, promovendo a organização e permanente actualização do respectivo cadastro;
Aceitar as liberalidades feitas a favor da DGPMEN com fins específicos ou generalizados.
2 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.
Art. 10.º - 1 - O Departamento de Inspecções efectua as inspecções, vistorias e exames que sejam da atribuição da DGPMEN, competindo-lhe, designadamente:
Fiscalizar o cumprimento de normas, nacionais e internacionais, relacionadas com habitabilidade, higiene e bem-estar;
Fiscalizar o cumprimento de normas, nacionais e internacionais, relativas à qualificação profissional, segurança e condições de trabalho;
Promover e coordenar a efectivação dos exames no âmbito de competência da DGPMEN;
Propor a aplicação de medidas resultantes do exercício das suas actividades;
Emitir parecer sobre projectos de diploma que se relacionem ou possam influenciar a sua actividade.
2 - O Departamento de Inspecções funciona na dependência do director-geral, sendo orientado por um inspector superior ou técnico superior assessor de comprovada qualificação para o exercício das funções.
Art. 11.º - 1 - À Direcção de Serviços de Formação e Segurança incumbe promover e elaborar estudos e pareceres necessários à fundamentação da política de formação, higiene e segurança do pessoal do sector, bem como, no âmbito do ensino náutico, desenvolver a acção social escolar e coordenar a utilização dos espaços e equipamentos comuns às escolas.
2 - A Direcção de Serviços de Formação e Segurança compreende as seguintes divisões:
Divisão de Formação;
Divisão de Acção Social;
Divisão de Higiene e Segurança.
Art. 12.º À Divisão de Formação compete:
Promover estudos e contactos necessários para que as novas tecnologias sejam introduzidas nos planos de formação do pessoal da marinha mercante, designadamente através de cursos, estágios e reciclagens, e coordenar a execução das acções de formação que não estejam cometidas a estabelecimentos de ensino náutico;
Analisar os projectos de estudo e de investigação que os estabelecimentos de ensino náutico se proponham realizar;
Apreciar, promover e coordenar as acções de cooperação externa, inseridas no âmbito das atribuições da DGPMEN, que visem, designadamente, o intercâmbio de facilidades relativas à formação profissional;
Estudar e acompanhar, na área do pessoal, os trabalhos e decisões relativos a acordos e convenções de que Portugal seja parte ou o obriguem que visem, designadamente, a segurança da navegação, a salvaguarda de pessoas e bens no mar, a protecção do meio marinho e a regulamentação de serviços inerentes à actividade profissional;
Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos sobre matéria de sua competência.
Art. 13.º À Divisão de Acção Social compete, designadamente:
Estudar e propor os regulamentos para atribuição de apoios financeiros;
Organizar os processos de candidatura aos diversos tipos de apoio financeiro;
Promover a concessão de subsídios, bolsas de estudo, alojamento e outros benefícios, de acordo com os regulamentos em vigor, bem como pronunciar-se sobre a concessão de isenção ou redução de propinas;
Promover a realização de estudos de investigação social sobre as condições sócio-económicas dos alunos de estabelecimento de ensino náutico;
Estudar e propor o apoio financeiro às iniciativas de especialização em Portugal ou no estrangeiro de inscritos marítimos, desde que a relevância dessas iniciativas seja manifesta para o sector;
Desenvolver actividades de informação e de animação cultural, recreativa ou desportiva, dirigidas aos alunos de estabelecimentos de ensino náutico;
Propor regulamentos de utilização do edifício social e das instalações comuns às escolas de ensino náutico, bem como assegurar o seu cumprimento;
Desenvolver, no âmbito médico-social, acções profilácticas dirigidas aos utentes dos alojamentos, piscina e refeitório;
Assegurar a higienização e proceder ao controle sanitário das instalações afectas.
Art. 14.º À Divisão de Higiene e Segurança compete:
Realizar estudos de diagnóstico das condições de trabalho e bem-estar a bordo dos navios mercantes nacionais;
Promover estudos sobre acidentismo, absentismo e outros problemas sociais dos trabalhadores do mar;
Estudar e promover acções que visem a melhoria de segurança e qualidade de vida a bordo;
Acompanhar a actividade de outros organismos, nacionais, estrangeiros e internacionais, no âmbito de higiene, habitabilidade e segurança;
Estudar e colaborar na elaboração de normas que visem a saúde, habitabilidade e segurança do pessoal no exercício da actividade;
Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos sobre matéria da sua competência.
Art. 15.º - 1 - A Direcção de Serviços do Trabalho Marítimo exerce a sua acção no âmbito dos assuntos relacionados com a actividade profissional do pessoal da marinha mercante, nomeadamente na inscrição marítima, matrícula, lotação e tripulação, bem como dos relativos aos desportistas náuticos.
2 - A Direcção de Serviços do Trabalho Marítimo compreende as seguintes divisões:
Divisão de Estatística e Cadastro;
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