Decreto Regulamentar n.º 50/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-06-18
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 50/83

de 18 de Junho

Tendo em vista dar execução ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/80, de 19 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — A Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, abreviadamente designada por DGPMEN, é o organismo da Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações incumbido de conhecer, estudar e propor as medidas tendentes à definição da política de pessoal da marinha mercante e de recreio, bem como de coordenar e desenvolver as acções de execução da política definida.

Art. 2.º - 1 - A DGPMEN é um serviço dotado de autonomia administrativa, dispondo, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias resultantes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas;

b)

O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;

c)

Os subsídios que lhe foram concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

d)

Quaisquer outras receitas que, por lei, lhe vierem a ser atribuídas.

2 - As receitas referidas nas alíneas do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Conta de ordem», mediante guias a expedir pela Direcção de Serviços Administrativos, devendo ser aplicadas através de orçamento privativo e, prioritariamente, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.

3 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitarão para o ano económico seguinte.

Art. 3.º São atribuições da DGPMEN, designadamente:

a)

Promover e coordenar a formação, especialização e reciclagem do pessoal da marinha mercante e dos sectores afins;

b)

Dinamizar, apoiar e coordenar as acções de investigação relacionadas com a ciência, o ensino náutico e a tecnologia dos transportes marítimos;

c)

Superintender nos estabelecimentos de ensino náutico;

d)

Estudar e propor a definição das carreiras profissionais do pessoal da marinha mercante e as condições de ingresso, promoção e qualificação profissional;

e)

Superintender na inscrição marítima, matrícula, tripulação e lotações;

f)

Assegurar as ligações com os diversos organismos da Administração Pública no âmbito da definição dos programas e das acções a realizar de acordo com os planos estabelecidos;

g)

Estudar e propor as normas relativas à segurança, habitabilidade, higiene e bem-estar do pessoal do mar no exercício das suas actividades;

h)

Estudar e propor medidas de apoio social e financeiro aos alunos das escolas de ensino náutico, bem como a concessão de bolsas de estudo a profissionais que desenvolvam trabalho de estudo e investigação de interesse reconhecido pela Administração;

i)

Estudar e coordenar as acções que concorram para assegurar o equilíbrio do mercado de emprego;

j)

Assegurar o apoio técnico no âmbito da regulamentação colectiva de trabalho para o sector;

l)

Participar, na área das suas atribuições, nas actividades dos organismos internacionais e emitir parecer sobre os instrumentos internacionais com vista à sua implementação no direito interno;

m)

Estudar e implementar, em colaboração com os serviços competentes da Administração, os programas de cooperação e assistência técnica com outros países ou organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais;

n)

Fiscalizar o cumprimento das normas nacionais e internacionais no âmbito do pessoal do mar, designadamente as relativas à segurança, qualificação, habitabilidade, higiene e bem-estar;

o)

Assegurar a coordenação dos órgãos locais da SETEC na área das suas atribuições.

Art. 4.º Dependem organicamente da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos a Escola Náutica Infante D. Henrique e a Escola de Mestrança e Marinhagem.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 5.º - 1 - São órgãos e serviços da DGPMEN:

a)

Director-geral;

b)

Conselho administrativo;

c)

Departamento de inspecções;

d)

Direcção de Serviços de Formação e Segurança;

e)

Direcção de Serviços do Trabalho Marítimo;

f)

Direcção de Serviços Administrativos;

g)

Centro de Documentação e Informação.

2 - As direcções regionais marítimas constituirão serviços regionais da DGPMEN.

Art. 6.º - 1 - O director-geral é o órgão de direcção e representação da Direcção-Geral.

2 - O director-geral é coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Art. 7.º - 1 - Além do exercício das competências que lhe sejam conferidas nos termos da lei, compete ao director-geral, designadamente:

a)

Dirigir, coordenar, inspeccionar e fiscalizar todos os serviços da Direcção-Geral;

b)

Assegurar a representação da Direcção-Geral junto de outros organismos, comissões e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

c)

Zelar pela qualidade e eficiência do ensino náutico;

d)

Presidir ao conselho administrativo.

2 - O director-geral poderá delegar o exercício de parte da sua competência no subdirector-geral ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes, com ou sem poderes de subdelegação.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, sendo constituído pelos seguintes membros:

a)

Director-geral;

b)

Subdirector-geral;

c)

Director de serviços administrativos.

2 - O conselho administrativo só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, 2 dos seus membros,

Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Estabelecer as regras a que deve obedecer a administração da DGPMEN, de acordo com as leis gerais de contabilidade pública;

b)

Administrar os fundos destinados às despesas da DGPMEN, quer no Orçamento do Estado, quer no orçamento privativo;

c)

Autorizar as despesas nos termos e limites estabelecidos na lei;

d)

Fiscalizar a cobrança de receitas e, sempre que o entenda e, pelo menos, uma vez por mês, dar balanço ao cofre da tesouraria;

e)

Fiscalizar a escrituração contabilística e exigir que ela esteja sempre em dia;

f)

Providenciar para que, dentro dos prazos legais, sejam processadas ou organizadas e enviadas à entidade competente as requisições de fundos destinados ao pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado, as guias de receitas a entregar nos cofres públicos, pertencentes ao Estado ou a outras entidades, as guias de reposição a que houver lugar, incluindo as relativas aos saldos das dotações atribuídas no Orçamento do Estado à DGPMEN, a conta de gerência de cada ano económico e o mapa de inventário dos bens da DGPMEN, na parte em que haja sofrido alterações;

g)

Velar pela manutenção do património da DGPMEN, promovendo a organização e permanente actualização do respectivo cadastro;

h)

Aceitar as liberalidades feitas a favor da DGPMEN com fins específicos ou generalizados.

2 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

Art. 10.º - 1 - O Departamento de Inspecções efectua as inspecções, vistorias e exames que sejam da atribuição da DGPMEN, competindo-lhe, designadamente:

a)

Fiscalizar o cumprimento de normas, nacionais e internacionais, relacionadas com habitabilidade, higiene e bem-estar;

b)

Fiscalizar o cumprimento de normas, nacionais e internacionais, relativas à qualificação profissional, segurança e condições de trabalho;

c)

Promover e coordenar a efectivação dos exames no âmbito de competência da DGPMEN;

d)

Propor a aplicação de medidas resultantes do exercício das suas actividades;

e)

Emitir parecer sobre projectos de diploma que se relacionem ou possam influenciar a sua actividade.

2 - O Departamento de Inspecções funciona na dependência do director-geral, sendo orientado por um inspector superior ou técnico superior assessor de comprovada qualificação para o exercício das funções.

Art. 11.º - 1 - À Direcção de Serviços de Formação e Segurança incumbe promover e elaborar estudos e pareceres necessários à fundamentação da política de formação, higiene e segurança do pessoal do sector, bem como, no âmbito do ensino náutico, desenvolver a acção social escolar e coordenar a utilização dos espaços e equipamentos comuns às escolas.

2 - A Direcção de Serviços de Formação e Segurança compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Formação;

b)

Divisão de Acção Social;

c)

Divisão de Higiene e Segurança.

Art. 12.º À Divisão de Formação compete:

a)

Promover estudos e contactos necessários para que as novas tecnologias sejam introduzidas nos planos de formação do pessoal da marinha mercante, designadamente através de cursos, estágios e reciclagens, e coordenar a execução das acções de formação que não estejam cometidas a estabelecimentos de ensino náutico;

b)

Analisar os projectos de estudo e de investigação que os estabelecimentos de ensino náutico se proponham realizar;

c)

Apreciar, promover e coordenar as acções de cooperação externa, inseridas no âmbito das atribuições da DGPMEN, que visem, designadamente, o intercâmbio de facilidades relativas à formação profissional;

d)

Estudar e acompanhar, na área do pessoal, os trabalhos e decisões relativos a acordos e convenções de que Portugal seja parte ou o obriguem que visem, designadamente, a segurança da navegação, a salvaguarda de pessoas e bens no mar, a protecção do meio marinho e a regulamentação de serviços inerentes à actividade profissional;

e)

Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos sobre matéria de sua competência.

Art. 13.º À Divisão de Acção Social compete, designadamente:

a)

Estudar e propor os regulamentos para atribuição de apoios financeiros;

b)

Organizar os processos de candidatura aos diversos tipos de apoio financeiro;

c)

Promover a concessão de subsídios, bolsas de estudo, alojamento e outros benefícios, de acordo com os regulamentos em vigor, bem como pronunciar-se sobre a concessão de isenção ou redução de propinas;

d)

Promover a realização de estudos de investigação social sobre as condições sócio-económicas dos alunos de estabelecimento de ensino náutico;

e)

Estudar e propor o apoio financeiro às iniciativas de especialização em Portugal ou no estrangeiro de inscritos marítimos, desde que a relevância dessas iniciativas seja manifesta para o sector;

f)

Desenvolver actividades de informação e de animação cultural, recreativa ou desportiva, dirigidas aos alunos de estabelecimentos de ensino náutico;

g)

Propor regulamentos de utilização do edifício social e das instalações comuns às escolas de ensino náutico, bem como assegurar o seu cumprimento;

h)

Desenvolver, no âmbito médico-social, acções profilácticas dirigidas aos utentes dos alojamentos, piscina e refeitório;

i)

Assegurar a higienização e proceder ao controle sanitário das instalações afectas.

Art. 14.º À Divisão de Higiene e Segurança compete:

a)

Realizar estudos de diagnóstico das condições de trabalho e bem-estar a bordo dos navios mercantes nacionais;

b)

Promover estudos sobre acidentismo, absentismo e outros problemas sociais dos trabalhadores do mar;

c)

Estudar e promover acções que visem a melhoria de segurança e qualidade de vida a bordo;

d)

Acompanhar a actividade de outros organismos, nacionais, estrangeiros e internacionais, no âmbito de higiene, habitabilidade e segurança;

e)

Estudar e colaborar na elaboração de normas que visem a saúde, habitabilidade e segurança do pessoal no exercício da actividade;

f)

Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos sobre matéria da sua competência.

Art. 15.º - 1 - A Direcção de Serviços do Trabalho Marítimo exerce a sua acção no âmbito dos assuntos relacionados com a actividade profissional do pessoal da marinha mercante, nomeadamente na inscrição marítima, matrícula, lotação e tripulação, bem como dos relativos aos desportistas náuticos.

2 - A Direcção de Serviços do Trabalho Marítimo compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Estatística e Cadastro;

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