Decreto Regulamentar n.º 50/91

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1991-09-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 50/91

de 23 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro, definiu a natureza jurídica e as atribuições do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), considerando os aspectos mais relevantes ao indispensável prosseguimento das suas actividades.

Manteve-se para ulterior regulamentação a estrutura do FEFSS e o seu quadro de pessoal, permitindo ponderar a quantificação dos recursos humanos necessários, a departamentalização dos serviços e a obtenção, em certas circunstâncias, de técnicos habilitados em áreas de grande interesse ao eficiente funcionamento desse organismo e de difícil recrutamento no âmbito da Administração Pública.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Órgãos de gestão e de fiscalização

Artigo 1.º

Órgão de gestão

O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) é gerido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, com as competências que lhes são atribuídas pelos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro.

Artigo 2.º

Órgão de fiscalização

As funções de fiscalização do FEFSS são exercidas por um auditor, com as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Serviços e suas competências

Artigo 3.º

Departamentalização e competência dos serviços

O FEFSS dispõe dos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Gestão Financeira, compreendendo:

Divisão de Gestão de Aplicações Financeiras e Crédito;

Divisão de Informação e Análise de Mercado;

Divisão de Gestão de Imóveis;

b)

Repartição Administrativa, compreendendo:

Secção de Administração Geral;

Secção de Contabilidade.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Gestão Financeira

1 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão Financeira:

a)

Promover as actividades de planeamento, organização, direcção e controlo nas áreas de gestão da carteira de aplicações, análise de mercados e informação e estatística, de acordo com as políticas previamente definidas;

b)

Orientar a elaboração do projecto de orçamento do FEFSS.

2 - As competências referidas no número anterior serão exercidas através das divisões referidas na alínea a) do artigo anterior.

Artigo 5.º

Divisão de Gestão de Aplicações Financeiras e Crédito

Compete à Divisão de Gestão de Aplicações Financeiras e Crédito:

a)

Propor as aplicações financeiras a efectuar de acordo com os critérios superiormente definidos;

b)

Efectuar as aplicações financeiras que forem determinadas;

c)

Manter o registo actualizado das transacções efectuadas, por forma a permitir o controlo permanente da posição da carteira de aplicações e a previsão de fundos libertos;

d)

Proceder periodicamente à valorização da carteira de aplicações;

e)

Apoiar a contabilidade, através do fornecimento de informação, com vista aos registos contabilísticos relacionados com a carteira de aplicações do FEFSS;

f)

Verificar a existência dos pressupostos e garantias de atribuição de crédito;

g)

Colaborar na elaboração do projecto de orçamento do FEFSS;

h)

Propor a realização e obtenção de estudos e pareceres de entidades de reconhecida competência, quando tal se torne necessário.

Artigo 6.º

Divisão de Informação e Análise de Mercado

Compete à Divisão de Informação e Análise de Mercado:

a)

Produzir e manter uma base de informação que permita ao FEFSS averiguar as oportunidades de aplicações rentáveis;

b)

Estabelecer contactos externos com vista à validação da base de informação do FEFSS;

c)

Produzir informações, a partir da análise do mercado financeiro, acerca das variações possíveis que gerem a necessidade de acções cautelares, no âmbito das aplicações efectuadas pelo FEFSS;

d)

Fornecer à Divisão de Gestão de Aplicações Financeiras e Crédito os elementos necessários à fundamentação das propostas de aplicações financeiras a efectuar pelo FEFSS;

e)

Propor a realização e obtenção de estudos e pareceres de entidades de reconhecida competência, quando tal se torne necessário.

Artigo 7.º

Divisão de Gestão de Imóveis

Compete à Divisão de Gestão de Imóveis:

a)

Promover a gestão do património imobiliário que não se destine a utilização própria do FEFSS;

b)

Propor a elaboração de estudos relativos a avaliações patrimoniais de imóveis;

c)

Propor a realização de estudos e prestações de serviços conducentes à manutenção e valorização do património imobiliário.

Artigo 8.º

Repartição Administrativa

Compete à Repartição Administrativa promover e executar todas as acções referentes à gestão administrativa e formação de pessoal, à elaboração do projecto de orçamento do FEFSS e controlo da execução orçamental, à organização contabilística, à aquisição de bens e serviços e a gestão do património de utilização própria do FEFSS, bem como emitir certidões e outros documentos constantes do cadastro individual.

Artigo 9.º

Secção de Administração Geral

Compete à Secção de Administração Geral:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

b)

Processar as retribuições devidas ao pessoal;

c)

Organizar os processos referentes a benefícios sociais, controlando a manutenção dos direitos e assegurando o respectivo expediente;

d)

Assegurar os processos de recrutamento e selecção de pessoal e executar as acções referentes ao provimento, transferências, promoção, progressão, registo e contagem de tempo de serviço, licenças, faltas, aposentação, disciplina e exoneração;

e)

Realizar as acções relativas à aquisição de bens e serviços e servir de oficial público nos contratos que devam ser reduzidos a escrito;

f)

Manter actualizado o inventário de bens do FEFSS e velar pela sua conservação;

g)

Receber, registar, protocolar, classificar e distribuir a correspondência, documentação e publicações e assegurar o serviço de expedição.

Artigo 10.º

Secção de Contabilidade

Compete à Secção de Contabilidade:

a)

Elaborar o projecto de orçamento anual do FEFSS;

b)

Proceder ao controlo de execução orçamental;

c)

Efectuar todo o movimento contabilístico de acordo com o plano de contas estabelecido para o FEFSS;

d)

Proceder aos registos contabilísticos do património do FEFSS;

e)

Escriturar os livros principais e os livros auxiliares e elaborar balancetes;

f)

Cabimentar as despesas a assumir nas diversas rubricas orçamentais, controlando a sua cobertura e efectuando, em devido tempo, os respectivos processamentos;

g)

Emitir autorizações de recebimentos e de pagamentos e efectuar as operações de recebimentos e pagamentos em face das respectivas autorizações;

h)

Conferir e justificar os saldos das diversas contas;

i)

Elaborar anualmente o balanço, conta de resultados e anexos às contas, de acordo com o plano de contas aprovado para o FEFSS;

j)

Elaborar a conta de gerência, mapas e documentos complementares, de acordo com as determinações do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III

Pessoal e disposições finais

Artigo 11.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do FEFSS é o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - De harmonia com o desenvolvimento das actividades do FEFSS que justifique ajustamentos indispensáveis em matéria de distribuição de competências e dotação de pessoal, poderá o quadro de pessoal ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 12.º

Requisição de pessoal

1 - É possibilitado ao FEFSS o recurso à requisição de pessoal de empresas públicas ou privadas nos termos gerais, mediante despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

2 - Os técnicos requisitados serão remunerados ou de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho, ou, no caso de optarem pelo vencimento de serviço requisitante, por um dos escalões da categoria correspondente às funções que forem chamados a desempenhar em regime de requisição, sendo que um e outro elemento serão fixados no despacho que a determinar.

Artigo 13.º

Disposição final

Aos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma aplica-se o regime previsto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro anexo a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 50/91

(ver documento original)

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