Decreto Regulamentar n.º 50/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 50/94

de 3 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, dispõe que o Estado-Maior da Força Aérea constitui o órgão de estudo, concepção e planeamento da actividade da Força Aérea e estabelece que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea são estabelecidos por decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.º

Natureza

O Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) tem por missão estudar, conceber e planear a actividade da Força Aérea para apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

Artigo 2.º

Competências

Ao Estado-Maior da Força Aérea compete:

a)

Estudar a ameaça aérea e, em conformidade, analisar permanentemente a missão da Força Aérea;

b)

Propor os objectivos globais da Força Aérea e a sua actualização;

c)

Estabelecer a doutrina global da Força Aérea, designadamente a doutrina de emprego operacional;

d)

Elaborar estudos sobre dispositivo, sistemas de armas e organização da Força Aérea;

e)

Definir a política de pessoal da Força Aérea;

f)

Elaborar o planeamento de efectivos e de preparação do pessoal;

g)

Elaborar planeamentos financeiros, de infra-estruturas e de material;

h)

Definir a política de comunicações da Força Aérea;

i)

Estudar os requisitos de prontidão e os níveis de sustentação dos sistemas de armas;

j)

Controlar o cumprimento dos requisitos de prontidão e capacidade de sustentação, através do planeamento de exercícios próprios, conjuntos e combinados;

l)

Elaborar a política de mobilização de recursos;

m)

Elaborar os planos de contingência da Força Aérea.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 3.º

Estrutura

O EMFA compreende:

a)

O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA);

b)

O Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (SubCEMFA);

c)

A 1.ª Divisão - Pessoal;

d)

A 2.ª Divisão - Informações;

e)

A 3.ª Divisão - Operações;

f)

A 4.ª Divisão - Logística;

g)

Os órgãos de apoio.

Artigo 4.º

Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O VCEMFA é um general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.

2 - Compete ao VCEMFA:

a)

Dirigir o funcionamento do EMFA;

b)

Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo CEMFA;

c)

Substituir o CEMFA nos seus impediemntos e ausências e exercer as funções de CEMFA interino por vagatura do cargo de CEMFA.

3 - Ao VCEMFA compete ainda:

a)

Apresentar a despacho do CEMFA os assuntos estudados no EMFA;

b)

Dirigir os órgãos de apoio do Estado-Maior e outros que legalmente lhe estiverem cometidos.

Artigo 5.º

Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O SubCEMFA é um brigadeiro piloto aviador.

2 - Compete ao SubCEMFA:

a)

Supervisionar e coordenar as actividades das divisões;

b)

Coadjuvar o VCEMFA no exercício das suas funções;

c)

Coordenar e dinamizar a acção dos administradores de dados das áreas de pessoal, logística e operacional.

Artigo 6.º

1.ª Divisão - Pessoal

A Divisão de Pessoal tem por missão realizar os estudos de concepção e preparar a decisão no âmbito da definição da política de recursos humanos necessários à Força Aérea.

Artigo 7.º

Competências

À Divisão de Pessoal compete:

a)

Elaborar propostas sobre política de pessoal;

b)

Efectuar a descrição, análise e qualificação de funções;

c)

Elaborar estudos e projectos e emitir pareceres sobre carreiras, quadros e categorias de pessoal;

d)

Promover a definição de métodos e sistemas de recrutamento, convocação, mobilização e selecção de pessoal;

e)

Elaborar estudos e projectos e dar pareceres no domínio das políticas de ensino, instrução, treino e formação profissional do pessoal;

f)

Proceder ao estudo dos instrumentos adequados à apreciação do mérito no desempenho de funções;

g)

Elaborar estudos e propostas no âmbito das retribuições e das prestações sociais.

Artigo 8.º

Estrutura

A Divisão de Pessoal compreende:

a)

O chefe da Divisão;

b)

A Repartição de Planeamento e Análise Funcional, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do artigo anterior;

c)

A Repartição de Formação, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea e) do artigo anterior;

d)

A Repartição de Apoio Técnico-Jurídico, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) e g) do artigo anterior.

Artigo 9.º

2.ª Divisão - Informações

A Divisão de Informações tem por missão realizar os estudos gerais sobre a política de informações e contra-informação a seguir na Força Aérea.

Artigo 10.º

Competências

À Divisão de Informações compete:

a)

Elaborar o plano de informações da Força Aérea;

b)

Orientar a pesquisa e a exploração de informações necessárias ao estudo e definição da ameaça;

c)

Obter os elementos de informação para a condução das acções de guerra psicológica;

d)

Estudar e propor as medidas necessárias à preparação do pessoal da Força Aérea para resistir à acção psicológica e subversiva;

e)

Estudar e promover as actividades de contra-informação dentro da Força Aérea;

f)

Estudar os problemas respeitantes à fuga e evasão e os relativos a prisioneiros de guerra;

g)

Estudar os problemas respeitantes a desertores relacionados com a segurança militar;

h)

Estudar os assuntos relativos a problemas de droga, no âmbito da Força Aérea;

i)

Estudar os problemas relativos à segurança das comunicações, da informática, dos documentos e materiais classificados;

j)

Manter as relações com os adidos aeronáuticos;

l)

Tratar os assuntos relativos à fotografia aérea;

m)

Tratar os assuntos relativos à credenciação nacional do pessoal da Força Aérea e apoiar o Sub-Registo OTAN para efeitos de credenciação OTAN;

n)

Processar os pedidos e autorizações de sobrevoo e aterragem e actuar em caso de infracção cometida por aeronave estrangeira.

Artigo 11.º

Estrutura

A Divisão de Informações compreende:

a)

O chefe da Divisão;

b)

A Repartição de Relações Externas, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas j), l) e n) do artigo anterior;

c)

A Repartição de Segurança Interna, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i) e m) do artigo anterior;

d)

A Repartição de Informações Militares, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.

Artigo 12.º

3.ª Divisão - Operações

A Divisão de Operações tem por missão realizar os estudos relativos a doutrina, prontidão e emprego das forças aéreas, incluindo as comunicações e electrónica.

Artigo 13.º

Competências

À Divisão de Operações compete:

a)

Estudar as questões relativas à organização da Força Aérea;

b)

Submeter a despacho os regulamentos e manuais da Força Aérea;

c)

Aconselhar os diversos órgãos da Força Aérea nos domínios da organização;

d)

Realizar os estudos relativos à evolução da Força Aérea, tendo em conta as missões atribuídas às Forças Armadas no âmbito da política de defesa nacional;

e)

Estudar, desenvolver e aplicar os métodos de análise quantitativa às questões relacionadas com a prontidão e emprego da Força Aérea;

f)

Elaborar a doutrina de emprego da Força Aérea;

g)

Elaborar a doutrina de mobilização e coordenar as actividades decorrentes ao nível EMFA;

h)

Elaborar o plano geral de exercícios da Força Aérea;

i)

Elaborar os planos de contingência da Força Aérea;

j)

Elaborar os requisitos operacionais dos sistemas de comando e controlo, aviónicos, sensores e sistemas de guerra electrónica;

l)

Elaborar o plano de comunicações e de ajudas à navegação e aterragem da Força Aérea;

m)

Elaborar a política de guerra electrónica e propor as suas prioridades;

n)

Estudar e desenvolver métodos de análise e de apoio à gestão nos domínios operacional e dos recursos, designadamente a investigação operacional.

Artigo 14.º

Estrutura

A Divisão de Operações compreende:

a)

O Chefe da Divisão;

b)

A Repartição de Planeamento e Doutrina, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d), f), g) e i) do artigo anterior;

c)

A Repartição de Organização e Métodos, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c) e n) do artigo anterior;

d)

A Repartição de Operações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas f), h) e j) do artigo anterior;

e)

A Repartição de Comunicações e Electrónica, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas j), l) e m) do artigo anterior.

Artigo 15.º

4.ª Divisão - Logística

A Divisão de Logística tem por missão realizar os estudos gerais de logística e administração financeira e elaborar as normas e directivas gerais para a gestão dos recursos materiais e financeiros da Força Aérea.

Artigo 16.º

Competências

À Divisão de Logística compete:

a)

Definir a doutrina logística da Força Aérea nos domínios do abastecimento, manutenção, infra-estruturas e transporte;

b)

Estabelecer a doutrina de apoio logístico às operações de combate;

c)

Preparar os planos de contingncia no âmbito da logística;

d)

Elaborar os planos de infra-estruturas e de material;

e)

Colaborar, no âmbito da logística, na elaboração dos planos de exercícios da responsabilidade da Força Aérea;

f)

Planear a alienação e destruição de material de guerra da Força Aérea;

g)

Estudar a aplicação dos standartization agreement (STANAG) de âmbito logístico e financeiro da Força Aérea;

h)

Estudar, no âmbito logístico, as questões relativas a acordos nacionais e internacionais;

i)

Desenvolver os estudos conducentes à aplicação de normas de administração financeira na Força Aérea;

j)

Preparar o plano financeiro de médio prazo destinado a enquadrar os orçamentos anuais;

l)

Definir o sistema de análise de custos da Força Aérea;

m)

Estudar e coordenar os problemas de natureza financeira resultantes da administração corrente;

n)

Estudar, no âmbito financeiro, as questões decorrentes dos acordos nacionais e internacionais.

Artigo 17.º

Estrutura

A Divisão de Logística compreende:

a)

Chefe da Divisão;

b)

A Repartição de Finanças, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas i), j), l), m) e n) do artigo anterior;

c)

A Repartição de Logística, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do artigo anterior.

Artigo 18.º

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