Decreto Regulamentar n.º 50/94
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 50/94
de 3 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, dispõe que o Estado-Maior da Força Aérea constitui o órgão de estudo, concepção e planeamento da actividade da Força Aérea e estabelece que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea são estabelecidos por decreto regulamentar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
O Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) tem por missão estudar, conceber e planear a actividade da Força Aérea para apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).
Artigo 2.º
Competências
Ao Estado-Maior da Força Aérea compete:
Estudar a ameaça aérea e, em conformidade, analisar permanentemente a missão da Força Aérea;
Propor os objectivos globais da Força Aérea e a sua actualização;
Estabelecer a doutrina global da Força Aérea, designadamente a doutrina de emprego operacional;
Elaborar estudos sobre dispositivo, sistemas de armas e organização da Força Aérea;
Definir a política de pessoal da Força Aérea;
Elaborar o planeamento de efectivos e de preparação do pessoal;
Elaborar planeamentos financeiros, de infra-estruturas e de material;
Definir a política de comunicações da Força Aérea;
Estudar os requisitos de prontidão e os níveis de sustentação dos sistemas de armas;
Controlar o cumprimento dos requisitos de prontidão e capacidade de sustentação, através do planeamento de exercícios próprios, conjuntos e combinados;
Elaborar a política de mobilização de recursos;
Elaborar os planos de contingência da Força Aérea.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 3.º
Estrutura
O EMFA compreende:
O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA);
O Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (SubCEMFA);
A 1.ª Divisão - Pessoal;
A 2.ª Divisão - Informações;
A 3.ª Divisão - Operações;
A 4.ª Divisão - Logística;
Os órgãos de apoio.
Artigo 4.º
Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
1 - O VCEMFA é um general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.
2 - Compete ao VCEMFA:
Dirigir o funcionamento do EMFA;
Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo CEMFA;
Substituir o CEMFA nos seus impediemntos e ausências e exercer as funções de CEMFA interino por vagatura do cargo de CEMFA.
3 - Ao VCEMFA compete ainda:
Apresentar a despacho do CEMFA os assuntos estudados no EMFA;
Dirigir os órgãos de apoio do Estado-Maior e outros que legalmente lhe estiverem cometidos.
Artigo 5.º
Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea
1 - O SubCEMFA é um brigadeiro piloto aviador.
2 - Compete ao SubCEMFA:
Supervisionar e coordenar as actividades das divisões;
Coadjuvar o VCEMFA no exercício das suas funções;
Coordenar e dinamizar a acção dos administradores de dados das áreas de pessoal, logística e operacional.
Artigo 6.º
1.ª Divisão - Pessoal
A Divisão de Pessoal tem por missão realizar os estudos de concepção e preparar a decisão no âmbito da definição da política de recursos humanos necessários à Força Aérea.
Artigo 7.º
Competências
À Divisão de Pessoal compete:
Elaborar propostas sobre política de pessoal;
Efectuar a descrição, análise e qualificação de funções;
Elaborar estudos e projectos e emitir pareceres sobre carreiras, quadros e categorias de pessoal;
Promover a definição de métodos e sistemas de recrutamento, convocação, mobilização e selecção de pessoal;
Elaborar estudos e projectos e dar pareceres no domínio das políticas de ensino, instrução, treino e formação profissional do pessoal;
Proceder ao estudo dos instrumentos adequados à apreciação do mérito no desempenho de funções;
Elaborar estudos e propostas no âmbito das retribuições e das prestações sociais.
Artigo 8.º
Estrutura
A Divisão de Pessoal compreende:
O chefe da Divisão;
A Repartição de Planeamento e Análise Funcional, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do artigo anterior;
A Repartição de Formação, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea e) do artigo anterior;
A Repartição de Apoio Técnico-Jurídico, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) e g) do artigo anterior.
Artigo 9.º
2.ª Divisão - Informações
A Divisão de Informações tem por missão realizar os estudos gerais sobre a política de informações e contra-informação a seguir na Força Aérea.
Artigo 10.º
Competências
À Divisão de Informações compete:
Elaborar o plano de informações da Força Aérea;
Orientar a pesquisa e a exploração de informações necessárias ao estudo e definição da ameaça;
Obter os elementos de informação para a condução das acções de guerra psicológica;
Estudar e propor as medidas necessárias à preparação do pessoal da Força Aérea para resistir à acção psicológica e subversiva;
Estudar e promover as actividades de contra-informação dentro da Força Aérea;
Estudar os problemas respeitantes à fuga e evasão e os relativos a prisioneiros de guerra;
Estudar os problemas respeitantes a desertores relacionados com a segurança militar;
Estudar os assuntos relativos a problemas de droga, no âmbito da Força Aérea;
Estudar os problemas relativos à segurança das comunicações, da informática, dos documentos e materiais classificados;
Manter as relações com os adidos aeronáuticos;
Tratar os assuntos relativos à fotografia aérea;
Tratar os assuntos relativos à credenciação nacional do pessoal da Força Aérea e apoiar o Sub-Registo OTAN para efeitos de credenciação OTAN;
Processar os pedidos e autorizações de sobrevoo e aterragem e actuar em caso de infracção cometida por aeronave estrangeira.
Artigo 11.º
Estrutura
A Divisão de Informações compreende:
O chefe da Divisão;
A Repartição de Relações Externas, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas j), l) e n) do artigo anterior;
A Repartição de Segurança Interna, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i) e m) do artigo anterior;
A Repartição de Informações Militares, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.
Artigo 12.º
3.ª Divisão - Operações
A Divisão de Operações tem por missão realizar os estudos relativos a doutrina, prontidão e emprego das forças aéreas, incluindo as comunicações e electrónica.
Artigo 13.º
Competências
À Divisão de Operações compete:
Estudar as questões relativas à organização da Força Aérea;
Submeter a despacho os regulamentos e manuais da Força Aérea;
Aconselhar os diversos órgãos da Força Aérea nos domínios da organização;
Realizar os estudos relativos à evolução da Força Aérea, tendo em conta as missões atribuídas às Forças Armadas no âmbito da política de defesa nacional;
Estudar, desenvolver e aplicar os métodos de análise quantitativa às questões relacionadas com a prontidão e emprego da Força Aérea;
Elaborar a doutrina de emprego da Força Aérea;
Elaborar a doutrina de mobilização e coordenar as actividades decorrentes ao nível EMFA;
Elaborar o plano geral de exercícios da Força Aérea;
Elaborar os planos de contingência da Força Aérea;
Elaborar os requisitos operacionais dos sistemas de comando e controlo, aviónicos, sensores e sistemas de guerra electrónica;
Elaborar o plano de comunicações e de ajudas à navegação e aterragem da Força Aérea;
Elaborar a política de guerra electrónica e propor as suas prioridades;
Estudar e desenvolver métodos de análise e de apoio à gestão nos domínios operacional e dos recursos, designadamente a investigação operacional.
Artigo 14.º
Estrutura
A Divisão de Operações compreende:
O Chefe da Divisão;
A Repartição de Planeamento e Doutrina, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d), f), g) e i) do artigo anterior;
A Repartição de Organização e Métodos, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c) e n) do artigo anterior;
A Repartição de Operações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas f), h) e j) do artigo anterior;
A Repartição de Comunicações e Electrónica, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas j), l) e m) do artigo anterior.
Artigo 15.º
4.ª Divisão - Logística
A Divisão de Logística tem por missão realizar os estudos gerais de logística e administração financeira e elaborar as normas e directivas gerais para a gestão dos recursos materiais e financeiros da Força Aérea.
Artigo 16.º
Competências
À Divisão de Logística compete:
Definir a doutrina logística da Força Aérea nos domínios do abastecimento, manutenção, infra-estruturas e transporte;
Estabelecer a doutrina de apoio logístico às operações de combate;
Preparar os planos de contingncia no âmbito da logística;
Elaborar os planos de infra-estruturas e de material;
Colaborar, no âmbito da logística, na elaboração dos planos de exercícios da responsabilidade da Força Aérea;
Planear a alienação e destruição de material de guerra da Força Aérea;
Estudar a aplicação dos standartization agreement (STANAG) de âmbito logístico e financeiro da Força Aérea;
Estudar, no âmbito logístico, as questões relativas a acordos nacionais e internacionais;
Desenvolver os estudos conducentes à aplicação de normas de administração financeira na Força Aérea;
Preparar o plano financeiro de médio prazo destinado a enquadrar os orçamentos anuais;
Definir o sistema de análise de custos da Força Aérea;
Estudar e coordenar os problemas de natureza financeira resultantes da administração corrente;
Estudar, no âmbito financeiro, as questões decorrentes dos acordos nacionais e internacionais.
Artigo 17.º
Estrutura
A Divisão de Logística compreende:
Chefe da Divisão;
A Repartição de Finanças, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas i), j), l), m) e n) do artigo anterior;
A Repartição de Logística, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do artigo anterior.
Artigo 18.º
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