Decreto Regulamentar n.º 51/2012

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2012-12-10
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 51/2012

de 10 de dezembro

No âmbito do processo de reestruturação hospitalar preconizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro, a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de setembro, consagraram a criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR) enquanto hospital militar único, organizado em dois polos hospitalares, um em Lisboa e outro no Porto.

Consequentemente, o Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, veio proceder à criação do Polo de Lisboa do HFAR, resultante da fusão entre o Hospital da Marinha, o Hospital Militar Principal, o Hospital Militar de Belém e o Hospital da Força Aérea, operada nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, substituindo estes quatro estabelecimentos hospitalares na prestação de cuidados de saúde aos seus utentes.

A população a servir, o conjunto dos serviços a prestar e os recursos materiais imprescindíveis ao funcionamento do Polo de Lisboa do HFAR encontram-se identificados no programa funcional concebido e apresentado pelo Grupo de Trabalho criado pelo Despacho n.º 10825/2010, de 16 de junho, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho, tendo este programa funcional obtido aprovação superior através do Despacho n.º 16437/2011, do mesmo membro do Governo, de 4 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 5 de dezembro.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, os princípios de gestão, a estrutura orgânica e a estrutura funcional do Polo de Lisboa do HFAR são aprovados por decreto regulamentar, sob proposta da direção, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do referido diploma.

Importa assim regulamentar as referidas matérias para o período de fusão hospitalar previsto no Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, e até à completa criação do HFAR, consubstanciada com a criação e implementação do Polo do Porto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, natureza, sede, missão e atribuições

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece a estrutura orgânica e a estrutura funcional do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR), bem como os princípios de gestão que lhe são aplicáveis.

Artigo 2.º

Natureza e sede

1 - O Polo de Lisboa do HFAR integra este hospital militar e tem a sua sede na Azinhaga dos Ulmeiros, na freguesia do Lumiar.

2 - O Polo de Lisboa do HFAR está dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O Polo de Lisboa do HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas e à família militar, bem como aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.

2 - São atribuições do Polo de Lisboa do HFAR:

a)

Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM);

b)

Colaborar no aprontamento sanitário dos militares que integram as Forças Nacionais Destacadas;

c)

Colaborar nos processos de seleção, inspeção e revisão dos militares das Forças Armadas;

d)

Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

e)

Assegurar as condições necessárias ao treino e ensino pós-graduado dos profissionais de saúde;

f)

Apoiar ações de formação e de investigação e cooperar com instituições de ensino nestes domínios;

g)

Articular com as estruturas do SNS e com as autoridades de proteção civil as modalidades de resposta às situações de acidente grave ou catástrofe.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O Polo de Lisboa do HFAR compreende os seguintes órgãos:

a)

Diretor;

b)

Direção.

2 - Integram a direção o diretor, o diretor clínico, o diretor da área de gestão, o diretor da área de recursos humanos e o diretor da área de logística.

3 - Durante o processo de fusão previsto no Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, a direção do Polo de Lisboa do HFAR depende diretamente do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

4 - A direção do Polo de Lisboa do HFAR articula-se com as estruturas de saúde dos ramos nos assuntos relativos aos recursos humanos e materiais, ao abrigo do espírito de colaboração recíproca previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto.

5 - O diretor do Polo de Lisboa do HFAR tem direito ao estatuto remuneratório correspondente a titular de cargo de direção superior do 1.º grau e os restantes elementos da direção têm direito ao estatuto remuneratório correspondente a titular de cargo de direção superior do 2.º grau, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

6 - No âmbito da coordenação técnica da atividade de enfermagem, a direção é coadjuvada por um enfermeiro militar, designado enfermeiro coordenador, cujas competências constam de regulamento interno.

Artigo 5.º

Diretor

1 - O cargo de diretor é exercido por um militar, médico, com o posto de contra-almirante ou major-general, nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto.

2 - O diretor é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo subordinado hierárquico imediato mais antigo.

3 - Para além das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, compete ao diretor do Polo de Lisboa do HFAR:

a)

Submeter o plano e o relatório de atividades e o respetivo orçamento à aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

b)

Propor ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a celebração de contratos-programa, de acordo com a legislação em vigor;

c)

Definir, ouvidos os restantes elementos da direção, as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Polo nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação ou a alteração da sua lotação;

d)

Nomear, por despacho, os chefes dos departamentos, dos serviços hospitalares, das unidades funcionais e das unidades integradas, sob proposta do diretor clínico;

e)

Acompanhar e avaliar a atividade desenvolvida, responsabilizando os diversos setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de qualidade dos serviços prestados;

f)

Homologar os pareceres da comissão de ética para a saúde no âmbito da realização de ensaios clínicos e terapêuticos;

g)

Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

h)

Autorizar as despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo legal permitido;

i)

Representar o Polo em atos oficiais e em juízo;

j)

Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 6.º

Diretor clínico

1 - O cargo de diretor clínico é exercido por um militar, médico, nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto.

2 - Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor clínico compete dirigir a atividade clínica do Polo de Lisboa do HFAR, que compreende:

a)

Coordenar a assistência prestada aos doentes e assegurar a prontidão dos cuidados de saúde prestados;

b)

Coordenar a elaboração dos planos setoriais de atividades apresentadas pelos vários departamentos e serviços hospitalares a integrar no plano de atividades do Polo;

c)

Assegurar uma integração adequada da atividade médica dos departamentos e serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;

d)

Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços clínicos, atentos os parâmetros de eficiência e eficácia exigidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;

e)

Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o diretor pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;

f)

Propor ao diretor, sempre que necessário, a realização da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos, em colaboração com a Ordem dos Médicos, instituições de ensino médico e sociedades científicas;

g)

Promover a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;

h)

Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços hospitalares;

i)

Decidir sobre questões relativas a deontologia médica, quando não for possível o recurso à comissão de ética para a saúde em tempo útil.

Artigo 7.º

Diretor da área de gestão

1 - O titular do cargo de diretor da área de gestão é nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto.

2 - Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor da área de gestão compete coordenar e orientar o funcionamento dos seguintes serviços:

a)

Gabinete de análise prospetiva e controlo de gestão;

b)

Serviços financeiros;

c)

Serviço de sistemas e tecnologias de informação;

d)

Gabinete jurídico.

Artigo 8.º

Diretor da área de recursos humanos

1 - O titular do cargo de diretor da área de recursos humanos é nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto.

2 - Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor da área de recursos humanos compete:

a)

Coordenar a gestão do pessoal de saúde, designadamente nos processos de admissão e movimentações internas, ouvidos os respetivos chefes de departamento;

b)

Acompanhar e avaliar sistematicamente os aspetos relacionados com o exercício da medicina e com a formação do pessoal de saúde;

c)

Coordenar e orientar o funcionamento da Unidade de Ensino, Formação e Treino, prevista no artigo 13.º;

d)

Coordenar e orientar o funcionamento dos seguintes serviços:

i)

Serviço de recursos humanos;

ii) Gabinete de assistência religiosa;

iii) Núcleo de voluntariado.

Artigo 9.º

Diretor da área de logística

1 - O titular do cargo de diretor da área de logística é nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto.

2 - Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor da área de logística compete coordenar e orientar o funcionamento dos seguintes serviços:

a)

Serviço de gestão de doentes;

b)

Serviço de aprovisionamento;

c)

Serviço de instalações e equipamentos;

d)

Serviços de gestão hoteleira.

CAPÍTULO III

Estrutura funcional e áreas de atividade

Artigo 10.º

Áreas de atividade

O Polo de Lisboa do HFAR organiza-se nas seguintes áreas de atividade:

a)

Área clínica;

b)

Área de ensino, formação e treino;

c)

Área de gestão e logística;

d)

Área de suporte geral.

SECÇÃO I

Área clínica

Artigo 11.º

Área clínica

1 - A área clínica do Polo de Lisboa do HFAR estrutura-se em departamentos, que integram os serviços hospitalares, as unidades funcionais e as unidades integradas.

2 - A área de atividade referida no número anterior inclui ainda outras estruturas que, pela natureza das respetivas atribuições, possam contribuir para garantir uma gestão mais adequada e eficiente.

3 - A área clínica do Polo de Lisboa do HFAR tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Medicina:

i)

Serviços hospitalares;

ii) Unidades funcionais;

iii) Unidades integradas no Serviço de Medicina Interna.

b)

Departamento de Cirurgia:

i)

Serviços hospitalares;

ii) Unidades funcionais;

iii) Unidades integradas no Serviço de Cirurgia Geral;

iv) Bloco operatório e central de esterilização.

c)

Departamento de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica:

i)

Serviços hospitalares;

ii) Unidades funcionais.

d)

Departamento de Cuidados Críticos:

i)

Serviço de Urgência;

ii) Unidade de Cuidados Intensivos e Intermédios.

e)

Centro Militar de Medicina Preventiva;

f)

Unidades de apoio assistencial:

i)

Farmácia Hospitalar;

ii) Psicologia Clínica;

iii) Nutrição e Dietética;

iv) Serviço Social.

4 - A descrição dos serviços e unidades da área clínica do Polo de Lisboa do HFAR, que se baseia no estipulado no programa funcional aprovado, bem como as normas relativas à composição, competências e funcionamento dos mesmos, constam de regulamento interno, cuja aprovação é precedida de audição do Conselho de Chefes de Estado Maior.

Artigo 12.º

Comissões técnicas hospitalares

1 - A atividade clínica do Polo de Lisboa do HFAR é apoiada pelas seguintes comissões técnicas hospitalares:

a)

Comissão de ética para a saúde;

b)

Comissão de humanização e qualidade dos serviços;

c)

Comissão de controlo da infeção hospitalar;

d)

Comissão de farmácia e de terapêutica.

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