Decreto Regulamentar n.º 51/82

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-08-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 51/82

de 19 de Agosto

Considerando que no troço da linha do Minho, entre Campanhã e Ermesinde, não existe uma faixa de protecção ao caminho de ferro suficientemente ampla, designadamente em alguns pontos, o que condiciona não só necessárias rectificações de traçado como a eventual quadruplicação da via, como ainda a remodelação de estações e tratamento de alguns taludes que dificultam a boa visibilidade da via e dos sinais;

Considerando que o desenvolvimento da região do Porto, bem como da sua zona de influência, que a norte do rio Douro se desenvolve por vasta área, contribui para uma forte e crescente procura de habitações nas zonas suburbanas da cidade do Porto, preferencialmente junto dos acessos, quer ferroviários quer rodoviários, a esta cidade;

Considerando que se prevê que todas as instalações de manutenção de material ferroviário, bem como o parqueamento de composições, sejam em parte transferidas para a estação de Contumil;

Considerando a necessidade da futura remodelação das estações de Contumil, Rio Tinto e Ermesinde e do apeadeiro de Águas Santas-Palmilheira;

Considerando ainda a necessidade de prever a implantação de uma terceira via entre Ermesinde e São Gemil para resguardo de comboios;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Até à aprovação dos planos ao anteprojecto de ampliação das infra-estruturas da linha do Minho, entre Campanhã e Ermesinde, e linha de circunvalação de Leixões, serão consideradas áreas non aedificandi as faixas à esquerda e à direita da linha do Minho, entre os quilómetros 0,500 a 8,450, e da linha de circunvalação de Leixões, entre os quilómetros 0,400 a 1,900, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos n.os V-004646 a V-004655, respectivamente, anexos a este diploma e referidos ao eixo da entrevia da linha do Minho, entre Campanha e Ermesinde, e ao eixo da via da linha de circunvalação de Leixões, entre Ermesinde e São Gemil. Os referidos limites e distâncias encontram-se igualmente descritos nos quadros anexos ao presente decreto regulamentar.

Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção nas áreas referidas no artigo anterior ficam sujeitas, caso a caso, a autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP), E. P.

Art. 3.º Os limites e distâncias das áreas non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos 5 anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos e das ampliações em causa.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 18 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Linha do Minho - Troço Campanhã-Ermesinde

Terrenos a declarar como área "non aedificandi»

(ver documento original)

Linha de circunvalação de Leixões

Troço Ermesinde-São Gemil

Terrenos a declarar como área "non aedificandi»

(ver documento original)

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