Decreto Regulamentar n.º 51/86
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 51/86
de 6 de Outubro
A Direcção-Geral das Florestas (DGF), criada pelo Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, que simultaneamente extinguiu a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal e a Direcção-Geral de Fomento Florestal, tem vindo a reger-se pela lei orgânica da ex-Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, já que a outra direcção-geral extinta nunca dispôs de lei orgânica, tendo sido mantida como serviço central especializado de concepção, coordenação e apoio pela alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro.
O referido diploma destinava-se a regular um organismo centralizado cuja vocação fundamental era a gestão do património florestal das áreas públicas, que apenas representam cerca de 20% do património florestal nacional.
A enorme importância do referido património, quer em termos económicos, quer em termos sócio-culturais, e a necessidade não só da sua preservação, mas também da urgente necessidade de melhorar o seu aproveitamento e valorização, tornam indispensável conferir à DGF os meios necessários a uma intervenção adequada, que deve abranger a gestão do sector a cargo do Estado, e a possibilidade de apoio técnico à gestão e modernização das explorações privadas existentes, onde predomina o pequeno e o médio produtor, e ainda dinamizar o aproveitamento de cerca de 2,5 milhões de hectares de solos impróprios para a agricultura.
Por outro lado, o desenvolvimento do regime silvo-pastoril e dos apreciáveis recursos e potencialidades cinegéticas, apícolas e aquícolas exige a definição e implementação de uma política global que integre os sectores em causa, dada a sua interligação, cuja formulação e dinamização devem constituir atribuições da DGF.
Pretende-se que a actuação da DGF, abrangendo todo o território nacional, assente num sistema de gestão por objectivos, complementado através de uma adequada desconcentração de competências para as circunscrições florestais, que constituem os serviços de execução da política florestal, e contribua decisivamente para a rápida resolução dos problemas do sector no local onde surgirem, pelo que se torna indispensável dotá-la dos meios humanos e materiais necessários à sua intervenção.
Assim:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção-Geral das Florestas, abreviadamente designada por DGF, criada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, e mantida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, é um organismo dotado de autonomia administrativa que tem por objectivos contribuir para a definição e execução da política florestal, assegurar a gestão dos recursos florestais, silvo-pastoris, cinegéticos, aquícolas e apícolas das áreas públicas e apoiar a gestão dos mesmos recursos a cargo de outras entidades.
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da DGF:
Apoiar o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação na formulação e concretização da política nacional no âmbito da gestão e desenvolvimento dos recursos florestais, silvo-pastoris, cinegéticos, aquícolas e apícolas;
Assegurar a gestão e desenvolvimento do património florestal das áreas sob responsabilidade do Estado e dos recursos silvo-pastoris, apícolas, cinegéticos e aquícolas das águas interiores nelas existentes e apoiar a gestão dos mesmos recursos quando a cargo de outras entidades;
Colaborar na conservação do solo e dos recursos hídricos, mediante a promoção de acções de correcção torrencial;
Promover a elaboração de normas de ordenamento das florestas e das pastagens em regime silvo-pastoril;
Estabelecer normas de florestação a que de vem obedecer a elaboração e execução de projectos florestais de arborização;
Assegurar as acções destinadas ao cumprimento das disposições legais no âmbito das actividades que lhe estão cometidas;
Promover o fomento e ordenamento dos recursos cinegéticos, apícolas e piscícolas das águas interiores, bem como propor a respectiva regulamentação;
Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária ao conhecimento dos recursos florestais nacionais e ao desenvolvimento e caracterização das suas actividades;
Proceder à análise e aprovação de projectos de arborização elaborados por entidades privadas e fiscalizar a sua execução;
Promover a elaboração de planos e projectos de arborização e de instalações de pastagens em regime silvo-pastoril e realizar ou acompanhar a sua execução;
Promover e colaborar em acções relacionadas com a defesa da floresta contra agentes bióticos ou físicos;
Assegurar o controle de origem e qualidade das sementes, propágulos e plantas das espécies florestais e pascícolas;
Promover e apoiar a extensão e assistência técnica à propriedade florestal privada e assegurar a formação profissional no âmbito florestal.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
(Órgãos e serviços)
A DGF compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
Director-geral;
Conselho florestal;
Conselho administrativo;
2) Serviços centrais de apoio técnico e administrativo:
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Direcção de Serviços de Administração;
Divisão de Organização e Informática;
Divisão de Formação Profissional;
3) Serviços operativos centrais:
Direcção de Serviços de Fomento Florestal e Silvo-Pastorícia;
Direcção de Serviços de Produção Flotal;
Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores;
4) Serviços regionais:
Circunscrições florestais;
5) Serviços locais:
Administrações florestais.
Artigo 4.º
(Director-geral)
1 - A DGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
2 - O director-geral designará por despacho o subdirector-geral que o substituirá nas suas ausências e impedimentos, salvo nos casos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
3 - Ao director-geral compete:
Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGF;
Definir, de acordo com os princípios estabelecidos na política florestal nacional, os objectivos e linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;
Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano de actividades da DGF e o correspondente relatório de execução;
Promover formas de gestão por objectivos que incentivem a participação e capacidade criadora das chefias e quadros técnicos;
Deslocar e afectar pessoal no âmbito da DGF, de acordo com os preceitos legais;
Presidir aos conselhos florestal e administrativo.
4 - O director-geral cometerá aos subdirectores-gerais a responsabilidade de domínios de actividade específicos, para o que delegará as competências adequadas, podendo estes, por sua vez, subdelegar parcialmente esses poderes nos restantes dirigentes, de forma a conseguir-se uma adequada flexibilidade na análise e resolução dos serviços.
Artigo 5.º
(Conselho florestal)
1 - O conselho florestal é um órgão consultivo que, congregando os interesses sócio-económicos do sector, assegura a representação das entidades e organizações interessadas no desenvolvimento das actividades que constituem o âmbito de actuação da DGF.
2 - O conselho florestal é constituído pelos seguintes membros:
Director-geral da DGF, que presidirá;
Subdirectores-gerais da DGF;
Directores regionais de agricultura;
Um representante do Instituto dos Produtos Florestais;
Representantes dos presidentes das comissões de coordenação regional;
Representantes dos estabelecimentos de ensino superior florestal;
Um representante do Instituto de Investigação Agrária e de Extensão Rural;
Directores de serviços da DGF;
Chefes das circunscrições florestais;
Quatro representantes dos agentes económicos do sector florestal;
Quatro representantes dos sectores da caça, das pescas, da apicultura e da conservação da Natureza, respectivamente.
3 - Os representantes referidos nas alíneas j) e l) do número anterior serão designados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do director-geral das Florestas, ouvidos os agentes económicos e sectores em causa.
4 - O conselho florestal será secretariado por um funcionário designado pelo director-geral, sem direito a voto.
5 - Sempre que se mostre conveniente, poderá o presidente convidar qualquer outro elemento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, ou a ele estranho, especialmente qualificado para o esclarecimento das matérias em apreciação.
6 - As entidades estranhas ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação convidadas nos termos do número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.
7 - Ao conselho florestal compete, designadamente:
Veicular e analisar a informação sobre as necessidades e aspirações das entidades ligadas ao sector e transmitir-lhes as políticas e objectivos que a DGF se propõe atingir;
Apreciar os elementos que devem caracterizar os programas e projectos de desenvolvimento florestal;
Sugerir a adopção de medidas no âmbito da política florestal;
Pronunciar-se sobre os planos e actividades desenvolvidas pela DGF;
Propor a adopção de quaisquer medidas que considere convenientes no âmbito das atribuições da DGF.
8 - O conselho florestal poderá funcionar em plenário ou por secções.
9 - O conselho florestal funcionará em plenário quando o âmbito das matérias a analisar se revele de carácter geral ou respeite a todo o sector florestal.
10 - O conselho florestal reunirá ordinariamente, em plenário, duas vezes por ano, e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a solicitação da maioria simples dos seus membros.
11 - Em regra, a ordem de trabalhos das reuniões deve ser fixada e distribuída com a antecedência mínima de dez dias, bem como a respectiva documentação de apoio.
12 - As deliberações do conselho florestal serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
13 - Da acta de cada reunião do conselho florestal será enviada cópia ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, bem como às entidades nele representadas, no prazo de 30 dias.
14 - As normas de funcionamento do conselho florestal constarão de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 6.º
(Conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte composição:
Director-geral, que presidirá;
Subdirectores-gerais da DGF;
Director do Gabinete de Estudos e Planeamento;
Director de Serviços de Administração.
2 - Os chefes de circunscrições florestais poderão ser convocados para assistir às reuniões do conselho quando estiverem em discussão assuntos englobados nas alíneas a) a d) e g) do n.º 4 deste artigo.
3 - O conselho administrativo será secretariado por um funcionário designado por despacho do director-geral, sem direito a voto.
4 - Compete ao conselho administrativo:
Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGF;
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Promover a elaboração do orçamento da DGF de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;
Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
Promover a venda, nos termos da legislação em vigor, dos produtos que constituam receita da DGF;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas, nos termos legais;
Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
Autorizar a venda de material considerado inservível ou dispensável, após a sua desafectação ao património a cargo da DGF;
Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legal.
5 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
6 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou seu substituto legal.
7 - As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
8 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar na acta a sua discordância.
9 - Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGF.
10 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas.
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