Decreto Regulamentar n.º 51/94
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 51/94
de 3 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, fixou a estrutura organizativa do ramo e delimitou a área de atribuições dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização desses órgãos e serviços são estabelecidas por decreto regulamentar.
O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) é o órgão central de administração e direcção que, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, é responsável pela administração dos recursos humanos do ramo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) é um órgão central de administração e direcção de carácter funcional e visa assegurar a superintendência e execução nas áreas de pessoal.
Artigo 2.º
Missão de CPESFA
1 - O CPESFA tem por missão assegurar a administração dos recursos humanos para a execução dos planos e directivas aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).
2 - Ao CPESFA incumbe, em especial:
Recrutar os efectivos necessários ao preenchimento dos quadros de pessoal fixados na lei ou nos planos gerais de efectivos e proceder à sua selecção e classificação;
Programar a instrução militar dos voluntários e conscritos, a formação técnica, a educação física e desportiva e desenvolver acções culturais;
Programar e controlar a execução de cursos e estágios no País ou no estrangeiro de forma a manter os efectivos com as qualificações adequadas;
Recolher e examinar as fichas de avaliação de mérito e fazer o registo e tratamento dos dados;
Proceder às promoções ou propô-las ao CEMFA, de acordo com a política de pessoal aprovada e a legislação em vigor;
Distribuir os efectivos pelas unidades e órgãos da Força Aérea, em coordenação com os comandos funcionais e de acordo com as directivas do CEMFA;
Prestar a assistência médico-sanitária ao pessoal da Força Aérea e desenvolver programas de investigação científica no âmbito da medicina ocupacional;
Determinar as mudanças de situação do pessoal em cumprimento das disposições estatutárias ou em resultado de parecer da Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA) homologado;
Preparar planos de mobilização de pessoal e dar-lhes execução, nos termos das directivas superiores;
Definir às unidades e órgãos da Força Aérea os meios e procedimentos necessários à manutenção do estado sanitário adequado e à boa forma física do pessoal;
Administrar a justiça;
Assegurar a assistência religiosa ao pessoal;
Prestar assistência social e promover o bem-estar do pessoal;
Executar inspecções técnicas;
Publicar a Ordem à Força Aérea, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª séries, e a ordem de serviço do CPESFA.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 3.º
Estrutura orgânica do CPESFA
1 - O CPESFA compreende:
O comandante e respectivo Gabinete;
A Direcção de Pessoal;
A Direcção de Instrução;
A Direcção de Saúde;
O Serviço de Justiça e Disciplina;
O Serviço de Acção Social;
O Serviço de Assistência Religiosa;
Os Órgãos de Apoio Directo.
2 - O CPESFA é comandado por um general designado por comandante do Pessoal da Força Aérea (GEN CPESFA).
3 - Dependem do CPESFA:
O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA);
A Base do Lumiar (BALUM);
O Instituto de Saúde da Força Aérea (ISFA), que integra o Hospital da Força Aérea (HFA), o Centro de Medicina Aeronáutica (CMA) e o Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA);
O Centro de Recrutamento e Mobilização (CRM);
O Centro de Investigação de Medicina Ocupacional (CIMO).
4 - No CPESFA funcionam os conselhos de especialidades (CE), cuja composição, competências e funcionamento são fixados em lei especial.
5 - As unidades nacionais de apoio e os oficiais de ligação militar junto de organizações internacionais da responsabilidade da Força Aérea ficam na dependência do CPESFA e são regulados por legislação própria.
Artigo 4.º
Comandante do Pessoal da Força Aérea
1 - O comandante do CPESFA exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e, em matéria de pessoal, autoridade técnica, através dos comandantes das unidades a que pertencem, sobre os seguintes órgãos:
As esquadras e esquadrilhas de pessoal;
As subunidades de instrução e unidades aéreas de instrução;
Os centros de saúde;
Os órgãos de justiça e disciplina;
Os gabinetes de acção social;
As capelanias.
2 - O comandante do CPESFA pode delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas.
Artigo 5.º
Gabinete do GEN CPESFA
1 - O GEN CPESFA dispõe de um Gabinete para seu apoio directo e pessoal.
2 - O Gabinete do GEN CPESFA trata dos assuntos decorrentes das relações entre o CPESFA e os outros comandos e chefias da Força Aérea.
Artigo 6.º
Direcção de Pessoal
A Direcção de Pessoal tem por missão gerir os recursos humanos da Força Aérea, assegurando a sua disponibilidade e conciliando as necessidades orgânicas com o desenvolvimento das carreiras.
Artigo 7.º
Competências
À Direcção de Pessoal compete:
Colaborar no recrutamento do pessoal militar e programar e executar o recrutamento e a admissão do pessoal civil;
Propor ou promover as colocações e transferências de pessoal;
Organizar os processos de promoção;
Promover as mudanças de situação e a concessão das respectivas remunerações e pensões;
Manter os ficheiros individuais e de efectivos actualizados e com a informação necessária à tomada de decisão que envolva o pessoal da Força Aérea e proceder ao tratamento dos dados;
Recolher, examinar e processar as fichas e outros documentos de avaliação do mérito;
Colaborar nas acções de mobilização de pessoal;
Definir os requisitos básicos de formação do pessoal destinada à área de pessoal;
Preparar para publicação a Ordem à Força Aérea de 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª séries;
Enviar para publicação na ordem de serviço do CPESFA os artigos sobre os assuntos da sua área de responsabilidade;
Tomar parte nas inspecções do pessoal.
Artigo 8.º
Estrutura
A Direcção de Pessoal compreende:
O director;
O subdirector;
A Repartição de Colocações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas na alínea b) do artigo anterior;
A Repartição de Carreiras e Promoções, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas c), d), f) e h) do artigo anterior;
A Repartição de Pessoal Civil, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e h) do artigo anterior;
A Repartição de Registo e Tratamento de Dados do Pessoal, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas e), f) e i) do artigo anterior.
Artigo 9.º
Direcção de Instrução
1 - A Direcção de Instrução tem por missão elaborar planos e programas e controlar as actividades de instução da Força Aérea, com excepção daquelas regidas por estatuto próprio.
2 - A Direcção de Instrução tem ainda por missão programar e controlar as actividades de educação física e desportos.
Artigo 10.º
Competências
À Direcção de Instrução compete:
Estabelecer directivas e orientações para os centros e subunidades de instrução e aprovar os seus regulamentos escolares internos;
Definir a metodologia de instrução, os critérios de avaliação e de aproveitamento dos alunos e controlar a sua aplicação;
Propor ou estabelecer a estrutura curricular e os planos de estudo dos cursos ministrados no CFMTFA e subunidades de instrução;
Aprovar os programas das disciplinas dos cursos ministrados na Força Aérea, com excepção dos cursos da Academia da Força Aérea (AFA) e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), coordenar e controlar o seu cumprimento e avaliar os resultados;
Propor e programar a frequência de cursos e estágios por pessoal da Força Aérea noutros estabelecimentos militares ou civis nacionais, acompanhar o seu desenvolvimento e avaliar os seus resultados;
Programar, promover e controlar as actividades de eucação física e desportos na Força Aérea;
Promover a nomeação e a preparação dos docentes;
Promulgar as publicações para utilização nas diversas áreas de instrução;
Estudar e propor o estabelecimento de protocolos, acordos e outros convénios com organismos militares e civis, tendo em vista a obtenção de equivalências de cursos, de disciplinas e habilitações profissionais, a utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis, bem como o estabelecimento de outras formas de cooperação;
Tomar parte nas inspecções do pessoal.
Artigo 11.º
Estrutura
A Direcção de Instrução compreende:
O director, ao qual compete superintender em todas as actividades da direcção;
O subdirector;
A Repartição de Pilotagem e Navegação, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), d), e) e h) do artigo anterior;
A Repartição de Formação Militar e Técnica, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), d, e), g), h) e i) do artigo anterior;
A Repartição de Educação Física e Desportiva, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas f) e g) do artigo anterior.
Artigo 12.º
Direcção de Saúde
1 - A Direcção de Saúde tem por missão estabelecer os procedimentos adequados à prevenção, conservação e recuperação médico-sanitária do pessoal da Força Aérea e controlar a sua execução.
2 - À Direcção de Saúde compete ainda programar e coordenar a actividade veterinária e as actividades das juntas médicas na Força Aérea.
Artigo 13.º
Competências
À Direcção de Saúde compete:
Programar e coordenar a actividade dos órgãos de saúde, hierárquica ou tecnicamente dependentes do CPESFA;
Estabelecer normas técnicas e supervisionar as evacuações sanitárias;
Programar e coordenar a actividade veterinária na Força Aérea;
Dar colaboração técnica à programação do Sistema de Informação de Gestão Alimentar (SIGA);
Elaborar os programas de saúde e controlar o seu cumprimento;
Programar e coordenar as actividades das juntas médicas da Força Aérea;
Propor cursos de especialização ou actualização para médicos, enfermeiros e outros técnicos de saúde;
Propor a distribuição do pessoal de saúde;
Dar parecer técnico sobre os projectos de construção, de reconversão ou de grande reparação das infra-estruturas dos órgãos de saúde;
Apesentar propostas e dar parecer sobre a aquisição de medicamentos, material e equipamentos;
Elaborar ou dar parecer sobre os projectos de regulamentos e manuais dos órgãos de saúde;
Colaborar com os serviços de saúde dos outros ramos das Forças Armadas;
Propor o estabelecimento de convénios com outros serviços, entidades e organismos nacionais de saúde;
Participar nas inspecções do pessoal.
Artigo 14.º
Estrutura
1 - A Direcção de Saúde compreende:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.