Decreto Regulamentar n.º 51/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 51/94

de 3 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, fixou a estrutura organizativa do ramo e delimitou a área de atribuições dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização desses órgãos e serviços são estabelecidas por decreto regulamentar.

O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) é o órgão central de administração e direcção que, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, é responsável pela administração dos recursos humanos do ramo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.º

Natureza

O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) é um órgão central de administração e direcção de carácter funcional e visa assegurar a superintendência e execução nas áreas de pessoal.

Artigo 2.º

Missão de CPESFA

1 - O CPESFA tem por missão assegurar a administração dos recursos humanos para a execução dos planos e directivas aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

2 - Ao CPESFA incumbe, em especial:

a)

Recrutar os efectivos necessários ao preenchimento dos quadros de pessoal fixados na lei ou nos planos gerais de efectivos e proceder à sua selecção e classificação;

b)

Programar a instrução militar dos voluntários e conscritos, a formação técnica, a educação física e desportiva e desenvolver acções culturais;

c)

Programar e controlar a execução de cursos e estágios no País ou no estrangeiro de forma a manter os efectivos com as qualificações adequadas;

d)

Recolher e examinar as fichas de avaliação de mérito e fazer o registo e tratamento dos dados;

e)

Proceder às promoções ou propô-las ao CEMFA, de acordo com a política de pessoal aprovada e a legislação em vigor;

f)

Distribuir os efectivos pelas unidades e órgãos da Força Aérea, em coordenação com os comandos funcionais e de acordo com as directivas do CEMFA;

g)

Prestar a assistência médico-sanitária ao pessoal da Força Aérea e desenvolver programas de investigação científica no âmbito da medicina ocupacional;

h)

Determinar as mudanças de situação do pessoal em cumprimento das disposições estatutárias ou em resultado de parecer da Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA) homologado;

i)

Preparar planos de mobilização de pessoal e dar-lhes execução, nos termos das directivas superiores;

j)

Definir às unidades e órgãos da Força Aérea os meios e procedimentos necessários à manutenção do estado sanitário adequado e à boa forma física do pessoal;

l)

Administrar a justiça;

m)

Assegurar a assistência religiosa ao pessoal;

n)

Prestar assistência social e promover o bem-estar do pessoal;

o)

Executar inspecções técnicas;

p)

Publicar a Ordem à Força Aérea, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª séries, e a ordem de serviço do CPESFA.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 3.º

Estrutura orgânica do CPESFA

1 - O CPESFA compreende:

a)

O comandante e respectivo Gabinete;

b)

A Direcção de Pessoal;

c)

A Direcção de Instrução;

d)

A Direcção de Saúde;

e)

O Serviço de Justiça e Disciplina;

f)

O Serviço de Acção Social;

g)

O Serviço de Assistência Religiosa;

h)

Os Órgãos de Apoio Directo.

2 - O CPESFA é comandado por um general designado por comandante do Pessoal da Força Aérea (GEN CPESFA).

3 - Dependem do CPESFA:

a)

O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA);

b)

A Base do Lumiar (BALUM);

c)

O Instituto de Saúde da Força Aérea (ISFA), que integra o Hospital da Força Aérea (HFA), o Centro de Medicina Aeronáutica (CMA) e o Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA);

d)

O Centro de Recrutamento e Mobilização (CRM);

e)

O Centro de Investigação de Medicina Ocupacional (CIMO).

4 - No CPESFA funcionam os conselhos de especialidades (CE), cuja composição, competências e funcionamento são fixados em lei especial.

5 - As unidades nacionais de apoio e os oficiais de ligação militar junto de organizações internacionais da responsabilidade da Força Aérea ficam na dependência do CPESFA e são regulados por legislação própria.

Artigo 4.º

Comandante do Pessoal da Força Aérea

1 - O comandante do CPESFA exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e, em matéria de pessoal, autoridade técnica, através dos comandantes das unidades a que pertencem, sobre os seguintes órgãos:

a)

As esquadras e esquadrilhas de pessoal;

b)

As subunidades de instrução e unidades aéreas de instrução;

c)

Os centros de saúde;

d)

Os órgãos de justiça e disciplina;

e)

Os gabinetes de acção social;

f)

As capelanias.

2 - O comandante do CPESFA pode delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas.

Artigo 5.º

Gabinete do GEN CPESFA

1 - O GEN CPESFA dispõe de um Gabinete para seu apoio directo e pessoal.

2 - O Gabinete do GEN CPESFA trata dos assuntos decorrentes das relações entre o CPESFA e os outros comandos e chefias da Força Aérea.

Artigo 6.º

Direcção de Pessoal

A Direcção de Pessoal tem por missão gerir os recursos humanos da Força Aérea, assegurando a sua disponibilidade e conciliando as necessidades orgânicas com o desenvolvimento das carreiras.

Artigo 7.º

Competências

À Direcção de Pessoal compete:

a)

Colaborar no recrutamento do pessoal militar e programar e executar o recrutamento e a admissão do pessoal civil;

b)

Propor ou promover as colocações e transferências de pessoal;

c)

Organizar os processos de promoção;

d)

Promover as mudanças de situação e a concessão das respectivas remunerações e pensões;

e)

Manter os ficheiros individuais e de efectivos actualizados e com a informação necessária à tomada de decisão que envolva o pessoal da Força Aérea e proceder ao tratamento dos dados;

f)

Recolher, examinar e processar as fichas e outros documentos de avaliação do mérito;

g)

Colaborar nas acções de mobilização de pessoal;

h)

Definir os requisitos básicos de formação do pessoal destinada à área de pessoal;

i)

Preparar para publicação a Ordem à Força Aérea de 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª séries;

j)

Enviar para publicação na ordem de serviço do CPESFA os artigos sobre os assuntos da sua área de responsabilidade;

l)

Tomar parte nas inspecções do pessoal.

Artigo 8.º

Estrutura

A Direcção de Pessoal compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Colocações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas na alínea b) do artigo anterior;

d)

A Repartição de Carreiras e Promoções, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas c), d), f) e h) do artigo anterior;

e)

A Repartição de Pessoal Civil, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e h) do artigo anterior;

f)

A Repartição de Registo e Tratamento de Dados do Pessoal, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas e), f) e i) do artigo anterior.

Artigo 9.º

Direcção de Instrução

1 - A Direcção de Instrução tem por missão elaborar planos e programas e controlar as actividades de instução da Força Aérea, com excepção daquelas regidas por estatuto próprio.

2 - A Direcção de Instrução tem ainda por missão programar e controlar as actividades de educação física e desportos.

Artigo 10.º

Competências

À Direcção de Instrução compete:

a)

Estabelecer directivas e orientações para os centros e subunidades de instrução e aprovar os seus regulamentos escolares internos;

b)

Definir a metodologia de instrução, os critérios de avaliação e de aproveitamento dos alunos e controlar a sua aplicação;

c)

Propor ou estabelecer a estrutura curricular e os planos de estudo dos cursos ministrados no CFMTFA e subunidades de instrução;

d)

Aprovar os programas das disciplinas dos cursos ministrados na Força Aérea, com excepção dos cursos da Academia da Força Aérea (AFA) e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), coordenar e controlar o seu cumprimento e avaliar os resultados;

e)

Propor e programar a frequência de cursos e estágios por pessoal da Força Aérea noutros estabelecimentos militares ou civis nacionais, acompanhar o seu desenvolvimento e avaliar os seus resultados;

f)

Programar, promover e controlar as actividades de eucação física e desportos na Força Aérea;

g)

Promover a nomeação e a preparação dos docentes;

h)

Promulgar as publicações para utilização nas diversas áreas de instrução;

i)

Estudar e propor o estabelecimento de protocolos, acordos e outros convénios com organismos militares e civis, tendo em vista a obtenção de equivalências de cursos, de disciplinas e habilitações profissionais, a utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis, bem como o estabelecimento de outras formas de cooperação;

j)

Tomar parte nas inspecções do pessoal.

Artigo 11.º

Estrutura

A Direcção de Instrução compreende:

a)

O director, ao qual compete superintender em todas as actividades da direcção;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Pilotagem e Navegação, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), d), e) e h) do artigo anterior;

d)

A Repartição de Formação Militar e Técnica, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), d, e), g), h) e i) do artigo anterior;

e)

A Repartição de Educação Física e Desportiva, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas f) e g) do artigo anterior.

Artigo 12.º

Direcção de Saúde

1 - A Direcção de Saúde tem por missão estabelecer os procedimentos adequados à prevenção, conservação e recuperação médico-sanitária do pessoal da Força Aérea e controlar a sua execução.

2 - À Direcção de Saúde compete ainda programar e coordenar a actividade veterinária e as actividades das juntas médicas na Força Aérea.

Artigo 13.º

Competências

À Direcção de Saúde compete:

a)

Programar e coordenar a actividade dos órgãos de saúde, hierárquica ou tecnicamente dependentes do CPESFA;

b)

Estabelecer normas técnicas e supervisionar as evacuações sanitárias;

c)

Programar e coordenar a actividade veterinária na Força Aérea;

d)

Dar colaboração técnica à programação do Sistema de Informação de Gestão Alimentar (SIGA);

e)

Elaborar os programas de saúde e controlar o seu cumprimento;

f)

Programar e coordenar as actividades das juntas médicas da Força Aérea;

g)

Propor cursos de especialização ou actualização para médicos, enfermeiros e outros técnicos de saúde;

h)

Propor a distribuição do pessoal de saúde;

i)

Dar parecer técnico sobre os projectos de construção, de reconversão ou de grande reparação das infra-estruturas dos órgãos de saúde;

j)

Apesentar propostas e dar parecer sobre a aquisição de medicamentos, material e equipamentos;

l)

Elaborar ou dar parecer sobre os projectos de regulamentos e manuais dos órgãos de saúde;

m)

Colaborar com os serviços de saúde dos outros ramos das Forças Armadas;

n)

Propor o estabelecimento de convénios com outros serviços, entidades e organismos nacionais de saúde;

o)

Participar nas inspecções do pessoal.

Artigo 14.º

Estrutura

1 - A Direcção de Saúde compreende:

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