Decreto Regulamentar n.º 52/77

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-08-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Plano e Coordenação Económica
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 52/77

de 24 de Agosto

Tendo em atenção o disposto nos artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1. É aprovado o Estatuto do Instituto do Investimento Estrangeiro, criado pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante.
2.

A data de entrada em funcionamento do Instituto será fixada por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica.

Art. 2.º O disposto neste decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DO INSTITUTO DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, regime e sede

ARTIGO 1.º

(Denominação e natureza)

O Instituto do Investimento Estrangeiro, abreviadamente designado por IIE, é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

ARTIGO 2.º

(Regime)

1.

O IIE rege-se pelo disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

2.

O IIE fica sujeito à tutela do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

ARTIGO 3.º

(Duração e sede)

1.

O IIE existirá por tempo indeterminado.

2.

A sua sede será em Lisboa e, sob deliberação do conselho directivo, poderá ter delegações ou outra espécie de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro.

CAPÍTULO II

Atribuições e competência

ARTIGO 4.º

(Atribuições)

São atribuições do IIE:

1) Coordenar, orientar e supervisionar o investimento directo estrangeiro;

2) Controlar a celebração e execução de quaisquer actos ou contratos em matéria de transferência de tecnologia;

3) Assegurar a execução da política governamental em matéria de investimentos directos estrangeiros e de transferência de tecnologia.

ARTIGO 5.º

(Competência)

1.

No exercício das suas atribuições, compete, designadamente, ao IIE:

a)

Avaliar os projectos de investimento directo estrangeiro e de contratos de transferência de tecnologia, de acordo com as disposições legais e os objectivos da política económica do Governo;

b)

Acolher e orientar os potenciais investidores estrangeiros e os exportadores estrangeiros de tecnologia, assegurando perante eles a representação de todos os organismos do Estado e outras entidades com competência em matérias que condicionem a realização dos seus investimentos ou transferências de tecnologia;

c)

Praticar as acções e propor ou dar parecer sobre as medidas legais e administrativas necessárias à promoção e estímulo de investimentos directos ou de acordos tecnológicos que contribuam para o desenvolvimento do País, em conformidade com os objectivos da política governamental;

d)

Conceder as autorizações legalmente exigíveis para investimentos directos estrangeiros ou transferências de tecnologia;

e)

Submeter ao Governo, acompanhados do respectivo parecer, os processos respeitantes às autorizações a conceder para investimentos em regime contratual;

f)

Representar o Governo na outorga dos instrumentos necessários à conclusão de esquemas contratuais quanto à realização de investimentos directos estrangeiros;

g)

Proceder às operações de registo do investimento directo estrangeiro e de contratos de transferência de tecnologia exigidas por lei, manter um ficheiro actualizado de todas as empresas com participação estrangeira e compilar todos os dados estatísticos e outros elementos de informação que interessem ao exercício das suas atribuições;

h)

Actuar como órgão de contrôle dos investimentos directos estrangeiros e de quaisquer transferências de tecnologia, acompanhando a sua aplicação e execução, salvo nos casos em que a competência estiver atribuída por lei a outra entidade;

i)

Dar parecer ao Governo sobre a celebração de quaisquer acordos internacionais em matéria de investimento directo estrangeiro ou de transferências de tecnologia;

j)

Assegurar a participação técnica em organizações e reuniões internacionais sobre assuntos relacionados com matéria das suas atribuições em que o Governo decida fazer-se representar;

l)

Propor ao Governo as medidas necessárias à regulamentação do regime jurídico do investimento directo estrangeiro e das transferências de tecnologia, bem como dar parecer sobre medidas da mesma natureza, quando propostas por outras entidades;

m)

Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por despacho do Ministro da tutela, dentro do âmbito das suas atribuições.

2.

A concessão das autorizações referidas na alínea d) do número anterior ficará sujeita a homologação ministerial, nos termos que vierem a ser fixados por lei.

3.

O IIE poderá requisitar a qualquer organismo do Estado ou outras entidades públicas ou privadas as informações, ainda que confidenciais, que reputar necessárias para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO III

Órgãos do Instituto

SECÇÃO I

ARTIGO 6.º

(Enunciação)

São órgãos do IIE o conselho directivo e o conselho consultivo.

SECÇÃO II

Conselho directivo

ARTIGO 7.º

(Composição)

1.

O conselho directivo é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, nomeados por três anos, renováveis sucessivamente.

2.

Os membros do conselho directivo são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da tutela, de entre indivíduos com reconhecida capacidade e experiência no âmbito das atribuições do IIE, podendo, nomeadamente, ser seleccionados entre os gestores públicos profissionais.

3.

No despacho de nomeação indicar-se-á qual, de entre os membros, exercerá as funções de presidente do conselho directivo.

ARTIGO 8.º

(Estatuto)

1.

Os membros do conselho directivo ficarão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, na parte aplicável.

2.

O Ministro da tutela fixará, por despacho, o regime dos membros do conselho directivo na parte em que não lhes seja aplicável o Estatuto referido no número anterior, nomeadamente em matéria de vencimentos.

ARTIGO 9.º

(Competência)

Compete ao conselho directivo:

a)

Representar o IIE em juízo ou fora dele;

b)

Desistir, transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se com arbitragens;

c)

Arrecadar as receitas do IIE e autorizar a realização das despesas orçamentadas necessárias ao seu funcionamento;

d)

Elaborar o plano anual de actividades e orçamento do IIE, bem com os planos plurianuais de actividade e financeiros e respectivas revisões, submetendo-os, com o parecer do conselho consultivo, à aprovação do Ministro da tutela até 30 de Outubro de cada ano;

e)

Elaborar o relatório anual de actividades e as contas da gerência anual, submetendo-os à aprovação, com o parecer do conselho consultivo, do Ministro da tutela até 15 de Maio do ano seguinte;

f)

Elaborar o quadro de pessoal do IIE, submetendo-o à aprovação do Ministro da tutela, e dirigir a gestão dos seus elementos, procedendo nomeadamente à sua admissão ou exoneração e exercendo o poder disciplinar;

g)

Instalar os serviços do IIE e assegurar condições para o seu funcionamento;

h)

Elaborar os regulamentos internos necessários à organização e ao funcionamento do IIE;

i)

Delegar poderes e constituir mandatários;

j)

Gerir o património do IIE, podendo comprar e vender bens, dar ou tomar de arrendamento, subscrever cheques ou quaisquer títulos de crédito e exercer poderes de administração geral;

l)

Tomar todas as deliberações compreendidas na competência do IIE, por lei ou pelo presente Estatuto, nomeadamente pelo anterior artigo 5.º, e praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento integral e eficiente das atribuições do IIE.

ARTIGO 10.º

(Funcionamento)

1.

O conselho directivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos membros, o convoque.

2.

As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo voto de qualidade ao presidente.

3.

Lavrar-se-á a acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes.

4.

Quando o impedimento de qualquer membro do conselho se prolongar em termos de prejudicar o normal funcionamento do mesmo conselho, declarar-se-á aberta vaga, que será suprida pela nomeação de um novo membro.

ARTIGO 11.º

(Vinculação)

Para obrigar o IIE será necessária a assinatura de dois membros do conselho directivo, salvo em actos de mero expediente, em que bastará uma assinatura.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

ARTIGO 12.º
1.

O conselho consultivo do Instituto será constituído pelo presidente do conselho directivo, que presidirá, e pelos seguintes vogais:

a)

Um representante do Ministro das Finanças;

b)

Um representante do Ministro da Administração Interna;

c)

Um representante do Ministro da Agricultura e Pescas;

d)

Um representante do Ministro da Indústria e Tecnologia;

e)

Um representante do Ministro dos Transportes e Comunicações;

f)

Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;

g)

Um representante do Ministro da Habitação e Urbanismo;

h)

Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

i)

Um representante do Ministro das Obras Públicas;

j)

Um representante do Ministro do Trabalho;

l)

Um representante do Secretário de Estado do Ambiente;

m)

Um representante do Banco de Portugal.

2.

A nomeação dos representantes referidos no número anterior será efectuada por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica, sob designação dos Ministros ou entidades competentes.

3.

Essa designação deverá recair em funcionários com a categoria hierárquica bastante para o desempenho das funções inerentes à competência do conselho consultivo.

4.

O mandato dos membros do conselho consultivo terá a duração de três anos, renováveis por iguais períodos.

5.

Em caso de impedimento de qualquer membro, o Ministro ou entidade representada promoverá a nomeação de substituto que assumirá imediatamente a efectividade das funções. Não poderá haver lugar a substituições ocasionais, salvo motivo excepcional e justificado.

ARTIGO 13.º

(Estatuto)

O Ministro do Plano e Coordenação Económica fixará, por despacho, o estatuto que regerá a actuação dos membros do conselho consultivo, incluindo as condições e o quantitativo da sua remuneração.

ARTIGO 14.º

(Competência)

Compete ao conselho consultivo:

a)

Discutir e dar parecer sobre os documentos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 9.º;

b)

Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da actuação do Instituto;

c)

Assegurar as relações entre o IIE e os diversos organismos do Estado e outras entidades competentes nas matérias que condicionem a realização dos investimentos directos estrangeiros ou as transferências de tecnologia, através de uma adequada delegação dos poderes deliberativos de cada um desses organismos e entidades nos membros do conselho que as representam, nomeadamente para os fins constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto;

d)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho directivo entenda submeter à sua apreciação e acompanhar a actividade do IIE, formulando as propostas e sugestões que considere úteis ao cumprimento das suas atribuições.

ARTIGO 15.º

(Funcionamento)

1.

O conselho consultivo funciona em sessões plenárias ou por comissões especiais.

2.

As sessões plenárias terão lugar pelo menos duas vezes em cada ano por convocação do presidente e terão por objecto, em especial, o exercício das funções previstas nas alíneas a), b) e d) do artigo 14.º

3.

Haverá comissões especiais, nomeadamente para o exercício das funções previstas na alínea c) do artigo 14.º, e em número, com a designação e composição que for fixada por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica, sobre proposta do conselho directivo do IIE.

4.

As sessões das comissões especiais terão lugar pelo menos uma vez em cada mês e poderão ser convocadas e presididas pelo presidente do conselho directivo ou pelo membro do mesmo conselho em quem tenham sido delegados poderes expressos para o efeito.

5.

Poderão fazer parte das comissões especiais, a título permanente ou eventual, técnicos de reconhecida competência em matérias afectas à apreciação das comissões, mediante regime de requisição e/ou designação pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica e pelo Ministro da tutela do serviço ou entidade em que os respectivos técnicos desempenham a sua actividade.

6.

Na hipótese prevista no número anterior as pessoas requisitadas ou designadas terão estatuto idêntico ao dos representantes permanentes previstos no artigo 12.º

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