Decreto Regulamentar n.º 52/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 52/94

de 3 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, fixou a estrutura organizativa do ramo e delimitou a área de atribuições dos órgãos e serviços que integram a Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização desses órgãos e serviços são estabelecidas por decreto regulamentar.

O Comando Logístico e Administrativo (CLAFA) é o órgão central de administração e direcção que, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, é responsável pela administração dos recursos materiais e financeiros da Força Aérea.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.º

Natureza

O Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA) é um órgão central de administração e direcção de carácter funcional e visa assegurar a superintendência e execução nas áreas administrativa e logística.

Artigo 2.º

Missão do CLAFA

1 - O CLAFA tem por missão assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros da Força Aérea para a execução dos planos e directivas aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

2 - Ao CLAFA incumbe em especial:

a)

Planear exercícios logísticos e dirigi-los;

b)

Colaborar na definição técnica dos novos sistemas de armas e equipamentos e planear o apoio logístico durante o respectivo ciclo de vida;

c)

Determinar e promover a satisfação das necessidades em meios materiais e financeiros decorrentes dos planos e programas aprovados;

d)

Preparar os projectos orçamentais anuais e os ajustamentos necessários à execução dos planos e programas aprovados;

e)

Elaborar a regulamentação referente a abastecimento, manutenção, construção, transporte de superfície e administração financeira da Força Aérea;

f)

Efectuar estudos técnicos e projectos de infra-estruturas e de equipamentos;

g)

Assegurar a administração dos recursos materiais da Força Aérea, promovendo a sua obtenção, recepção, distribuição, manutenção, recuperação e abate;

h)

Assegurar a administração dos recursos financeiros da Força Aérea em consonância com os programas e prioridades fixados;

i)

Apoiar tecnicamente os outros comandos na execução das suas tarefas logísticas;

j)

Dar parecer sobre os efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas logísticas;

l)

Promover a realização de cursos de especialização técnica, em coordenação com o Comando de Pessoal;

m)

Executar inspecções técnicas;

n)

Estudar e informar os assuntos relacionados com uniformes e artigos de fardamento, mantendo em contínua actualização o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA).

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 3.º

Estrutura orgânica do CLAFA

1 - O CLAFA compreende:

a)

O comandante e respectivo Gabinete;

b)

A Direcção de Abastecimento;

c)

A Direcção de Electrotecnica;

d)

A Direcção de Finanças;

e)

A Direcção de Infra-Estruturas;

f)

A Direcção de Mecânica Aeronáutica;

g)

A Repartição de Transportes;

h)

O Serviço Administrativo;

i)

Os órgãos de apoio directo.

2 - O CLAFA é comandado por um general designado por comandante Logístico e Administrativo da Força Aérea (GEN CLAFA).

3 - Dependem do CLAFA:

a)

O Depósito Geral de Material da Força Aérea (DGMFA);

b)

O Centro de Manutenção Electrónica (CME);

c)

O Grupo de Engenharia de Aeródromos da Força Aérea (GEAFA).

Artigo 4.º

Comandante Logístico e Administrativo da Força Aérea

1 - O GEN CLAFA exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade técnica, através dos comandantes das unidades respectivas, sobre os seguintes órgãos:

a)

Subunidades da área de abastecimento e de manutenção;

b)

Subunidades de administração e intendência.

2 - O comandante do CLAFA pode delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas.

Artigo 5.º

Gabinete do GEN CLAFA

1 - O GEN CLAFA dispõe de um Gabinete para seu apoio directo e pessoal.

2 - O Gabinete do GEN CLAFA trata dos assuntos decorrentes das relações entre o CLAFA e os outros comandos e chefias da Força Aérea.

Artigo 6.º

Direcção de Abastecimento

A Direcção de Abastecimento tem por missão dirigir tecnicamente a função abastecimento e promover a sua gestão por artigo, incluindo a reposição dos níveis estabelecidos, através da aquisição, da recepção, da armazenagem, da distribuição e do abate.

Artigo 7.º

Competências

À Direcção de Abastecimento compete:

a)

Programar e promover, na sua área, a execução dos planos aprovados;

b)

Receber das outras direcções técnicas e da Repartição de Transportes os cômputos das necessidades ou previsões de consumo, estabelecer as quantidades e adquirir e promover a obtenção de todos os materiais;

c)

Promover a uniformização, normalização e catalogação de todos os materiais;

d)

Regulamentar e assegurar a recepção, armazenagem e distribuição, assim como o abate, de todos os materiais;

e)

Realizar a gestão do material de copa e cozinha, de secretaria, de educação e recreio e de equipamento de campanha, bem como dos artigos de alimentação, fardamento e combustíveis;

f)

Adquirir e receber as publicações técnicas de entidades exteriores à Força Aérea;

g)

Estabelecer regulamentação técnica;

h)

Dar parecer sobre os efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas de abastecimento;

i)

Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;

j)

Propor a realização de cursos de especialização sobre técnicas específicas das áreas da sua responsabilidade;

l)

Exercer inspecção técnica sobre sectores cobertos pelas suas funções;

m)

Estudar e informar os assuntos relacionados com uniformes e artigos de fardamento, mantendo em contínua actualização o RUFA e a sua distribuição.

Artigo 8.º

Estrutura

A Direcção de Abastecimento compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Aeronaves e Material Aeronáutico, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), d) e i) do artigo anterior;

d)

A Repartição de Material Diverso, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e i) do artigo anterior;

e)

A Repartição de Material de Intendência, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), i) e j) do artigo anterior;

f)

A Repartição de Aquisições, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), c), d) e i) do artigo anterior;

g)

A Secção de Catalogação, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas na alínea c) do artigo anterior;

h)

O Gabinete de Apoio, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas f), g) e h) do artigo anterior.

Artigo 9.º

Direcção de Electrotecnia

A Direcção de Electrotecnia tem por missão dirigir tecnicamente e promover a gestão da manutenção dos recursos materiais da sua área funcional e ainda elaborar estudos de engenharia, instalação e manutenção de sistemas de telecomunicações em terra e de sistemas de produção e distribuição de energia.

Artigo 10.º

Competências

1 - À Direcção de Electrotecnia compete:

a)

Programar e promover, na sua área, a execução dos planos aprovados;

b)

Dar parecer sobre efectivos e qualificações do pessoal a empenhar em tarefas de manutenção;

c)

Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;

d)

Propor a realização de cursos de especialização sobre equipamentos ou técnicas específicas;

e)

Exercer a inspecção técnica sobre sectores cobertos pelas suas funções;

f)

Participar em estudos de investigação e desenvolvimento;

g)

Efectuar estudos técnicos relativos à vida das aeronaves, seus sistemas e componentes com a finalidade de assegurar o máximo rendimento da exploração dos meios disponíveis.

2 - À Direcção de Electrotecnia compete ainda, em relação aos sistemas, instalações e materiais sob a sua gestão:

a)

Calcular as necessidades em função dos programas de manutenção e de exploração aprovados;

b)

Definir as especificações técnicas;

c)

Estabelecer regulamentação técnica;

d)

Promover a execução das acções de manutenção nas entidades reparadoras nacionais ou estrangeiras;

e)

Programar, projectar, instalar e manter os equipamentos e sistemas eléctricos e electrónicos de aeronaves, incluindo equipamentos de apoio e ferramentas específicas aplicáveis;

f)

Programar, projectar, instalar e manter os sistemas de comunicações, comando e controlo, guerra electrónica, ajudas à navegação, controlo de tráfego aéreo, meteorologia e outros equipamentos electrónicos de terra, incluindo equipamentos de apoio e ferramentas específicas aplicáveis;

g)

Promover os estudos de compatibilidade electromagnética dos sistemas de comunicações;

h)

Programar, projectar, instalar e manter os sistemas eléctricos de produção de energia, bem como as redes de distribuição e iluminação;

i)

Programar, projectar, instalar e manter os sistemas de ajudas visuais de sinalização luminosa à navegação aérea.

Artigo 11.º

Estrutura

A Direcção de Electrotecnia compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Electrotecnia de Aeronaves, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior;

d)

A Repartição de Telecomunicações de Terra, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior;

e)

A Repartição de Electricidade/Terra, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), h) e i) do n.º 2 do artigo anterior;

f)

O Gabinete de Apoio, ao qual compete exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 e na alínea i) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Direcção de Finanças

A Direcção de Finanças tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros postos à disposição da Força Aérea.

Artigo 13.º

Competências

À Direcção de Finanças compete:

a)

Preparar os projectos orçamentais anuais da Força Aérea e os seus ajustamentos;

b)

Estabelecer métodos e normas técnicas de gestão financeira;

c)

Controlar a gestão financeira e apresentar às entidades competentes os actos de gerência praticados na Força Aérea;

d)

Assegurar a efectivação dos abonos e descontos devidos ao pessoal militar e civil;

e)

Promover a execução administrativa da assistência na doença aos militares da Força Aérea;

f)

Dar parecer sobre efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas do âmbito da administração financeira;

g)

Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;

h)

Exercer a inspecção técnica das actividades dos órgãos executivos da administração financeira.

Artigo 14.º

Estrutura

A Direcção de Finanças compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

A Inspecção de Administração Financeira, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea h) do artigo anterior;

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