Decreto Regulamentar n.º 52/94
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 52/94
de 3 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, fixou a estrutura organizativa do ramo e delimitou a área de atribuições dos órgãos e serviços que integram a Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização desses órgãos e serviços são estabelecidas por decreto regulamentar.
O Comando Logístico e Administrativo (CLAFA) é o órgão central de administração e direcção que, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, é responsável pela administração dos recursos materiais e financeiros da Força Aérea.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
O Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA) é um órgão central de administração e direcção de carácter funcional e visa assegurar a superintendência e execução nas áreas administrativa e logística.
Artigo 2.º
Missão do CLAFA
1 - O CLAFA tem por missão assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros da Força Aérea para a execução dos planos e directivas aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).
2 - Ao CLAFA incumbe em especial:
Planear exercícios logísticos e dirigi-los;
Colaborar na definição técnica dos novos sistemas de armas e equipamentos e planear o apoio logístico durante o respectivo ciclo de vida;
Determinar e promover a satisfação das necessidades em meios materiais e financeiros decorrentes dos planos e programas aprovados;
Preparar os projectos orçamentais anuais e os ajustamentos necessários à execução dos planos e programas aprovados;
Elaborar a regulamentação referente a abastecimento, manutenção, construção, transporte de superfície e administração financeira da Força Aérea;
Efectuar estudos técnicos e projectos de infra-estruturas e de equipamentos;
Assegurar a administração dos recursos materiais da Força Aérea, promovendo a sua obtenção, recepção, distribuição, manutenção, recuperação e abate;
Assegurar a administração dos recursos financeiros da Força Aérea em consonância com os programas e prioridades fixados;
Apoiar tecnicamente os outros comandos na execução das suas tarefas logísticas;
Dar parecer sobre os efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas logísticas;
Promover a realização de cursos de especialização técnica, em coordenação com o Comando de Pessoal;
Executar inspecções técnicas;
Estudar e informar os assuntos relacionados com uniformes e artigos de fardamento, mantendo em contínua actualização o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA).
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 3.º
Estrutura orgânica do CLAFA
1 - O CLAFA compreende:
O comandante e respectivo Gabinete;
A Direcção de Abastecimento;
A Direcção de Electrotecnica;
A Direcção de Finanças;
A Direcção de Infra-Estruturas;
A Direcção de Mecânica Aeronáutica;
A Repartição de Transportes;
O Serviço Administrativo;
Os órgãos de apoio directo.
2 - O CLAFA é comandado por um general designado por comandante Logístico e Administrativo da Força Aérea (GEN CLAFA).
3 - Dependem do CLAFA:
O Depósito Geral de Material da Força Aérea (DGMFA);
O Centro de Manutenção Electrónica (CME);
O Grupo de Engenharia de Aeródromos da Força Aérea (GEAFA).
Artigo 4.º
Comandante Logístico e Administrativo da Força Aérea
1 - O GEN CLAFA exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade técnica, através dos comandantes das unidades respectivas, sobre os seguintes órgãos:
Subunidades da área de abastecimento e de manutenção;
Subunidades de administração e intendência.
2 - O comandante do CLAFA pode delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas.
Artigo 5.º
Gabinete do GEN CLAFA
1 - O GEN CLAFA dispõe de um Gabinete para seu apoio directo e pessoal.
2 - O Gabinete do GEN CLAFA trata dos assuntos decorrentes das relações entre o CLAFA e os outros comandos e chefias da Força Aérea.
Artigo 6.º
Direcção de Abastecimento
A Direcção de Abastecimento tem por missão dirigir tecnicamente a função abastecimento e promover a sua gestão por artigo, incluindo a reposição dos níveis estabelecidos, através da aquisição, da recepção, da armazenagem, da distribuição e do abate.
Artigo 7.º
Competências
À Direcção de Abastecimento compete:
Programar e promover, na sua área, a execução dos planos aprovados;
Receber das outras direcções técnicas e da Repartição de Transportes os cômputos das necessidades ou previsões de consumo, estabelecer as quantidades e adquirir e promover a obtenção de todos os materiais;
Promover a uniformização, normalização e catalogação de todos os materiais;
Regulamentar e assegurar a recepção, armazenagem e distribuição, assim como o abate, de todos os materiais;
Realizar a gestão do material de copa e cozinha, de secretaria, de educação e recreio e de equipamento de campanha, bem como dos artigos de alimentação, fardamento e combustíveis;
Adquirir e receber as publicações técnicas de entidades exteriores à Força Aérea;
Estabelecer regulamentação técnica;
Dar parecer sobre os efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas de abastecimento;
Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;
Propor a realização de cursos de especialização sobre técnicas específicas das áreas da sua responsabilidade;
Exercer inspecção técnica sobre sectores cobertos pelas suas funções;
Estudar e informar os assuntos relacionados com uniformes e artigos de fardamento, mantendo em contínua actualização o RUFA e a sua distribuição.
Artigo 8.º
Estrutura
A Direcção de Abastecimento compreende:
O director;
O subdirector;
A Repartição de Aeronaves e Material Aeronáutico, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), d) e i) do artigo anterior;
A Repartição de Material Diverso, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e i) do artigo anterior;
A Repartição de Material de Intendência, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), i) e j) do artigo anterior;
A Repartição de Aquisições, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), c), d) e i) do artigo anterior;
A Secção de Catalogação, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas na alínea c) do artigo anterior;
O Gabinete de Apoio, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas f), g) e h) do artigo anterior.
Artigo 9.º
Direcção de Electrotecnia
A Direcção de Electrotecnia tem por missão dirigir tecnicamente e promover a gestão da manutenção dos recursos materiais da sua área funcional e ainda elaborar estudos de engenharia, instalação e manutenção de sistemas de telecomunicações em terra e de sistemas de produção e distribuição de energia.
Artigo 10.º
Competências
1 - À Direcção de Electrotecnia compete:
Programar e promover, na sua área, a execução dos planos aprovados;
Dar parecer sobre efectivos e qualificações do pessoal a empenhar em tarefas de manutenção;
Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;
Propor a realização de cursos de especialização sobre equipamentos ou técnicas específicas;
Exercer a inspecção técnica sobre sectores cobertos pelas suas funções;
Participar em estudos de investigação e desenvolvimento;
Efectuar estudos técnicos relativos à vida das aeronaves, seus sistemas e componentes com a finalidade de assegurar o máximo rendimento da exploração dos meios disponíveis.
2 - À Direcção de Electrotecnia compete ainda, em relação aos sistemas, instalações e materiais sob a sua gestão:
Calcular as necessidades em função dos programas de manutenção e de exploração aprovados;
Definir as especificações técnicas;
Estabelecer regulamentação técnica;
Promover a execução das acções de manutenção nas entidades reparadoras nacionais ou estrangeiras;
Programar, projectar, instalar e manter os equipamentos e sistemas eléctricos e electrónicos de aeronaves, incluindo equipamentos de apoio e ferramentas específicas aplicáveis;
Programar, projectar, instalar e manter os sistemas de comunicações, comando e controlo, guerra electrónica, ajudas à navegação, controlo de tráfego aéreo, meteorologia e outros equipamentos electrónicos de terra, incluindo equipamentos de apoio e ferramentas específicas aplicáveis;
Promover os estudos de compatibilidade electromagnética dos sistemas de comunicações;
Programar, projectar, instalar e manter os sistemas eléctricos de produção de energia, bem como as redes de distribuição e iluminação;
Programar, projectar, instalar e manter os sistemas de ajudas visuais de sinalização luminosa à navegação aérea.
Artigo 11.º
Estrutura
A Direcção de Electrotecnia compreende:
O director;
O subdirector;
A Repartição de Electrotecnia de Aeronaves, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior;
A Repartição de Telecomunicações de Terra, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior;
A Repartição de Electricidade/Terra, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), h) e i) do n.º 2 do artigo anterior;
O Gabinete de Apoio, ao qual compete exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 e na alínea i) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Direcção de Finanças
A Direcção de Finanças tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros postos à disposição da Força Aérea.
Artigo 13.º
Competências
À Direcção de Finanças compete:
Preparar os projectos orçamentais anuais da Força Aérea e os seus ajustamentos;
Estabelecer métodos e normas técnicas de gestão financeira;
Controlar a gestão financeira e apresentar às entidades competentes os actos de gerência praticados na Força Aérea;
Assegurar a efectivação dos abonos e descontos devidos ao pessoal militar e civil;
Promover a execução administrativa da assistência na doença aos militares da Força Aérea;
Dar parecer sobre efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas do âmbito da administração financeira;
Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;
Exercer a inspecção técnica das actividades dos órgãos executivos da administração financeira.
Artigo 14.º
Estrutura
A Direcção de Finanças compreende:
O director;
O subdirector;
A Inspecção de Administração Financeira, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea h) do artigo anterior;
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