Decreto Regulamentar n.º 53/97
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 53/97
de 9 de Dezembro
O presente diploma estabelece os princípios gerais em matéria de recrutamento e selecção de pessoal para admissão dos candidatos à Polícia Marítima e posterior ingresso na Escola de Autoridade Marítima, bem como as regras regulamentadoras do acesso na carreira, nomeadamente as do curso para promoção a subchefe, dando assim execução ao disposto no artigo 17.º do Estatuto de Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro.
De facto, tornando-se conveniente introduzir algumas alterações, quer a nível de princípios reguladores do processo de admissão, quer a nível das condições exigidas aos candidatos, foi ainda tida em conta a necessidade de simplificar a componente documental dos concursos.
Assim:
Tendo em conta o estabelecido no artigo 17.º do Estatuto de Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma define os princípios gerais do recrutamento e selecção do pessoal para admissão de candidatos ao curso de formação de agentes para ingresso nos quadros da Polícia Marítima (PM), bem como as regras regulamentadoras do acesso na carreira.
Artigo 2.º
Princípios gerais
O recrutamento e a selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios:
Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
Liberdade de candidatura;
Divulgação atempada dos métodos e critérios de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;
Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
Neutralidade na composição do júri;
Direito de recurso.
CAPÍTULO II
Ingresso
Artigo 3.º
Processo de concurso e prazo de validade
1 - A abertura do concurso é da competência do comandante-geral da PM e inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.
2 - A abertura do concurso deve também ser publicitada em, pelo menos, um órgão de comunicação social de expansão nacional.
3 - O concurso é válido para as vagas a ocorrer até ao termo do período de validade, após o que se inicia o curso de formação de agentes.
4 - O período de validade é fixado entre seis meses e dois anos contado da data da publicação da lista de classificação final, podendo ser prorrogado por período nunca superior ao inicialmente fixado pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso, por despacho devidamente fundamentado.
Artigo 4.º
Constituição e composição do júri
1 - A constituição do júri do concurso deve constar do despacho de abertura, sem prejuízo de eventual alteração, até à data do início das provas, sempre que tal se mostre necessário.
2 - O júri é composto por um presidente e dois vogais efectivos, sendo um deles o chefe da Repartição de Pessoal da Direcção-Geral de Marinha, devendo o despacho que o constitui designar, para as situações de faltas e impedimentos, o vogal efectivo que substitui o presidente e vogais suplentes em número igual ao dos efectivos.
3 - O presidente do júri é designado pelo comandante-geral da PM de entre o pessoal com funções de comando da PM.
Artigo 5.º
Funcionamento do júri
1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo as deliberações adoptadas e os respectivos fundamentos.
3 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.
4 - As certidões das actas e dos documentos a que alude o número anterior são passadas no prazo de três dias contados a partir da data de entrada do requerimento, salvo circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas.
5 - O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar, para esse efeito, pelo presidente.
Artigo 6.º
Competência do júri
1 - O júri é responsável por todas as operações do concurso.
2 - Para coadjuvar na aplicação dos métodos de selecção, o júri poderá propor superiormente o recurso a entidades alheias à PM.
Artigo 7.º
Conteúdo do aviso de abertura
Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:
Menção expressa do presente diploma, bem como, se for caso disso, de outra legislação especialmente aplicável ao concurso;
Finalidade do concurso e respectivo prazo de validade;
Composição do júri;
Indicação do número de candidatos a admitir;
Requisitos gerais e especiais de admissão;
Entidade, e respectivo endereço, à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura;
Especificação dos métodos de selecção a utilizar, com indicação das fases eliminatórias e, no caso das provas, o enunciado do respectivo programa;
Forma e prazo de apresentação das candidaturas, elementos que devem constar dos requerimentos de admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação e, bem assim, aqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;
Locais de aplicação dos métodos de selecção;
Quaisquer outras indicações consideradas necessárias para o esclarecimento dos interessados.
Artigo 8.º
Requerimento de admissão
1 - A admissão ao concurso é feita mediante requerimento dirigido ao comandante-geral da PM, do qual deve constar:
Nome, dados de identificação civil ou militar, filiação, naturalidade, residência e estado civil, bem como informação sobre as habilitações literárias, dados estes que deverão ser acompanhados de uma declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações subscritas;
Indicação do local (centro de selecção) onde preferem realizar os métodos de selecção (Lisboa, Funchal ou Ponta Delgada).
2 - Os pedidos de admissão ao concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, sendo que, neste último caso, consideram-se entregues dentro do prazo os documentos cujos avisos de recepção tenham sido expedidos até ao último dia do prazo fixado no aviso de abertura.
3 - Nos requerimentas de admissão a concurso poderão ser especificados quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, as quais, todavia, só serão tidas em consideração pelo júri se devidamente comprovadas.
Artigo 9.º
Documentos a apresentar
1 - Os pedidos de admissão a concurso devem ser acompanhados da documentação comprovativa da satisfação das condições estabelecidas no presente diploma, exigida no aviso de abertura.
2 - A apresentação dos documentos inicialmente dispensados, ou de outros julgados indispensáveis, é exigida aos candidatos quando for julgado conveniente, ao longo de todo o procedimento, até ao provimento como agente de 3.ª classe.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos são avisados por uma das seguintes formas:
Por meio de aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, quando o número de candidatos for superior a 50;
Por meio de carta, com aviso de recepção, a remeter para a residência mencionada no respectivo requerimento pelo interessado;
Afixação do aviso em qualquer dos departamentos marítimos ou capitanias dos portos, ou noutros organismos integrantes do Sistema de Autoridade Marítima, tendo de ser observada cumulativamente, neste caso, qualquer das formas das alíneas anteriores.
Artigo 10.º
Prazo de candidatura
O prazo para apresentação de candidatura ao concurso é fixado em 15 dias contado a partir da data da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso.
Artigo 11.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem ser admitidos ao concurso os candidatos a agentes estagiários que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
Ter nacionalidade portuguesa;
Não ter menos de 21 nem mais de 28 anos de idade, completados até ao fim do ano em que é aberto o concurso;
Ter, pelo menos, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos do sexo feminino e do sexo masculino;
Possuir a robustez física necessária para o desempenho da função de agente da PM, não sofrer de doença contagiosa e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;
Ter como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
Não ter sido condenado por qualquer crime doloso;
Ter bom comportamento moral e civil;
Não ter sofrido mais de uma reprovação em concursos anteriores;
Não estar abrangido pelo estatuto de objector de consciência;
Ter cumprido o serviço militar obrigatório em qualquer unidade das Forças Armadas ou ainda, quando não cumprido o serviço militar por amparo, excesso de contingente ou outro, tenha cumprido a Lei do Serviço Militar Obrigatório e tenha sido considerado apto pela respectiva junta de inspecção;
Não ter averbado quaisquer punições durante o cumprimento do serviço militar;
Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.
2 - Não é exigível qualquer documento comprovativo do requisito previsto na alínea g) do número anterior, podendo, no entanto, o candidato ser notificado para responder a questionários sobre o seu comportamento moral e civil e a apresentar referências abonatórias.
3 - A avaliação do requisito previsto na alínea g) do n.º 1, feita nos termos do número anterior, é efectuada por entidade externa à PM, de reconhecida idoneidade.
4 - A recusa a qualquer das diligências previstas no n.º 2, em qualquer fase do procedimento de concurso, constitui motivo de exclusão.
5 - O disposto na alínea j) do n.º 1 não é aplicável quando o candidato não tenha sido submetido à junta de inspecção por motivo que lhe não seja imputável e disso faça prova.
6 - O efeito da declaração de inaptidão decorrente da parte final da alínea j) do n.º 1 pode ser afastado mediante a apresentação de atestado comprovativo da actual aptidão, passado pelo delegado de saúde da área de residência do candidato.
Artigo 12.º
Comprovação dos requisitos
1 - Para além dos documentos exigíveis, comprovativos dos diversos requisitos referidos no artigo anterior, os enunciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 são comprovados pela junta médica de inspecção, nos termos do presente diploma.
2 - As habilitações são comprovadas por documento adequado, autêntico ou autenticado.
Artigo 13.º
Lista de candidatos
1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora e remete para publicação no Diário da República, 2.ª série, no prazo de 15 dias, a lista dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos da exclusão.
2 - Em casos devidamente justificados, designadamente o elevado número de candidatos, poderá o prazo previsto para publicação no Diário da República ser prorrogado por igual período, por despacho da entidade que autorizou a abertura do concurso.
3 - Concluída a elaboração da lista, o júri promove:
A sua imediata remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República, se o número de candidatos for igual ou superior a 50;
A publicação na 2.ª série do Diário da República de um aviso informando os interessados do local ou locais onde podem consultar a lista, se o número de candidatos foi inferior a 50, e a afixação da mesma na data da publicação do referido aviso;
O envio aos candidatos referidos na alínea anterior, na data de publicação do aviso nela também mencionado e através de ofício registado, de fotocópia da lista, com indicação dos motivos determinantes da exclusão do concurso, quando for caso disso;
A afixação da lista nos departamentos marítimos e capitanias dos portos.
Artigo 14.º
Recurso da lista de candidatos
1 - Os candidatos excluídos podem recorrer para o comandante-geral no prazo de oito dias a contar da data de publicação ou afixação da lista.
2 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data de registo da comunicação a que se reporta a alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, respeitada a dilação de três dias.
3 - A interposição de recursos não suspende as operações do concurso, as quais prosseguirão até à fase de elaboração da lista de classificação final, exclusive, salvo nos concursos em que haja lugar a prestação de provas de conhecimentos ou de exame psicológico de selecção.
4 - A entidade competente decide do recurso no prazo de oito dias.
5 - Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri promove, no prazo de cinco dias contados da data de decisão, o envio para publicação na 2.ª série do Diário da República, ou a afixação, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, da alteração à lista de candidatos.
Artigo 15.º
Aplicação dos métodos de selecção
A aplicação dos métodos de selecção tem início no prazo máximo de 20 dias contados da data de publicação da lista de candidatos a concurso, prazo aquele que poderá, por motivos ponderosos devidamente fundamentados, designadamente quando estejam em causa aspectos organizativos de concurso com elevado número de candidaturas, ser prorrogado por igual período, por despacho da entidade competente para a abertura do concurso.
Artigo 16.º
Métodos de selecção
1 - No concurso são utilizados, pela seguinte ordem, os seguintes métodos de selecção:
Provas físicas;
Provas de conhecimentos;
Exame psicológico de selecção;
Inspecção médica, perante uma junta médica.
2 - Os métodos de selecção referidos no número anterior têm carácter eliminatório, podendo ser aplicados por fases, igualmente eliminatórias.
3 - Os métodos de selecção referidos no n.º 1 podem ainda ser completados com uma entrevista profissional de selecção.
Artigo 17.º
Objectivos dos métodos de selecção
1 - As provas de conhecimentos têm por objectivo avaliar o nível de conhecimentos académicos e ou profissionais dos candidatos exigíveis para o exercício das funções a que se candidatam.
2 - As provas físicas destinam-se a avaliar o desenvolvimento e a destreza física dos concorrentes, bem como a sua capacidade e resistência para a função policial.
3 - A inspecção médica tem por objectivo avaliar o estado de saúde física e mental dos candidatos, tendo em conta a especificidade da função policial.
4 - O exame psicológico destina-se a avaliar as capacidades e características de personalidade dos candidatos, através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação ao exercício da função policial.
5 - A entrevista profissional de selecção tem por fim avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos por comparação com o perfil de exigências da função policial.
Artigo 18.º
Conteúdos dos métodos de selecção
1 - Os programas das provas de conhecimentos e das provas físicas são fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
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