Decreto Regulamentar n.º 54/80
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 54/80
de 30 de Setembro
A execução da reestruturação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, há mais de um ano, impõe certos ajustamentos para que a administração fiscal possa actuar com a celeridade e amplitude que as respectivas funções exigem.
A reestruturação dos serviços distritais e locais, a instalação de meios de fiscalização junto das repartições de finanças e a dinamização dos processos de transgressão e de execução fiscal requerem novas normas.
Por outro lado, a publicação de outros diplomas, em especial os que regem as carreiras e corrigem as anomalias na função pública, impõem certas alterações no diploma que estatui a organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Aproveita-se também a oportunidade para introduzir pequenos aperfeiçoamentos que a experiência aconselha.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da estrutura e atribuições dos serviços distritais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Artigo 1.º
Os serviços distritais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adiante designados por direcções distritais de finanças, previstos nos artigos 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, têm a estrutura e as atribuições indicadas nos artigos seguintes.
SECÇÃO I
Das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e do Porto
Artigo 2.º
(Estrutura)
1 - A Direcção Distrital de Finanças de Lisboa dispõe dos seguintes serviços:
1.º Departamento dos Serviços Distritais de Gestão Fiscal;
2.º Departamento dos Serviços Distritais de Gestão Fiscal;
Departamento dos Serviços Distritais de Fiscalização Tributária;
Departamento dos Serviços Distritais de Serviços não Tributários;
Serviço de Administração Geral.
2 - A Direcção Distrital de Finanças do Porto dispõe dos seguintes serviços:
Departamento dos Serviços Distritais de Gestão Fiscal;
Departamento dos Serviços Distritais de Fiscalização Tributária;
Departamento dos Serviços Distritais de Serviços não Tributários;
Serviço de Administração Geral.
3 - Junto dos directores distritais de finanças funcionará uma unidade de apoio administrativo, à qual incumbe, designadamente, assegurar o serviço de recepção, expedição e distribuição de correspondência, preparar o expediente que deva ser submetido à apreciação ou despacho dos referidos dirigentes e, bem assim, assegurar o serviço de reprografia.
4 - Os departamentos dos serviços distritais serão dirigidos por directores de finanças directamente subordinados aos directores distritais de finanças.
SUBSECÇÃO I
Dos departamentos dos serviços distritais de gestão fiscal
Artigo 3.º
(Atribuições)
Os departamentos dos serviços distritais de gestão fiscal são unidades orgânicas às quais incumbe orientar, coordenar, controlar e apoiar a acção dos serviços locais respeitantes à gestão fiscal e, bem assim, executar, através dos respectivos serviços, as tarefas relacionadas com a administração dos impostos que lhes estejam afectos, de acordo com o disposto na lei ou com o que for superiormente determinado, de harmonia com as directivas dos directores distritais de finanças.
Artigo 4.º
(Dos Departamentos dos Serviços Distritais de Gestão Fiscal da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa - Estrutura.)
1 - O departamento de serviços distritais mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º compreende dois serviços, aos quais ficam afectos os impostos a seguir indicados:
1.º Serviço: contribuição predial; imposto sobre a indústria agrícola, contribuição industrial e correspondente imposto de mais-valias; processos instaurados para efeitos de avaliação, incluindo aqueles em que o Estado seja parte como senhorio ou inquilino;
2.º Serviço: imposto profissional; imposto complementar; imposto de capitais.
2 - O departamento dos serviços distritais mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º compreende dois serviços, aos quais ficam afectos os impostos a seguir indicados:
1.º Serviço: sisa; imposto de mais-valias; imposto sobre as sucessões e doações;
2.º Serviço: imposto de transacções; imposto do selo; imposto sobre veículos; imposto rodoviário; imposto de turismo e taxa militar.
3 - Compete ao director distrital de finanças a afectação de impostos não especificados aos serviços mencionados nos números anteriores, bem como a distribuição pelos mesmos de tarefas relacionadas com a gestão fiscal não previstas expressamente no presente diploma e ainda a redistribuição dos impostos indicados neste artigo, sempre que tal se revele necessário por razões funcionais.
Artigo 5.º
(Do Departamento dos Serviços Distritais de Gestão Fiscal da Direcção Distrital de Finanças do Porto - Estrutura)
1 - O departamento dos serviços distritais mencionado na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º compreende dois serviços, aos quais ficam afectos os impostos a seguir indicados:
1.º Serviço: contribuição predial; imposto sobre a indústria agrícola, contribuição industrial e correspondente imposto de mais-valias; imposto profissional; imposto complementar; imposto de capitais; processos instaurados para efeitos de avaliações, incluindo aqueles em que o Estado seja parte como senhorio ou inquilino;
2.º Serviço: sisa; imposto de mais-valias; imposto sobre as sucessões e doações; imposto de transações, imposto sobre veículos; impostos rodoviários; imposto de turismo e taxa militar.
2 - Compete ao director distrital de finanças a afectação de impostos não especificados aos serviços mencionados no número anterior, bem como a distribuição pelos mesmos de tarefas relacionadas com a gestão fiscal não previstas expressamente no presente diploma e ainda a redistribuição dos impostos indicados neste artigo, sempre que tal se revele necessário por razões funcionais.
Artigo 6.º
(Atribuições dos serviços de gestão fiscal)
1 - Incumbe especialmente aos serviços mencionados nos artigos 4.º e 5.º:
Elaborar informações sobre a aplicação da lei fiscal aos casos concretos;
Proceder à conferência dos elementos constantes dos processos respeitantes à liquidação e cobrança dos impostos e propor as alterações dos despachos dos chefes das repartições de finanças quando for caso disso;
Executar as tarefas referidas na parte final do artigo 3.º;
Reunir e tratar os elementos necessários ao adequado contrôle do andamento dos processos respeitantes à liquidação e cobrança dos impostos e submetê-los à apreciação dos directores dos serviços distritais;
Reunir e tratar os dados referentes à elaboração dos mapas estatísticos próprios da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou dos que devam ser cometidos ao Instituto Nacional de Estatística.
2 - Os serviços a que se refere o presente artigo serão chefiados por subdirectores tributários.
SUBSECÇÃO II
Dos departamentos dos serviços distritais de fiscalização tributária
Artigo 7.º
(Atribuições genéricas e estrutura)
1 - Os departamentos dos serviços distritais de fiscalização tributária são unidades orgânicas às quais incumbe exercer a acção de fiscalização no âmbito da área de actuação das correspondentes direcções distritais de finanças, cabendo-lhes, designadamente, através dos respectivos serviços:
Dinamizar, orientar, coordenar e controlar, pelos meios adequados, a acção dos serviços locais respeitante à fiscalização tributária, sem prejuízo das directivas emanadas dos serviços centrais;
Prestar aos serviços locais o apoio técnico que se mostrar necessário, em complemento e sem prejuízo do prestado pelos serviços centrais;
Elaborar e assegurar a execução de programas de actuação da fiscalização a nível distrital, de harmonia e em complemento dos programas estabelecidos nos serviços centrais;
Analisar e controlar os resultados obtidos na execução dos programas e, quando necessário, propor ou efectuar os adequados reajustamentos;
Preparar instruções sobre matérias do domínio específico da acção fiscalizadora e esclarecer as dúvidas surgidas no exercício dessa actividade, tendo em vista a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços em complemento e em conformidade com as instruções emanadas dos serviços centrais;
Promover as diligências necessárias à repressão das infracções fiscais e intervir em processos judiciais, graciosos e administrativos, informando a matéria de facto pertinente à apreciação das questões suscitadas;
Exercer adequada acção complementar de informações e esclarecimento dos contribuintes.
2 - O Departamento dos Serviços Distritais de Fiscalização Tributária de Lisboa compreende os seguintes serviços:
1.º Serviço de Fiscalização de Empresas;
2.º Serviço de Fiscalização de Empresas;
1.º Serviço de Fiscalização Geral;
2.º Serviço de Fiscalização Geral;
Serviço de Expediente.
3 - O Departamento dos Serviços Distritais de Fiscalização Tributária do Porto compreende os seguintes serviços:
Serviço de Fiscalização de Empresas;
Serviço de Fiscalização Geral;
Serviço de Expediente.
Artigo 8.º
(Atribuições específicas dos serviços de fiscalização tributária)
1 - Incumbe especialmente aos serviços de fiscalização de empresas:
Analisar, através de elementos declarados ou colhidos para o efeito, a situação tributária das empresas sujeitas a contribuição industrial do grupo A, cuja fiscalização não caiba especificamente no âmbito de acção dos serviços centrais;
Efectuar exames e verificações às escritas das empresas referidas na alínea anterior;
Elaborar, no âmbito da respectiva esfera da acção fiscalizadora, informações sobre a aplicação da lei fiscal aos casos concretos e, bem assim, prestar as informações necessárias à resolução ou ao esclarecimento de petições ou exposições apresentadas pelos obrigados fiscais.
2 - Incumbe especialmente aos serviços de fiscalização geral:
Observar as realidades e quaisquer elementos que se mostrem susceptíveis de interesse fiscal;
Verificar as declarações, participações, comunicações e demais documentos apresentados pelos contribuintes e, bem assim, todos os elementos a eles respeitantes existentes nos serviços da Direcção-Geral e noutras entidades públicas ou privadas, em ordem ao contrôle da matéria colectável ou imposto liquidado;
Efectuar as averiguações necessárias ao apuramento da matéria colectável quando os contribuintes não disponham de elementos de escrituração;
Proceder à verificação de livros, documentos e de quaisquer elementos susceptíveis de revelar a situação real dos contribuintes;
Promover o correcto cumprimento das obrigações tributárias acessórias por parte dos contribuintes;
Elaborar, no âmbito da respectiva esfera de acção fiscalizadora, informações sobre a aplicação da lei fiscal aos casos concretos e, bem assim, prestar as informações necessárias à resolução ou ao esclarecimento de petições ou exposições apresentadas pelos obrigados fiscais.
3 - Os serviços de fiscalização de empresas e os serviços de fiscalização geral são dirigidos, respectivamente, por técnicos economistas assessores e por supervisores tributários, nomeados por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, mediante proposta do director-geral.
Artigo 9.º
(Atribuições dos serviços de expediente)
1 - Incumbe especialmente aos serviços de expediente:
Elaborar os mapas necessários ao contrôle do serviço externo efectuado pelo pessoal afecto à fiscalização tributária;
Organizar e proceder ao encaminhamento do expediente relacionado com a actividade do pessoal afecto à fiscalização tributária;
Colaborar com os competentes serviços na administração do pessoal e do material e, bem assim, nas tarefas relacionadas com a contabilidade;
Assegurar os serviços de recepção, expediente e distribuição da correspondência;
Executar o expediente e organizar e manter em funcionamento os arquivos;
Assegurar o serviço de dactilografia e de reprografia;
Realizar quaisquer outras tarefas de natureza administrativa que lhes sejam cometidas pelo director de serviços.
2 - Os serviços de expediente serão chefiados por peritos tributários a designar pelos directores distritais de finanças.
SUBSECÇÃO III
Dos departamentos dos serviços distritais não tributários
Artigo 10.º
(Atribuições genéricas - Estrutura)
1 - Os departamentos dos serviços distritais não tributários são unidades orgânicas às quais incumbe exercer as actividades que, não cabendo especificamente no âmbito das atribuições próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, são cometidas por lei ou determinação superior às direcções distritais de finanças.
2 - Os departamentos dos serviços distritais não tributários compreendem três serviços, aos quais ficam afectas as actividades a seguir indicadas:
1.º serviço - actividades relacionadas com os serviços dos Correios e Telecomunicações, Caixa Geral de Depósitos, Junta do Crédito Público, Direcção-Geral do Património do Estado e Direcção-Geral do Tesouro;
2.º serviço - actividades relacionadas com os serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
3.º serviço - actividades relacionadas com os serviços do Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro.
3 - Os serviços referidos no número anterior são dirigidos por subdirectores tributários.
4 - O 2.º serviço mencionado no n.º 2 deste artigo divide-se em três sectores, coordenados por peritos tributários, a designar pelos directores distritais de finanças, aos quais incumbem, respectivamente, as actividades próprias daquele serviço correspondente aos bairros fiscais, às repartições de finanças periféricas e à organização da conta de despesa.
SUBSECÇÃO IV
Dos serviços de administração geral
Artigo 11.º
(Atribuições gerais - Estrutura)
1 - Os serviços de administração geral são unidades orgânicas de apoio instrumental, cuja acção se enquadra no domínio da administração dos recursos humanos, financeiros e materiais, e têm a seguinte estrutura:
Secção Administrativa do Pessoal;
Secção de Contabilidade;
Secção de Administração do Material;
Serviço de Arquivo.
2 - Os serviços de administração geral são chefiados por subdirectores tributários e as respectivas secções por peritos tributários ou chefes de secção.
Artigo 12.º
(Atribuições específicas dos serviços de administração geral)
1 - Incumbe especialmente às secções de administração do pessoal:
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