Decreto Regulamentar n.º 55/80
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 55/80
de 8 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, alterado depois pelo Decreto-Lei n.º 71/80, de 15 de Abril, estabeleceu a nova disciplina orgânica dos serviços dos registos e do notariado, no sentido da sua actualização e dignificação.
Há, agora, que publicar o regulamento previsto no n.º 1.º do artigo 96.º daquele primeiro diploma.
Assim, em execução deste preceito:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, que faz parte integrante do presente decreto.
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
CAPÍTULO I
Das repartições de registo e dos serviços notariais
SECÇÃO I
Conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis
Artigo 1.º
1 - Na sede de cada um dos concelho indicados nos mapas I e II anexos a este diploma haverá, respectivamente, uma ou mais conservatórias do registo civil e do registo predial.
2 - Fora da sede do concelho, nas localidades indicadas nos mapas I e II, haverá uma conservatória do registo civil e do registo predial.
3 - Na sede dos concelhos não incluídos no mapa II serão criadas conservatórias do registo predial privativas à medida que o incremento do serviço o justifique.
4 - A criação de novas conservatórias concelhias é feita por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 2.º
1 - Na sede dos concelhos de Lisboa e do Porto haverá, respectivamente, dez conservatórias do registo civil e oito conservatórias do registo predial e quatro conservatórias do registo civil e duas conservatórias do registo predial.
2 - É mantida a actual área de competência territorial das conservatórias do registo predial nas cidades referidas no número anterior, enquanto não for rectificada mediante portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 3.º
1 - Na sede de cada um dos concelhos de Lisboa, do Porto, de Coimbra e do Funchal haverá uma ou mais conservatórias privativas do registo comercial,
2 - Nos demais concelhos do continente e regiões autónomas que sejam sede de conservatórias do registo predial haverá uma conservatória do registo comercial, funcionando os dois serviços em regime de anexação.
3 - Se no concelho houver mais do que uma conservatória do registo predial, o registo comercial será anexado a uma das conservatórias designada pela Direcção-Geral.
Artigo 4.º
1 - Nas cidades de Lisboa e do Porto haverá uma ou mais conservatórias privativas do registo de automóveis.
2 - As conservatórias do registo de automóveis das circunscrições de Coimbra e do Funchal funcionam, em regime de anexação, com as conservatórias do registo comercial, que têm sede naquelas cidades, e as de Évora, de Ponta Delgada, da Horta e de Angra do Heroísmo funcionam, em igual regime, com as respectivas conservatórias do registo predial.
Artigo 5.º
1 - Até que seja possível a sua autonomização, as Conservatórias do Registo Comercial e do Registo de Automóveis de Lisboa e do Porto, bem como as Conservatórias do Registo Predial de Sintra, 1.ª do Porto, de Cascais e Loures e do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, funcionarão em regime de secções, as quais serão tantas quantos os lugares de conservador que lhes são atribuídos no mapa III anexo a este diploma,
2 - Do mesmo mapa consta o número de conservadores-adjuntos e de conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais.
3 - As Conservatórias do Registo Civil da Moita e de Loures têm delegações nas localidades indicadas no mapa referido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 6.º
1 - A criação de novas conservatórias no mesmo concelho pode ser autorizada por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - De igual modo se procederá sempre que, nos termos da lei, se pretenda determinar a fusão de duas ou mais conservatórias.
Artigo 7.º
1 - As conservatórias que se mantenham divididas em secções funcionam em regime de secretaria única com despesa e pessoal comuns, sob a direcção de um dos conservadores do respectivo quadro, designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - A distribuição do serviço far-se-á nos termos que, em cada caso, forem aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 8.º
São atribuições do director das conservatórias divididas em secções:
Representar a conservatória em todos os actos oficiais e extra-oficiais e corresponder-se, em nome dela, com todas as autoridades e repartições;
Orientar superiormente o serviço, adoptando as providências necessárias para a sua uniformização e boa execução, depois de ouvir os outros conservadores;
Distribuir entre todos os conservadores a execução dos serviços de simples expediente conforme entre si acordarem;
Comunicar superiormente as ausências não determinadas por faltas ou licenças dos funcionários;
Conferir, escriturar e contabilizar, em livro especial para esse fim organizado, todas as receitas cobradas nos serviços;
Fazer os pagamentos e depósitos que a lei determina;
Organizar a conta das despesas mensais a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira;
Adoptar as providências sobre o funcionamento dos serviços, gestão do pessoal, aquisição de móveis e artigos de expediente, ouvindo previamente os outros conservadores;
Consultar superiormente sobre as dúvidas que se suscitem na aplicação das leis referentes ao serviço ou na execução dos respectivos actos.
SECÇÃO II
Postos do registo civil
Artigo 9.º
1 - São mantidos os actuais postos do registo civil cujo lugar de ajudante não se encontre vago.
2 - Os postos rurais são extintos à medida que vagar o respectivo lugar de ajudante.
SECÇÃO III
Cartórios notariais
Artigo 10.º
1 - O número de cartórios notariais da sede de cada concelho é o que consta no mapa IV anexo a este diploma.
2 - Fora da sede do concelho haverá os cartórios notariais nas localidades indicadas no mapa IV.
3 - Nas cidades de Lisboa e do Porto os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito ficam a cargo de um cartório privativo.
4 - O número de cartórios atribuídos a cada concelho pode ser ampliado ou restringido por meio de portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 11.º
1 - Os serviços organizados em regime de secretaria, até que se torne possível automatizá-los, funcionam sob a direcção de um dos notários, com despesas e pessoal comuns.
2 - É aplicável à designação de director das secretarias notariais o disposto no n.º 1 do artigo 7.º
3 - Os lugares de notário que constituem cada secretaria têm um número de ordem e são designados por cartórios da secretaria notarial a que pertencem.
4 - As atribuições do director das secretarias notariais são idênticas às conferidas ao director das conservatórias divididas em secções, competindo-lhe, ainda, organizar as escalas para a distribuição, entre todos os notários, dos instrumentos lavrados nos livros de notas e para a direcção dos serviços de expediente, que compete a um dos notários em cada semana.
SECÇÃO IV
Serviços anexados e autonomização de serviços
Artigo 12.º
1 - Os serviços de registo e do notariado constantes do mapa V anexo a este diploma funcionam em regime de anexação.
2 - Entre os serviços anexados manter-se-á a devida distinção, conservando-se convenientemente arrumados em separado os respectivos livros e arquivos.
Artigo 13.º
A anexação de quaisquer outros serviços de registo e do notariado ou a desanexação dos que se encontram a funcionar sob este regime podem ser determinados por portaria do Ministro da Justiça, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 14.º
A autonomização de serviços que se encontrem a funcionar em secção ou em regime de secretaria é determinada por portaria do Ministro da Justiça, na qual serão fixados os respectivos quadros.
SECÇÃO V
Arquivos centrais
Artigo 15.º
1 - Na cidade do Porto há um arquivo central dos livros findos de assentos de registo civil, de testamentos públicos e de escrituras pertencentes às conservatórias e cartórios do respectivo concelho.
2 - Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano são entregues no arquivo central, mediante auto lavrado em duplicado, os livros findos no ano anterior.
3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode determinar a transferência para o arquivo central de quaisquer outros livros findos, actualmente arquivados nas conservatórias e cartórios a que se refere o n.º 1 deste artigo.
4 - Se as circunstâncias o exigirem, o director-geral pode determinar, por despacho, que o Arquivo Central do Porto cesse de receber livros.
Artigo 16.º
1 - Em cada arquivo central haverá os seguintes livros:
Livro Diário;
Livro de inventário;
Livro de ponto;
Livro de transacções.
2 - Os livros a que se refere o n.º 1 obedecem ao modelo em uso.
3 - Os livros de arquivos centrais são legalizados pelos respectivos conservadores.
SECÇÃO VI
Classificação das conservatórias e cartórios
Artigo 17.º
A classificação das conservatórias e cartórios notariais é a que consta dos mapas I, II e IV anexos a este diploma.
Artigo 18.º
A classificação das conservatórias e cartórios notariais, quando a evolução do movimento dos serviços o justifique, pode ser alterada por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e o conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira.
SECÇÃO VII
Instalação e funcionamento dos serviços
Artigo 19.º
1 - Os contratos de arrendamento de prédios destinados aos serviços de registo e do notariado são celebrados por escrito particular, em nome do Estado, pelo Gabinete de Gestão Financeira.
2 - É aplicável ao arrendamento de instalações destinadas aos serviços de registo e do notariado o regime legal dos demais arrendamentos, celebrados pelo Estado, para a instalação de repartições públicas.
3 - O Estado pode, nos termos da lei geral, requisitar casas para instalação dos seus serviços.
Artigo 20.º
1 - Em caso de transmissão de antigos arrendamentos outorgados em nome dos conservadores e notários, será atribuída ao funcionário uma compensação razoável pelas despesas que tiver feito, no prédio arrendado, para a instalação dos serviços.
2 - Se o prédio arrendado se destinava simultaneamente à instalação dos serviços e à habitação ou escritório pessoal do funcionário, observar-se-á o seguinte:
Se as partes do prédio afectas a um e outro fim puderem separar-se materialmente sem inconveniente, a transmissão contratual limitar-se-á à parte ocupada pelos serviços;
Se a separação material não for possível, a transmissão abrangerá todo o prédio arrendado.
Artigo 21.º
Nenhuma conservatória ou cartório pode mudar de instalações sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 22.º
1 - O horário de serviço nas repartições de registo e do notariado, excluídos os postos do registo civil, obedece ao regime jurídico geral de duração de trabalho na função pública, com as modificações previstas nos números seguintes.
2 - Nas cidades de Lisboa e do Porto, aos sábados, domingos e dias de feriado, funcionará em regime de turno, segundo a ordem que for estabelecida pela Direcção-Geral, uma conservatória do registo civil, desde as 9 às 11 horas, para o serviço de registo de óbitos e de recebimento das respectivas declarações.
3 - A conservatória de turno, em relação às declarações de óbito cujo registo pertença a conservatória diversa, funcionará como repartição intermediária, nos termos previstos no Código do Registo Civil, competindo-lhe passar os correspondentes boletins para fim de enterramento.
4 - Fora das horas regulamentares, bem como aos sábados, domingos e dias de feriado, podem os interessados solicitar a comparência dos notários para lavrar testamentos ou outros actos de carácter urgente.
5 - O disposto do número anterior é igualmente aplicável aos conservadores do registo civil, em relação aos casamentos in articulo mortis, e, fora de Lisboa e do Porto, ao registo de óbitos.
6 - Exceptuados os casos previstos nos n.os 3 e 4 deste artigo, a realização de serviços, pelos conservadores do registo civil e pelos notários, fora das horas regulamentares e aos sábados, domingos e dias de feriado é facultativa e só pode ter lugar a expressa solicitação dos interessados, que deverão invocar motivo devidamente justificado.
7 - A saída dos conservadores e notários para realizar actos fora, dentro das horas regulamentares, só pode ter lugar num dos períodos normais de serviço, a menos que se trate de acto de comprovada urgência e as partes não possam fazer-se representar por procuração e ainda para a realização de casamentos in articulo mortis.
8 - Nas conservatórias dos registos predial, comercial e de automóveis, o serviço de apresentação só funciona até uma hora antes do termo do último período regulamentar de serviço de cada dia.
9 - Nas conservatórias do registo civil, nos cartórios e nas secretarias notariais, bem como nas conserservatórias dos registos predial, comercial e de automóveis, o serviço de atendimento ao público cessa meia hora antes do termo do último período regulamentar de serviço de cada dia.
10 - Quando as circunstâncias o exigirem, o director-geral pode determinar, por despacho, que o arquivo central e as conservatórias do registo civil funcionem, temporariamente, em regime de turnos, desde as 8 às 20 horas, para execução de serviços de expedição de certidões e documentos análogos.
11 - O serviço de turno nas conservatórias do registo civil e no arquivo central deve ser organizado por forma que a prestação de serviço pelos funcionários não exceda o número de horas regulamentares.
Artigo 23.º
1 - Os postos do registo civil funcionam todos os dias úteis para todos os serviços da sua competência.
2 - O horário de abertura e encerramento ao público é fixado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, ouvidos os conservadores de que o posto dependa.
3 - Fora das horas regulamentares, bem como aos sábados, domingos e dias de feriado, podem os interessados solicitar a comparência do funcionário para registos de óbitos.
CAPÍTULO II
Do pessoal dos serviços de registos e do notariado
SECÇÃO I
Conservadores e notários
SUBSECÇÃO I
Concursos de habilitação
Artigo 24.º
Constituem requisitos de admissão aos concursos de habilitação para conservadores e notários:
Possuir licenciatura em Direito;
Ter concluído com aproveitamento os estágios como adjuntos estagiários.
Artigo 25.º
1 - O número de candidatos a admitir em cada ano ao estágio para conservadores e notários será determinado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, tendo em consideração as necessidades do serviço.
2 - O número de lugares de adjunto estagiário será publicado no mês de Janeiro de cada ano.
Artigo 26.º
Os requerimentos de admissão ao estágio deverão ser apresentados na Direcção-Geral no prazo de quinze dias a contar da data da publicação a que se refere o artigo antecedente.
Artigo 27.º
A Direcção-Geral procederá à graduação dos candidatos, sendo a respectiva lista publicada no Diário da República dentro dos trinta dias subsequentes.
Artigo 28.º
1 - Os candidatos ao estágio devem requerer ao Ministro da Justiça a sua nomeação como adjuntos estagiários, instruindo o pedido com os documentos seguintes:
Documento comprovativo de possuírem a licenciatura em Direito, com indicação da nota obtida;
Documento passado pelo notário e pelos conservadores junto de quem o estágio será feito autorizando a sua admissão;
Qualquer outro documento de valorização profissional que possa ser considerado na selecção de entrada.
2 - Os demais documentos necessários serão apresentados na altura da nomeação.
Artigo 29.º
1 - Na admissão dos candidatos ao estágio têm preferência os que possuam melhor classificação universitária e, em caso de igualdade, os que, por documento junto ao processo, provem possuir valoração atendível ou, na sua falta, os que tenham a formatura mais antiga.
2 - Os candidatos considerados aptos na licenciatura serão havidos como classificados de Suficiente.
Artigo 30.º
1 - Os adjuntos estagiários dos registos e do notariado são nomeados pelo Ministro da Justiça, sendo a nomeação feita com referência a todas as especialidades onde irão prestar serviço.
2 - Os adjuntos estagiários nomeados tomarão posse, por uma só vez, perante o chefe do serviço em que iniciarem o estágio e concluído este com aproveitamento transitarão para os estágios subsequentes sem qualquer formalidade que não seja a comunicação à Direcção-Geral por ofício do respectivo conservador ou notário.
3 - A duração do estágio inicial conta-se a partir da posse, seguida de exercício, e a dos restantes desde o ingresso no serviço respectivo.
4 - Os adjuntos estagiários, terminados os estágios, serão exonerados por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 31.º
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