Decreto Regulamentar n.º 55/81

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1981-12-18
Estado Em vigor
Ministério Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 55/81

de 18 de Dezembro

1.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, pretendeu o Governo promover, a nível nacional, a organização da defesa do património florestal do continente contra o flagelo dos incêndios.

2.

Entretanto, e na sequência do pedido de ratificação apresentado na Assembleia da República, veio o mesmo decreto-lei a ser ratificado com emendas pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.

3.

Reunidas as condições legais básicas para a concretização do objectivo pretendido, torna-se necessário promover a necessária regulamentação, a qual é aprovada pelo presente diploma.

4.

Tal regulamentação visa fundamentalmente definir as acções a desenvolver, atribuir competências às entidades intervenientes e estabelecer as normas para a organização de todo o sistema de prevenção, detecção e combate a fogos florestais, por forma a conseguir-se a melhor coordenação de esforços e a mais eficiente utilização dos meios disponíveis.

5.

A eficácia do sistema dependerá em grande parte do empenho que todas as entidades, incluindo os proprietários florestais, colocarem na assunção das suas responsabilidades, sendo legítimo esperar que a participação activa, interessada e coordenada das mesmas proporcione as melhores condições de defesa do património florestal.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Âmbito de aplicação do regulamento)

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou convenções internacionais, a prevenção, detecção e combate a fogos florestais regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 327/80 e pelas normas do presente regulamento, o qual terá aplicação uniforme em todas as áreas florestais do continente, independentemente da natureza jurídica das propriedades que nelas se integram.

2 - As referências feitas no presente diploma ao Decreto-Lei n.º 327/80 entendem-se reportadas à redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho, que ratificou com emendas tal decreto-lei.

3 - Exceptuam-se do preceituado no n.º 1 as propriedades sujeitas a estatuto próprio, designadamente as que se encontram afectas a departamentos militares ou de justiça.

4 - As entidades responsáveis pelos departamentos referidos no n.º 3 são obrigadas a adoptar medidas especiais de defesa contra incêndios dos povoamentos que administram.

ARTIGO 2.º

(Zonagem do continente segundo o grau de risco de incêndio)

1 - Para efeitos do presente regulamento e com base em critérios de classificação fundados no maior ou menor risco de incêndio, é estabelecida a zonagem do continente, agrupando as manchas florestais nas 4 classes a seguir indicadas, correspondentes a diversos graus de sensibilidade ao fogo:

Classe I - Extremamente sensível;

Classe II - Muito sensível;

Classe III - Sensível;

Classe IV - Pouco sensível.

2 - Os critérios de classificação referidos no número anterior assentam, nomeadamente, nos seguintes factores:

a)

Distribuição e natureza das espécies florestais e sua vulnerabilidade ao fogo;

b)

Grau de combustibilidade e inflamabilidade da vegetação arbustiva e subarbustiva;

c)

Média das temperaturas máximas do período Maio-Setembro;

d)

Humidade relativa média do ar no mesmo período;

e)

Morfologia do terreno;

f)

Exposição geral das vertentes;

g)

índice demográfico de utilização.

3 - De harmonia com os parâmetros definidos nos números anteriores, considera-se desde já aprovada a zonagem representada no mapa anexo a este diploma.

4 - Quando as condições o justificarem, pode a classificação agora estabelecida ser alterada por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal (DGOGF), ouvida a comissão prevista no artigo 4.º

ARTIGO 3.º

(Épocas de fogos)

1 - É considerado época normal de fogos o período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.

2 - A época normal de fogos pode ser alterada quando se verifiquem ou prevejam condições meteorológicas que o justifiquem, podendo tal alteração abranger toda a área do continente ou apenas alguma ou algumas zonas devidamente identificadas.

3 - Quando os dados meteorológicos conduzam a índice s de risco excepcionalmente favoráveis a fogos, será declarada a situação muito crítica, que poderá ser considerada em regiões delimitadas.

4 - A determinação do risco momentâneo de incêndio será efectuada diariamente e para períodos de 10 dias, desde 15 de Maio até 15 de Outubro.

5 - Será efectuada nas condições previstas no número anterior a determinação da velocidade e rumo do vento.

6 - Compete ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) determinar os elementos referidos nos n.os 4 e 5 deste artigo e fornecê-los à DGOGF, que os divulgará via rádio, com a prontidão indispensável, aos corpos de bombeiros com os quais seja possível estabelecer contacto, cabendo a estes, por sua vez, difundir pelos restantes da mesma área de actuação os elementos recebidos.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

ARTIGO 4.º

(Órgão central)

Para efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/80, funcionará junto da DGOGF uma comissão, com funções consultivas e de apoio técnico no âmbito das acções de prevenção e detecção de incêndios florestais, com a seguinte composição:

Representante da DGOGF;

Representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

Representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;

Representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;

Representante da Secretaria de Estado da Administração Interna.

ARTIGO 5.º

(Órgãos locais)

1 - Os órgãos regionais e municipais de protecção civil previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, são órgãos de natureza e âmbito autárquicos, a criar por iniciativa e sob responsabilidade dos governos civis e das câmaras municipais, respectivamente.

2 - Para os fins específicos previstos no presente diploma, os órgãos referidos no número anterior incluirão obrigatoriamente uma comissão especializada designada «comissão especializada de fogos florestais (CEFF)».

3 - As CEFF serão criadas e entrarão em funcionamento imediato, nos termos estabelecidos neste diploma, independentemente da sua futura integração em órgãos de protecção civil e do regime de organização e funcionamento global que vier a ser instituído para estes, assumindo desde já a respectiva competência, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 327/80.

4 - São obrigatórias a criação e a constituição, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma regulamentar, das CEFF nas áreas classificadas como extremamente sensíveis, muito sensíveis e sensíveis.

5 - As CEFF terão a seguinte composição:

5.1 - CEFF distrital:

Governador civil ou seu representante, que presidirá;

Representante dos corpos de bombeiros da área;

Representante da DGOGF;

Representante da GNR e ou da PSP;

5.2 - CEFF municipal:

Presidente da câmara ou seu representante, que presidirá;

Representante dos corpos de bombeiros da área;

Representante da DGOGF;

Representante da GNR e ou da PSP;

Representante da produção florestal.

6 - As comissões especializadas de fogos florestais a nível de distrito funcionarão junto e com o apoio logístico dos governos civis, e as de nível municipal, junto e com o apoio logístico dos respectivos municípios.

ARTIGO 6.º

(Competência do órgão central)

1 - À comissão prevista no artigo 4.º compete:

a)

Assegurar a estreita ligação a que alude o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, entre as diversas entidades integradas no sistema de protecção da floresta instituído pelo citado diploma;

b)

Exercer funções consultivas no domínio da prevenção e detecção de fogos florestais;

c)

Propor as medidas que se mostrarem convenientes para a articulação das acções desenvolvidas pelas CEFE distritais quando as mesmas se revelarem de interesse para todo o território continental;

d)

Emitir parecer sobre as propostas de alteração da classificação das áreas florestais estabelecida no artigo 2.º do presente diploma.

ARTIGO 7.º

(Competência das CEFF)

1 - Para além da competência genérica referida no Decreto-Lei n.º 327/80, compete especialmente às CEFF:

1.1 - À CEFF municipal:

a)

Propor à CEFF distrital medidas ou acções de interesse comum para todo o distrito;

b)

Diligenciar pela concessão de apoio técnico e logístico aos comandos operacionais envolvidos em acções de combate a incêndios florestais;

c)

Diligenciar pela articulação entre as diversas entidades empenhadas nas acções de prevenção, detecção e combate na respectiva área;

1.2 - À CEFF distrital:

a)

Propor à comissão prevista no artigo 4.º do presente regulamento as medidas ou acções de interesse comum para todo o território nacional ou para áreas de dimensão superior à do distrito;

b)

Apoiar a acção das CEFF municipais do distrito tendo em vista a utilização coordenada de meios humanos e materiais disponíveis.

2 - A competência genérica prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80 será exercida pela CEFF municipal quando se trate de acções e medidas a desenvolver exclusivamente na sua área de actuação, e pela CEFF distrital quando se trate de acções e medidas que se destinem a ser implementadas em áreas de maior amplitude e que não excedam os limites do respectivo distrito.

ARTIGO 8.º

(Funcionamento dos órgãos)

1 - O funcionamento da comissão referida no artigo 4.º deste regulamento obedecerá às seguintes regras:

a)

O número e a periodicidade das reuniões são estabelecidos pelo órgão central, tendo em conta as tarefas que lhe forem cometidas;

b)

O representante da DGOGF coordenará os trabalhos, competindo-lhe a convocação das reuniões, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos outros membros;

c)

Exercerá as funções de secretário, sem voto, o funcionário da DGOGF que por esta for designado para o efeito;

d)

Aos elementos da comissão e ao funcionário que a secretariar é conferido o direito a senhas de presença, abono para transportes e ajudas de custo, quando devidos, nos termos legais previstos para a função pública;

e)

Os encargos referidas na alínea d) e outros relativos ao funcionamento da comissão serão suportados pela DGOGF.

2 - O funcionamento das CEFF obedecerá às seguintes regras:

a)

O número e a periodicidade das reuniões são estabelecidos pelo órgão central, sem prejuízo das reuniões extraordinárias ou de emergência que se mostrarem necessárias, nomeadamente em épocas críticas de fogos;

b)

Os encargos com deslocações e outras despesas de funcionamento das CEFF cabem aos governos civis e às câmaras municipais no que respeita às CEFF distritais e municipais, respectivamente;

c)

O apoio administrativo das CEFF será assegurado, nas mesmas condições da alínea anterior, pelos governos civis e câmaras municipais, no âmbito do apoio logístico previsto no artigo 5.º, n.º 6.º;

d)

O apoio técnico dos mesmos órgãos será prestado especialmente pelos representantes dos corpos de bombeiros ou por estes em conjunto com os representantes da DGOGF e o delegado do Serviço Nacional de Protecção Civil, quando os houver na respectiva área de actuação.

CAPÍTULO III

Da prevenção

ARTIGO 9.º

(Medidas preventivas gerais de carácter policial)

1 - Em todas as zonas florestais, qualquer que seja a classificação atribuída nos termos do artigo 2.º, é proibido durante a época normal de fogos:

a)

Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua periferia, até 300 m dos seus limites;

b)

Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam;

c)

Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo de artifício dentro de matas e numa faixa mínima de 500 m a contar dos seus limites;

d)

Lançar balões com mecha acesa em toda a superfície do território continental;

e)

Utilizar máquinas de combustão interna ou externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou na sua rede viária quando não estejam equiparadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas, salvo moto-serras, moto-roçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

f)

Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limítrofe de 100 m, bem como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 m a partir do limite das matas, salvo quando estas sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente com uma largura mínima de 100 m em que tenham sido total mente eliminados os matos.

2 - Nas zonas referidas no número anterior é obrigatório:

a)

Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à retenção de faúlhas ou faíscas;

b)

Limpar o mato num raio mínimo de 50 m à volta de habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações;

c)

Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape e de protecção contra a produção de faíscas;

d)

Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhoso abandonado;

e)

Executar os trabalhos preventivos que, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 4.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 327/80, forem determinados pela CEFF competente, no prazo que para o efeito a mesma fixar.

3 - Durante o período correspondente à época de fogos fixada nos termos do artigo 3.º, as entidades com jurisdição em estradas ou caminhos da rede viária providenciarão pela limpeza dos mesmos ao longo do percurso que se situar em áreas florestais abrangidas pela zonagem aprovada pelo presente diploma, incluindo uma faixa lateral confinante de largura não inferior a 10 m.

4 - Providências idênticas às previstas no número anterior serão adoptadas pelas entidades responsáveis pelas vias ferroviárias e pelas linhas de transporte de energia em relação a uma faixa de largura não inferior a 10 m, contada a partir da aresta exterior dos carris externos das vias ou a partir de uma linha correspondente ao eixo do traçado das linhas de transporte, conforme os casos.

5 - As autoridades militares solicitarão obrigatoriamente às autoridades policiais competentes, com a antecedência mínima de 15 dias, autorização para a realização de exercícios militares em áreas florestais privadas e à DGOGF em áreas florestais públicas

6 - As obrigações referidas no n.º 2 deste artigo impendem sobre as entidades que detenham a administração das respectivas áreas florestais, qualquer que seja a natureza jurídica das propriedades, ou sobre o respectivo explorador, quando se trate de acções inseridas em operações de tratamento e exploração das matas.

7 - Quando seja declarada a situação muito crítica a que alude o n.º 3 do artigo 3.º, pode ser condicionado ou proibido o acesso de pessoas e ou viaturas a locais determinados e expressamente sinalizados que se situem dentro dos limites da região abrangida por tal declaração.

ARTIGO 10.º

(Medidas de prevenção e controle dos povoamentos)

No âmbito da prevenção contra fogos florestais estabelecem-se as seguintes medidas de controle dois povoamentos:

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