Decreto Regulamentar n.º 55/86
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 55/86
de 8 de Outubro
Tendo em atenção os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e face às características do estádio de desenvolvimento e importância da Região Agrária do Ribatejo e Oeste, importa reforçar a capacidade de actuação da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, no sentido de responder adequadamente às solicitações do sector agrário da Região.
Através do presente diploma consubstancia-se o aumento da capacidade de decisão a nível regional, mediante o reforço dos serviços técnicos no âmbito da experimentação, fomento e protecção da produção, vulgarização e do apoio às infra-estruturas agrárias, transferindo competências e recursos dos serviços centrais.
A simplificação da estrutura, com a diminuição sensível do número de unidades orgânicas, acompanhada por uma modificação da estrutura do pessoal através do reforço do pessoal técnico, conjugados com a aplicação de regras de mobilidade e incentivo à fixação fora das zonas urbanas, conduzirão à efectiva possibilidade de dotar as zonas agrárias da Região com os elementos necessários para apoiar tecnicamente os agricultores no desenvolvimento e dinamização das suas actividades.
Deste modo, e apesar do desenvolvimento da Região e correspondente reforço da capacidade de intervenção da DRARO, os efectivos humanos mantêm-se ao nível dos fixados no actual contingente, o que só é possível através do recurso a instrumentos e técnicas de gestão mais adequados à utilização racional dos recursos envolvidos e a uma maior eficiência na actuação.
Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, abreviadamente designada por DRARO, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na Região Agrária do Ribatejo e Oeste, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.
Artigo 2.º
(Atribuições)
À DRARO incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 3.º
(Órgãos e serviços)
A DRARO compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
Director regional;
Conselho regional agrário;
Conselho técnico regional;
Conselho administrativo;
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
Gabinete de Planeamento Agrário Regional;
Direcção de Serviços de Administração;
Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas;
Divisão de Informação de Mercados Agrícolas;
Núcleo de Organização e Informática;
3) Serviços operativos de âmbito regional:
Direcção de Serviços de Extensão;
Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária;
Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal;
Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas;
Divisão de Protecção à Produção Vegetal;
4) Serviços operativos de âmbito local:
Divisão da Zona Agrária.
Artigo 4.º
(Órgãos)
1 - O director regional tem as competências referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 - O conselho regional agrário, o conselho técnico regional e o conselho administrativo têm a natureza, constituição e competências, respectivamente, referidas nos artigos 6.º e 7.º, 8.º e 9.º e 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 5.º
(Gabinete de Planeamento Agrário Regional)
1 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRARO e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.
3 - O GAPAR compreende as seguintes divisões:
Planeamento, Programação e Controle;
Estatística;
Documentação e Informação;
Análise e Projectos.
4 - As competências das Divisões de Planeamento, Programação e Controle, de Estatística, de Documentação e Informação e de Análise e Projectos são, respectivamente, as referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 6.º
(Direcção de Serviços de Administração)
1 - A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, integra as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 - A DSA, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRARO e com a Direcção-Geral dos Serviços Centrais e manter contactos com as correspondentes unidades orgânicas dos restantes serviços centrais e regionais.
3 - A DSA compreende as seguintes repartições:
Pessoal e Expediente;
Financeira e Patrimonial.
4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:
Pessoal;
Expediente e Arquivo.
5 - As competências das Secções de Pessoal e de Expediente e Arquivo são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
6 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:
Orçamento e Conta;
Contabilidade;
Património e Aprovisionamento.
7 - As competências das Secções de Orçamento e Conta, de Contabilidade e de Património e Aprovisionamento são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c), d) a f) e g) a j) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
8 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial, na dependência do respectivo chefe, funciona a tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro, com as competências referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 7.º
(Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas)
A Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/85, de 1 de Abril.
Artigo 8.º
(Divisão de Informação de Mercados Agrícolas)
A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/85, de 1 de Abril.
Artigo 9.º
(Núcleo de Organização e Informática)
O Núcleo de Organização e Informática tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por analista de sistemas ou programador de aplicações.
Artigo 10.º
(Direcção de Serviços de Extensão)
1 - A Direcção de Serviços de Extensão tem as competências referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:
Formação Profissional;
Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola.
2 - À Divisão de Formação Profissional compete:
Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;
Assegurar a gestão dos centros de formação técnico-profissional da DRARO;
Apoiar e dinamizar a realização de acções destinadas à valorização técnico-profissional das populações rurais.
3 - À Divisão de Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola compete:
Apoiar e incentivar o processo de rejuvenescimento da população activa agrícola, nomeadamente através da dinamização de projectos e acções relativos à instalação de jovens agricultores;
Apoiar e dinamizar as cooperativas agrícolas e outras formas associativas da comunidade agrária;
Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas, dinamizando a implementação e desenvolvimento de adequados sistemas de exploração e incentivando acções que visem a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações agrícolas.
Artigo 11.º
(Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária)
1 - A Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária tem as competências referidas nas alíneas a), b), c) e f) a o) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com as Circunscrições Florestais da Marinha Grande e de Évora no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da Região e compreende as seguintes divisões:
Experimentação e Fomento da Produção Vegetal;
Experimentação e Fomento da Produção Animal;
Vitivinicultura.
2 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Vegetal compete:
Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção vegetal da Região e à execução das referentes à vitivinicultura, de acordo com as suas características;
Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, a gestão das unidades experimentais da DRARO e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;
Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, adequadas à modernização e racionalização das unidades produtivas da Região.
3 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Animal compete:
Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da Região, de acordo com as suas características;
Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão das unidades experimentais da DRARO e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuários mais aconselháveis;
Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;
Promover a divulgação, junto dos produtores, dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRARO em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;
Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação, e colaborar na elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;
Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial e promover a sua transferência para as associações dos agricultores;
Colaborar com as Circunscrições Florestais da Marinha Grande e de Évora nas acções de fomento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético.
4 - À Divisão de Vitivinicultura compete:
Assegurar o estudo e promover a implementação de medidas destinadas ao desenvolvimento e melhoria da produção de vinhos regionais, incluindo os referentes à reconversão e ao condicionamento da vinha;
Assegurar o estudo dos processos de fabrico e conversão dos vinhos regionais e promover a divulgação das suas características;
Promover o aproveitamento dos subprodutos da vinificação;
Promover o fornecimento de material de propagação vegetativo com garantia varietal e sanitária;
Assegurar a gestão das unidades experimentais da DRARO no âmbito da vitivinicultura;
Colaborar na manutenção e controle da qualidade dos vinhos regionais e no levantamento do cadastro vitícola da Região.
Artigo 12.º
(Divisão de Protecção à Produção Vegetal)
A Divisão de Protecção à Produção Vegetal tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, sem prejuízo das atribuídas no n.º 4 do artigo 10.º à Divisão de Vitivinicultura.
Artigo 13.º
(Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal)
1 - A Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal tem as competências definidas no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:
Sanidade Animal;
Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar.
2 - À Divisão de Sanidade Animal compete:
Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as directrizes de ordem nacional e internacional veiculadas pela Direcção-Geral da Pecuária;
Promover a execução de inquéritos sanitários, epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística referente às acções profiláctica e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;
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