Decreto Regulamentar n.º 55/86

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-10-08
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 55/86

de 8 de Outubro

Tendo em atenção os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e face às características do estádio de desenvolvimento e importância da Região Agrária do Ribatejo e Oeste, importa reforçar a capacidade de actuação da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, no sentido de responder adequadamente às solicitações do sector agrário da Região.

Através do presente diploma consubstancia-se o aumento da capacidade de decisão a nível regional, mediante o reforço dos serviços técnicos no âmbito da experimentação, fomento e protecção da produção, vulgarização e do apoio às infra-estruturas agrárias, transferindo competências e recursos dos serviços centrais.

A simplificação da estrutura, com a diminuição sensível do número de unidades orgânicas, acompanhada por uma modificação da estrutura do pessoal através do reforço do pessoal técnico, conjugados com a aplicação de regras de mobilidade e incentivo à fixação fora das zonas urbanas, conduzirão à efectiva possibilidade de dotar as zonas agrárias da Região com os elementos necessários para apoiar tecnicamente os agricultores no desenvolvimento e dinamização das suas actividades.

Deste modo, e apesar do desenvolvimento da Região e correspondente reforço da capacidade de intervenção da DRARO, os efectivos humanos mantêm-se ao nível dos fixados no actual contingente, o que só é possível através do recurso a instrumentos e técnicas de gestão mais adequados à utilização racional dos recursos envolvidos e a uma maior eficiência na actuação.

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

A Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, abreviadamente designada por DRARO, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na Região Agrária do Ribatejo e Oeste, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.

Artigo 2.º

(Atribuições)

À DRARO incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 3.º

(Órgãos e serviços)

A DRARO compreende os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos:

a)

Director regional;

b)

Conselho regional agrário;

c)

Conselho técnico regional;

d)

Conselho administrativo;

2) Serviços de apoio técnico e administrativo:

a)

Gabinete de Planeamento Agrário Regional;

b)

Direcção de Serviços de Administração;

c)

Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas;

d)

Divisão de Informação de Mercados Agrícolas;

e)

Núcleo de Organização e Informática;

3) Serviços operativos de âmbito regional:

a)

Direcção de Serviços de Extensão;

b)

Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária;

c)

Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal;

d)

Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas;

e)

Divisão de Protecção à Produção Vegetal;

4) Serviços operativos de âmbito local:

Divisão da Zona Agrária.

Artigo 4.º

(Órgãos)

1 - O director regional tem as competências referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - O conselho regional agrário, o conselho técnico regional e o conselho administrativo têm a natureza, constituição e competências, respectivamente, referidas nos artigos 6.º e 7.º, 8.º e 9.º e 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 5.º

(Gabinete de Planeamento Agrário Regional)

1 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRARO e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.

3 - O GAPAR compreende as seguintes divisões:

a)

Planeamento, Programação e Controle;

b)

Estatística;

c)

Documentação e Informação;

d)

Análise e Projectos.

4 - As competências das Divisões de Planeamento, Programação e Controle, de Estatística, de Documentação e Informação e de Análise e Projectos são, respectivamente, as referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 6.º

(Direcção de Serviços de Administração)

1 - A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, integra as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - A DSA, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRARO e com a Direcção-Geral dos Serviços Centrais e manter contactos com as correspondentes unidades orgânicas dos restantes serviços centrais e regionais.

3 - A DSA compreende as seguintes repartições:

a)

Pessoal e Expediente;

b)

Financeira e Patrimonial.

4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:

a)

Pessoal;

b)

Expediente e Arquivo.

5 - As competências das Secções de Pessoal e de Expediente e Arquivo são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

6 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:

a)

Orçamento e Conta;

b)

Contabilidade;

c)

Património e Aprovisionamento.

7 - As competências das Secções de Orçamento e Conta, de Contabilidade e de Património e Aprovisionamento são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c), d) a f) e g) a j) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

8 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial, na dependência do respectivo chefe, funciona a tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro, com as competências referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 7.º

(Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas)

A Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/85, de 1 de Abril.

Artigo 8.º

(Divisão de Informação de Mercados Agrícolas)

A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/85, de 1 de Abril.

Artigo 9.º

(Núcleo de Organização e Informática)

O Núcleo de Organização e Informática tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por analista de sistemas ou programador de aplicações.

Artigo 10.º

(Direcção de Serviços de Extensão)

1 - A Direcção de Serviços de Extensão tem as competências referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:

a)

Formação Profissional;

b)

Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola.

2 - À Divisão de Formação Profissional compete:

a)

Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;

b)

Assegurar a gestão dos centros de formação técnico-profissional da DRARO;

c)

Apoiar e dinamizar a realização de acções destinadas à valorização técnico-profissional das populações rurais.

3 - À Divisão de Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola compete:

a)

Apoiar e incentivar o processo de rejuvenescimento da população activa agrícola, nomeadamente através da dinamização de projectos e acções relativos à instalação de jovens agricultores;

b)

Apoiar e dinamizar as cooperativas agrícolas e outras formas associativas da comunidade agrária;

c)

Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas, dinamizando a implementação e desenvolvimento de adequados sistemas de exploração e incentivando acções que visem a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações agrícolas.

Artigo 11.º

(Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária)

1 - A Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária tem as competências referidas nas alíneas a), b), c) e f) a o) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com as Circunscrições Florestais da Marinha Grande e de Évora no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da Região e compreende as seguintes divisões:

a)

Experimentação e Fomento da Produção Vegetal;

b)

Experimentação e Fomento da Produção Animal;

c)

Vitivinicultura.

2 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Vegetal compete:

a)

Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção vegetal da Região e à execução das referentes à vitivinicultura, de acordo com as suas características;

b)

Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, a gestão das unidades experimentais da DRARO e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;

c)

Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;

d)

Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, adequadas à modernização e racionalização das unidades produtivas da Região.

3 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Animal compete:

a)

Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da Região, de acordo com as suas características;

b)

Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão das unidades experimentais da DRARO e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;

c)

Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuários mais aconselháveis;

d)

Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;

e)

Promover a divulgação, junto dos produtores, dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRARO em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;

f)

Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação, e colaborar na elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;

g)

Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial e promover a sua transferência para as associações dos agricultores;

h)

Colaborar com as Circunscrições Florestais da Marinha Grande e de Évora nas acções de fomento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético.

4 - À Divisão de Vitivinicultura compete:

a)

Assegurar o estudo e promover a implementação de medidas destinadas ao desenvolvimento e melhoria da produção de vinhos regionais, incluindo os referentes à reconversão e ao condicionamento da vinha;

b)

Assegurar o estudo dos processos de fabrico e conversão dos vinhos regionais e promover a divulgação das suas características;

c)

Promover o aproveitamento dos subprodutos da vinificação;

d)

Promover o fornecimento de material de propagação vegetativo com garantia varietal e sanitária;

e)

Assegurar a gestão das unidades experimentais da DRARO no âmbito da vitivinicultura;

f)

Colaborar na manutenção e controle da qualidade dos vinhos regionais e no levantamento do cadastro vitícola da Região.

Artigo 12.º

(Divisão de Protecção à Produção Vegetal)

A Divisão de Protecção à Produção Vegetal tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, sem prejuízo das atribuídas no n.º 4 do artigo 10.º à Divisão de Vitivinicultura.

Artigo 13.º

(Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal)

1 - A Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal tem as competências definidas no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:

a)

Sanidade Animal;

b)

Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar.

2 - À Divisão de Sanidade Animal compete:

a)

Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as directrizes de ordem nacional e internacional veiculadas pela Direcção-Geral da Pecuária;

b)

Promover a execução de inquéritos sanitários, epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística referente às acções profiláctica e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;

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