Decreto Regulamentar n.º 55/87 — Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, que aprova o Estatuto da Escola Naval
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7 atos modificativos · 2010-03-31, Decreto-Lei n.º 27/2010 — Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Públi…
Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, que aprova o Estatuto da Escola Naval
de 8 de Agosto
Atendendo a que os estudos conducentes à reorganização dos serviços de bordo, em conjunto com outros dados de cariz orgânico que se têm vindo a apurar, permitem já referenciar uma nova área funcional cujo objectivo se enquadra na centralização das responsabilidades de manutenção do armamento, sensores e demais equipamentos electrónicos, e tudo leva a crer que, em resultado desta filosofia, haverá que conceber uma classe de oficiais com a carreira técnica apropriada;
Tornando-se necessário iniciar desde já a preparação de futuros oficiais da Armada para prestar serviço nos departamentos de armas e electrónica das unidades navais e para o exercício de cargos técnicos no domínio do armamento, sensores e outro equipamento electrónico da Marinha, ainda antes da criação estatutária da respectiva classe;
Tendo em conta o estabelecido no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - O artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho (Estatuto da Escola Naval), passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1 - Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos:
Curso de Marinha;
Curso de engenheiros maquinistas navais;
Curso de Administração Naval;
Curso de fuzileiros;
Curso de Armas e Electrónica.
2 - Os cursos referidos no número anterior e indicados nas alíneas a), b), c) e d) correspondem às respectivas classes dos quadros permanentes dos oficiais da Armada.
3 - Os alunos que terminarem o curso indicado na alínea e) ingressarão em classe a definir estatutariamente; caso essa definição não tiver ocorrido até ao final do curso, ingressarão temporariamente na classe de marinha.
4 - Todos os cursos conferem o grau de licenciado em Ciências Militares Navais.
5 - A extinção destes cursos ou a criação de outros com a mesma finalidade será feita por decreto, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
6 - Os cursos indicados no n.º 1 terão a duração e estrutura curricular definidas no Regulamento da Escola Naval, sendo os respectivos planos de estudos aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 15.º
7 - Qualquer alteração quanto à duração e à estrutura curricular dos cursos será definida também por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação e Cultura, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
8 - Os planos detalhados dos cursos e as normas pedagógicas para o seu funcionamento serão aprovados pelo comandante da Escola Naval.
Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 23 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
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