Decreto Regulamentar n.º 55/87 — Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, que aprova o Estatuto da Escola Naval

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-08-08
Última atualização 2010-03-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2010-03-31, Decreto-Lei n.º 27/2010 — Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Públi…

Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, que aprova o Estatuto da Escola Naval

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Agosto

Atendendo a que os estudos conducentes à reorganização dos serviços de bordo, em conjunto com outros dados de cariz orgânico que se têm vindo a apurar, permitem já referenciar uma nova área funcional cujo objectivo se enquadra na centralização das responsabilidades de manutenção do armamento, sensores e demais equipamentos electrónicos, e tudo leva a crer que, em resultado desta filosofia, haverá que conceber uma classe de oficiais com a carreira técnica apropriada;

Tornando-se necessário iniciar desde já a preparação de futuros oficiais da Armada para prestar serviço nos departamentos de armas e electrónica das unidades navais e para o exercício de cargos técnicos no domínio do armamento, sensores e outro equipamento electrónico da Marinha, ainda antes da criação estatutária da respectiva classe;

Tendo em conta o estabelecido no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - O artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho (Estatuto da Escola Naval), passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos:

a)

Curso de Marinha;

b)

Curso de engenheiros maquinistas navais;

c)

Curso de Administração Naval;

d)

Curso de fuzileiros;

e)

Curso de Armas e Electrónica.

2 - Os cursos referidos no número anterior e indicados nas alíneas a), b), c) e d) correspondem às respectivas classes dos quadros permanentes dos oficiais da Armada.

3 - Os alunos que terminarem o curso indicado na alínea e) ingressarão em classe a definir estatutariamente; caso essa definição não tiver ocorrido até ao final do curso, ingressarão temporariamente na classe de marinha.

4 - Todos os cursos conferem o grau de licenciado em Ciências Militares Navais.

5 - A extinção destes cursos ou a criação de outros com a mesma finalidade será feita por decreto, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

6 - Os cursos indicados no n.º 1 terão a duração e estrutura curricular definidas no Regulamento da Escola Naval, sendo os respectivos planos de estudos aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 15.º

7 - Qualquer alteração quanto à duração e à estrutura curricular dos cursos será definida também por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação e Cultura, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

8 - Os planos detalhados dos cursos e as normas pedagógicas para o seu funcionamento serão aprovados pelo comandante da Escola Naval.

Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 23 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).