Decreto Regulamentar n.º 55/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 55/94

de 3 de Setembro

Nos termos do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), estabelecimento de ensino militar, integra os órgãos de implantação territorial.

Aquele diploma determina que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea são estabelecidas por decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA) é o estabelecimento de ensino militar da Força Aérea que tem por missão ministrar aos oficiais a formação complementar necessária ao desempenho das funções de comando, de direcção e de estado-maior e colaborar com o Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) na actualização e uniformização da doutrina da Força Aérea.

Artigo 2.º

Competências

Ao IAEFA compete:

a)

Aprofundar os conhecimentos necessários ao desempenho de funções inerentes à categoria de oficial general da Força Aérea;

b)

Preparar os oficiais para o exercício de funções de oficial superior, nomeadamente nos comandos de unidades, nas direcções e nos estados-maiores;

c)

Realizar cursos ou estágios com vista a ampliar os conhecimentos dos oficiais nos domínios das doutrinas e técnicas militares e da cultura geral;

d)

Colaborar com o Estado-Maior na actualização e uniformização da doutrina da Força Aérea;

e)

Desenvolver nos oficiais as capacidades necessárias ao melhor desempenho de funções de comando;

f)

Estabelecer convénios com outras instituições de ensino superior civis e militares tendo em vista a realização ou coordenação de projectos de investigação no âmbito da execução da sua missão.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 3.º

Estrutura

O IAEFA compreende:

a)

A Direcção;

b)

O Conselho Escolar;

c)

O corpo docente;

d)

Os órgãos de apoio.

Artigo 4.º

Direcção

1 - A Direcção é constituída por:

a)

O director;

b)

O subdirector.

2 - O IAEFA é dirigido por um general piloto aviador, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

Artigo 5.º

Competências

1 - Ao director do IAEFA compete:

a)

Estabelecer as linhas de orientação conducentes à definição da filosofia do ensino e de investigação do Instituto;

b)

Superintender em todas as actividades do Instituto;

c)

Dirigir superiormente, através dos respectivos directores, os cursos do IAEFA;

d)

Propor ao CEMFA a aprovação dos planos de estudos e efectuar a sua posterior publicação;

e)

Controlar a execução dos planos aprovados e coordenar o ensino e a acção pedagógica do corpo docente;

f)

Propor ao CEMFA a nomeação do subdirector e demais pessoal do corpo docente;

g)

Convocar as reuniões do Conselho Escolar fixando-lhe a composição específica de acordo com os assuntos a tratar;

h)

Estabelecer convénios com outras instituições de ensino superior civis e militares.

2 - Ao subdirector compete coadjuvar o director do IAEFA em todas as suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, cabendo-lhe, por inerência, a direcção do curso de promoção a oficial general.

Artigo 6.º

Conselho Escolar

1 - O Conselho Escolar é o órgão de consulta do director do IAEFA, competindo-lhe em especial:

a)

Dar parecer sobre a filosofia do ensino e sobre os assuntos de carácter pedagógico e metodológico;

b)

Dar parecer sobre os planos de estudo dos cursos;

c)

Dar parecer sobre os temas dos trabalhos de aplicação individual ou colectivos;

d)

Dar parecer sobre os assuntos respeitantes ao aproveitamento escolar, avaliações, eliminações dos cursos, bem como sobre as propostas de nomeação de professores do IAEFA.

2 - O Conselho Escolar tem composição variável de acordo com os assuntos a tratar, sendo constituído por:

a)

O director, que preside;

b)

O subdirector;

c)

Os directores dos cursos, os assessores e os professores efectivos convocados pelo presidente.

Artigo 7.º

Corpo docente

1 - O corpo docente é constituído por:

a)

Os directores dos cursos;

b)

Os assessores;

c)

Os professores efectivos e eventuais.

2 - O director do curso de promoção a oficial general é o subdirector.

3 - Designam-se por assessores os brigadeiros ou coronéis da Força Aérea professores do curso de promoção a oficial general.

4 - Designam-se por professores efectivos os oficiais superiores da Força Aérea nomeados por despacho do CEMFA.

5 - Designam-se por professores eventuais os oficiais da Força Aérea nomeados pelo CEMFA, em acumulação de funções, especialistas em matérias curriculares específicas.

Artigo 8.º

Órgãos de apoio

1 - Os órgãos de apoio do IAEFA compreendem:

a)

O Gabinete do Director;

b)

O Gabinete de Estudos;

c)

O Serviço de Apoio;

d)

A Biblioteca;

e)

A Secretaria.

2 - O Gabinete de Estudos é chefiado por um oficial superior do corpo docente.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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