Decreto Regulamentar n.º 56/81

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1981-12-22
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 56/81

de 22 de Dezembro

Considerando que, sem embargo de a direcção da actividade internacional do Estado caber ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica é chamado a participar, quer no País quer no estrangeiro, em acções resultantes da aplicação de acordos, convenções e intercâmbios culturais;

Considerando ser necessário regulamentar as disposições do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, que dizem respeito ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais, definindo a sua estrutura interna e o quadro e regime do seu pessoal:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais, adiante designado por GRCI, compete:
a)

Estudar, coordenar e participar na execução dos projectos e programas de acção cultural do Ministério da Cultura e Coordenação Científica no estrangeiro;

b)

Apreciar e preparar os projectos de intercâmbio cultural, participando na sua execução;

c)

Estudar os projectos de acordos e convenções internacionais bilaterais e multilaterais segundo orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e participar na sua execução prática no âmbito do sector;

d)

Representar o Ministério da Cultura e Coordenação Científica nos actos referentes aos acordos e convenções bilaterais e multilaterais e nas reuniões de organismos e instituições internacionais;

e)

Promover e organizar, segundo orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, reuniões e missões de carácter cultural no País e no estrangeiro;

f)

Colaborar com outros departamentos do Estado na criação e na programação das actividades culturais dos institutos e centros portugueses no estrangeiro.

Art. 2.º O GRCI compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Director;

b)

Direcção de Serviços do Intercâmbio Cultural;

c)

Direcção de Serviços das Relações Culturais Internacionais.

Art. 3.º À Direcção de Serviços do Intercâmbio Cultural compete, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a)

Coordenar e programar as actividades culturais do Ministério da Cultura e Coordenação Científica no estrangeiro;

b)

Coordenar a efectivação no País de programas culturais que se verifiquem no âmbito dos organismos internacionais;

c)

Estudar a efectivação no estrangeiro e no País de actividades previstas no âmbito dos acordos culturais;

d)

Emitir parecer sobre a organização de actividades culturais destinadas ao estrangeiro, verificadas no âmbito dos órgãos e serviços do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, quando estes não disponham de competência específica no domínio das relações internacionais;

e)

Colaborar com outros departamentos do Estado na criação e na programação das actividades culturais dos institutos e centros portugueses no estrangeiro;

f)

Recolher, preparar e promover no âmbito do Ministério da Cultura e Coordenação Científica a difusão da informação cultural internacional relativa às organizações internacionais, governamentais ou não governamentais.

Art. 4.º À Direcção de Serviços das Relações Culturais Internacionais compete, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a)

Colaborar com outros departamentos do Estado nos estudos, negociações e outros actos conducentes à adesão ou celebração de tratados, acordos e convenções bilaterais ou multilaterais no âmbito cultural;

b)

Participar em reuniões ou missões internacionais no âmbito cultural;

c)

Preparar a contribuição do Ministério da Cultura e Coordenação Científica em todos os actos relativos a tratados, acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais;

d)

Estudar e dar parecer sobre a instituição e concessão de bolsas de estudo e de subsídios destinados a portugueses no estrangeiro e a estrangeiros em Portugal que disponham de curriculum profissional adequado, no âmbito da competência do Ministério da Cultura e Coordenação Científica;

e)

Estudar e dar parecer sobre a equiparação a bolseiros do Estado fora do País de artistas, técnicos, especialistas e investigadores no âmbito da cultura cujos planos de trabalho, de reconhecido interesse, exijam dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das respectivas funções públicas;

f)

Propor, de acordo com a legislação em vigor, a constituição de comissões ad hoc para apreciação e selecção dos pedidos de bolsas referidos nas alíneas d) e e), bem como sobre as equiparações referidas na alínea anterior.

Art. 5.º A Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Cultura e Coordenação Científica apoiará administrativamente o GRCI.

Art. 6.º - 1 - O pessoal do quadro do GRCI é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal do GRCI será distribuído pelos serviços mediante despacho do director do Gabinete.

Art. 7.º - 1 - O provimento do pessoal do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente na mesma categoria ou em categoria equivalente em lugar do quadro a que se refere o n.º 1.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a 1 ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro referido no n.º 1 do artigo 6.º em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 8.º Aos cargos dirigentes previstos no quadro de pessoal incluído no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Art. 9.º São providos por despacho do membro do Governo que tutelar a área da cultura, observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º

Art. 10.º O lugar de consultor cultural poderá ser provido por indivíduo de reconhecida competência e mérito cultural, independentemente das suas habilitações literárias, que preste serviço no Ministério da Cultura e Coordenação Científica, a qualquer título, há mais de 1 ano, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do curriculum do nomeado.

Art. 11.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa e do membro do Governo responsável pela área da Cultura, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira - Francisco António Lucas Pires - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.

Mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º

(ver documento original)

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