Decreto Regulamentar n.º 56/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-06-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 56/83

de 23 de Junho

1.

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 46.º, consagrou o direito à livre associação de todos os cidadãos e, no respectivo n.º 3, estabeleceu o princípio de que ninguém poderá ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.

2.

No âmbito das radiocomunicações, o Regulamento dos Postos de Amador, aprovado pelo Decreto n.º 36438, de 29 de Julho de 1947, modificado pelos Decretos n.os 37714, 38030 e 45642, de 30 de Dezembro de 1949, 3 de Novembro de 1950 e 6 de Abril de 1964, respectivamente, contém, no seu articulado, disposições que ferem o conteúdo da Constituição da República, nomeadamente a exigência de inscrição de todos os titulares de licenças de amador numa única associação com poder de representatividade exclusiva dos respectivos interesses.

3.

Além disso, a prática adquirida no decorrer dos anos demonstrou carecerem de actualização outras disposições deste Regulamento, quer do ponto de vista técnico, quer dos procedimentos de licenciamento e fiscalização, justificando-se, assim, a sua revisão total.

4.

Por outro lado, também o desenvolvimento tecnológico no âmbito das telecomunicações tem sido, e prevê-se que continue a sê-lo, muito grande, criando e pondo ao dispor dos indivíduos meios radioeléctricos cada vez mais sofisticados e que fazem já parte do dia-a-dia de todos.

Torna-se, portanto, necessário dar uma nova redacção ao artigo 3.º do Regulamento das Instalações Radioeléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 22784, de 29 de Junho de 1933, de forma a conter as disposições de carácter geral, aplicáveis a toda e qualquer instalação radioeléctrica, que eram objecto do Regulamento dos Postos de Amador, sem prejuízo de posterior elaboração e publicação de normas regulamentadoras do uso dos referidos meios.

5.

Com a aprovação dos estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal e posterior entrada em funcionamento, as atribuições cometidas aos Correios e Telecomunicações de Portugal pelo presente diploma passarão a ser desempenhadas por aquele organismo, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho.

Assim:

De acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 22783, de 29 de Junho de 1933, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — São revogados o Decreto n.º 36438, de 29 de Julho de 1947, que aprovou o Regulamento dos Postos de Amador, bem como os Decretos n.os 37714, 38030 e 45642, respectivamente de 30 de Dezembro de 1949, 3 de Novembro de 1950 e 6 de Abril de 1964, que o alteraram.

Art. 2.º É aprovado o Regulamento de Amador de Radiocomunicações anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 3.º O artigo 3.º do Decreto n.º 22784, de 29 de Junho de 1933, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 3.º - 1 - Nenhuma estação radioeléctrica particular, emissora, receptora ou emissora-receptora não sujeita a outra regulamentação específica, poderá ser instalada ou utilizada sem prévio licenciamento.

Para efeitos de aplicação desta disposição, considera-se que a detenção de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores, com antena incorporada ou com antena exterior, em condições de funcionamento imediato, sem recorrer a meios especiais que não sejam a ligação da antena e da alimentação ao equipamento, pressupõe a sua utilização.

O não cumprimento desta disposição dará lugar à aplicação de coima de 10000$00 a 100000$00, bem como à apreensão provisória do material da estação, que será objecto das seguintes medidas:

a)

Se a coima for paga e a estação for licenciada, o material será restituído;

b)

Se a coima for paga e a estação não for licenciada, o material também será restituído, mas selado ou desmantelado, conforme tenha ou não tenha características que permitam o seu futuro licenciamento;

c)

Se a coima não for paga, o material será apreendido definitivamente.

2 - Para efeitos de fiscalização, os vendedores de equipamentos radioeléctricos emissores, receptores ou emissores-receptores ficam obrigados a enviar à entidade licenciadora, no prazo de 8 dias úteis a contar da venda, os seguintes elementos:

a)

Nome e morada do comprador, assim como o número do bilhete de identidade respectivo;

b)

Marca, tipo e número de série do equipamento vendido.

O não cumprimento desta disposição dará lugar à aplicação de coima de 1000$00 a 10000$00.

3 - Os equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores, construídos ou importados, bem como os não sujeitos a outras disposições regulamentares específicas, não poderão ser postos à venda, transaccionados ou utilizados sem a homologação da entidade licenciadora.

O não cumprimento desta disposição dará lugar à aplicação de coima de 1000$00 a 10000$00.

4 - A entidade licenciadora poderá cassar as licenças das estações radioeléctricas emissoras, receptoras ou emissoras-receptoras cujos possuidores não cumpram integralmente as condições gerais e técnicas exigidas nos regulamentos emergentes do Decreto-Lei n.º 22783, de 29 de Junho de 1933.

Art. 4.º - 1 - A entidade licenciadora a que se refere este decreto é o Instituto das Comunicações de Portugal, de acordo com as atribuições que lhe foram cometidas pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, que o criou.

2 - Até à entrada em funcionamento dos serviços do Instituto das Comunicações de Portugal, compete aos CTT o exercício das funções de licenciamento e fiscalização, nos termos das suas atribuições estatutárias.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 2 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

REGULAMENTO DE AMADOR DE RADIOCOMUNICAÇÕES

1 - Definições

1.1 - Entidade licenciadora é o órgão a quem, nos termos da lei, for atribuída a competência para a concessão de licenças para o estabelecimento e utilização de meios de comunicação radioeléctrica civis.

1.2 - Amador de radiocomunicações, ou simplesmente amador, é toda a pessoa titular de uma licença de amador válida, passada nos termos deste Regulamento.

1.3 - Estação de amador é uma estação do serviço de amador.

1.4 - Serviço de amador é um serviço de radiocomunicações que tem por objectivo a instrução individual, a intercomunicação e o estudo técnico efectuado por amadores, isto é, por pessoas devidamente autorizadas que se interessam pela técnica radioeléctrica a título unicamente pessoal e sem interesse pecuniário.

1.5 - Serviço de radiocomunicações é o serviço que implica a transmissão, a emissão ou recepção de ondas radioeléctricas com fins específicos de telecomunicações.

1.6 - Serviço de amador por satélite é o serviço de radiocomunicações utilizando estações espaciais em satélites da Terra para os mesmos fins do serviço de amador.

1.7 - Para efeitos deste Regulamento, a potência de um emissor de amador é determinada pela soma das potências de dissipação máxima de ânodo, ou de colector, de todas as válvulas ou transístores, ou de outros componentes do estado sólido equivalentes que se encontrem na saída do andar final do emissor, segundo dados do fabricante.

2 - Categorias de amadores

2.1 - Os amadores são agrupados nas seguintes categorias:

Categoria A - poderão operar estações de amador com a potência máxima de 600 W, funcionando em qualquer faixa de frequência do serviço de amador;

Categoria B - poderão operar estações de amador com a potência máxima de 300 W, funcionando em qualquer faixa de frequência do serviço de amador;

Categoria C - poderão operar estações de amador com a potência máxima de 150 W, funcionando nas faixas de frequências do serviço de amador indicadas no anexo II a este Regulamento;

Categoria D - poderão operar estações de amador com a potência máxima de 60 W, funcionando nas faixas de frequências do serviço de amador indicadas no anexo II a este Regulamento.

2.2 - O ingresso nas categorias B, C e D depende apenas de aprovação em exame de aptidão para a presente categoria.

2.3 - O ingresso na categoria A só será autorizado a amadores da categoria B que, tendo obtido aprovação no respectivo exame, tenham também operado estação própria nos últimos 2 anos e que, nos últimos 12 meses, tenham satisfeito ao preceituado na regulamentação em vigor.

2.4 - O amador só adquire os privilégios inerentes a uma dada categoria quando, após aprovação no exame de aptidão, for feito o averbamento na respectiva licença de amador.

3 - Exames de aptidão de amador

3.1 - Os exames de aptidão de amador deverão ser requeridos à entidade licenciadora.

3.2 - Poderão requerer exame de aptidão para qualquer categoria de amador os cidadãos de nacionalidade portuguesa e os cidadãos de nacionalidade estrangeira naturais de países com os quais hajam acordos de reciprocidade e que tenham autorização de residência no nosso país.

3.2.1 - Poderão requerer exame de aptidão para qualquer categoria de amador os cidadãos brasileiros, na forma dos acordos específicos vigentes, e os cidadãos dos países de língua oficial portuguesa, na forma de acordos bilaterais específicos que venham a ser celebrados.

3.2.2 - Os candidatos a exame de aptidão de amador deverão apresentar:

Requerimento, em impresso próprio, de que conste:

a)

Nome;

b)

Naturalidade;

c)

Nacionalidade;

d)

Idade;

e)

Filiação;

f)

Residência;

g)

Profissão;

h)

Habilitações literárias e científicas;

i)

Categoria de amador a que pretende concorrer.

Certificado de registo criminal, ou documento equivalente passado pela respectiva embaixada, se se tratar de um cidadão de nacionalidade estrangeira;

Atestado de autorização de residência no nosso país, se se tratar de um cidadão de nacionalidade estrangeira;

Taxa de exame.

3.3 - Os exames de aptidão de amador realizar-se-ão em locais e datas a fixar pela entidade licenciadora.

Sempre que possível, os exames realizar-se-ão próximo da residência do requerente.

3.4 - Os programas das matérias dos exames de aptidão para as diferentes categorias de amadores constam do anexo I a este Regulamento.

3.4.1 - Por portaria do ministro com a tutela das comunicações, por proposta da entidade licenciadora, poderão ser alterados os programas contidos no anexo I deste Regulamento.

3.5 - Os candidatos a amador ou a mudança de categoria de amador diplomados com os cursos de licenciado ou bacharel em Engenharia Electrotécnica (ramo de Telecomunicações e Electrónica) ou ainda com os cursos da especialidade de radiocomunicações das escolas legalmente reconhecidas serão dispensados das matérias sobre electricidade e radioelectricidade das provas teóricas.

3.6 - Os titulares de certificados de radiotelegrafistas passados por organismos públicos serão dispensados das provas práticas de transmissão e recepção telegráfica.

3.7 - Aos indivíduos sofrendo de limitações físicas ou sensoriais, desde que comprovem o seu estado, poderão ser concedidas facilidades na realização dos exames e nas matérias dos mesmos.

3.8 - O exame de um candidato a amador ou a mudança de categoria de amador não incluirá as matérias em que tenha sido aprovado em exame anterior.

3.9 - Os candidatos aprovados em exame de aptidão, caso pretendam, poderão requerer a passagem de um certificado relativo a esse exame, mediante o pagamento da respectiva taxa. Este certificado não lhes confere quaisquer privilégios, mas apenas atesta a aprovação no exame.

3.10 - Se, decorridos 5 anos após a aprovação em exame de aptidão de amador, o candidato não tiver obtido licença e operado estação de amador, o referido exame perde a sua validade, devendo o candidato submeter-se a novo exame para ingresso na categoria de amador que pretender.

4 - Licença de amador

4.1 - A licença de amador confere ao seu titular autorização para:

a)

Instalar e utilizar uma estação de amador num local determinado e eventualmente uma outra estação adicional noutro local;

b)

Utilizar as estações de outros amadores da mesma categoria ou inferior;

c)

Partilhar com outros amadores a utilização de uma mesma estação.

4.1.1 - A estação a que se refere a alínea a) do n.º 4.1, excepto a adicional, poderá ser formada pelo número máximo de 3 emissores e 3 receptores, com os respectivos sistemas de alimentação e antenas, dos quais alguns deles, mediante averbamento na licença, poderão ser utilizados em movimento ou em locais aleatórios, e, quando instalados em viaturas, serão averbadas as matrículas destas na licença de amador.

Os emissores e os receptores de amador, quando utilizados em movimento ou em locais aleatórios, não poderão ser de potência superior a 60 W.

Todavia, a sua utilização a bordo de embarcações ou aeronaves carece de autorização prévia das entidades que superintendem, respectivamente, nas radiocomunicações do serviço marítimo e do serviço aeronáutico a que os mesmos estejam submetidos.

4.1.2 - Por cada conjunto emissor-receptor referido na licença de amador será passado um duplicado, devidamente numerado, que reproduz a licença e referência esse mesmo conjunto.

Este documento deve encontrar-se sempre junto do conjunto a que se refere.

4.2 - As licenças de amador poderão ser concedidas a:

a)

Candidatos aprovados no exame de aptidão de amador;

b)

Associações de amadores definidas de acordo com o n.º 4.2.3;

c)

Cidadãos estrangeiros, conforme referido no n.º 4.3;

d)

Cidadãos portugueses que residam ou tenham tido residência no estrangeiro, conforme referido no n.º 4.5.

4.2.1 - Para obtenção da licença, os candidatos aprovados no exame de amador deverão apresentar:

Requerimento, em impresso próprio, de que conste:

a)

Nome, morada, número de telefone e nacionalidade do requerente;

b)

Categoria de amador a que pertence o requerente;

c)

Local de cobrança das taxas;

d)

Local permanente da estação ou matrícula da viatura;

e)

Número de antenas que atravessam a via pública, se as houver.

Taxa de licenciamento;

Taxa de antenas, se for caso disso.

Deverão também apresentar a documentação que acompanhou o requerimento indicado no n.º 3.2.2, se esta entretanto perdeu a validade.

4.2.2 - A concessão de licença de amador para a instalação e utilização de estações de amadores com a possibilidade de automaticamente repetir emissões recebidas de outras estações de amador será analisada caso a caso pela entidade licenciadora.

4.2.3 - A entidade licenciadora analisará caso a caso a concessão de licenças de amador a associações cujos sócios componentes dos seus órgãos sejam titulares de licenças válidas de amador.

4.2.4 - Para a obtenção da licença, as associações de amadores legalmente constituídas deverão apresentar:

Requerimento, em impresso próprio, de que conste:

a)

Identificação da associação;

b)

Nome e categoria do associado ou membros dos seus órgãos sociais responsáveis pelo funcionamento da estação;

c)

Local permanente da estação e ou matrícula da viatura;

d)

Número de antenas que atravessam a via pública, se as houver.

Cópia da escritura de constituição da associação, ou exemplar do Diário da República que a contenha;

Taxa de licenciamento;

Taxa de antena, se for caso disso.

4.3 - Poderão ser concedidas licenças de amador aos cidadãos de nacionalidade estrangeira naturais de países com os quais haja acordos de reciprocidade, que sejam titulares de uma licença de amador válida passada pelas autoridades competentes do seu país e que tenham autorização de residência em Portugal.

4.3.1 - Para obtenção dessa licença, deverão apresentar:

Documentação indicada no n.º 4.2.1;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.