Decreto Regulamentar n.º 56/84

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-08-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 56/84

de 9 de Agosto

A concessão de exploração da zona de jogo do Estoril, a iniciar em 1 de Janeiro de 1987, será adjudicada de acordo com as disposições dos Decretos-Leis n.os 274/84, de 9 de Agosto, e 48912, de 18 de Março de 1969.

Nos termos do artigo 15.º do último dos referidos diplomas, o período de duração das concessões de exploração das zonas de jogo e as obrigações mínimas a assumir pelas empresas concessionárias, bem como o processo de concurso público, serão estabelecidos em diploma regulamentar.

Disso se cuida através do presente diploma.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - As entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Estoril deverão dirigir as suas propostas ao Ministro do Comércio e Turismo, em carta fechada, registada e lacrada, endereçada à Inspecção-Geral de Jogos e com a indicação exterior de se destinar ao respectivo concurso, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação do anúncio da sua abertura no Diário da República, 3.ª série.

2 - O prazo da concessão será de 19 anos, com início no dia 1 de Janeiro de 1987.

3 - O contrato de concessão será assinado no prazo de 6 meses, a contar da data em que for notificada a adjudicação da concessão.

Art. 2.º - 1 - Constituem bens do Estado afectos à concessão os seguintes:

a)

Casino, parque de estacionamento e jardins anexos;

b)

Estabelecimento de banhos de mar do Estoril, restaurante do Tamariz e piscina anexa;

c)

Campos de ténis instalados junto ao casino.

2 - A concessionária garantirá a conservação, em bom estado de utilização, das instalações afectas à concessão, bem como do respectivo equipamento, mobiliário e utensilagem, nos termos das instruções dimanadas da Inspecção-Geral de Jogos.

Art. 3.º - 1 - As obrigações mínimas que a concessionária da exploração permanente da zona de jogo do Estoril tem de assumir, além das estabelecidas na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, que não sejam prejudicadas pelo Decreto-Lei n.º 274/84, de 9 de Agosto, e pelo presente decreto regulamentar, são as seguintes:

a)

Prestar uma contrapartida, a pagar em 6 prestações iguais no valor de 400000 contos cada uma, a preços de 1983, e que se vencem respectivamente em 30 de Junho e 31 de Dezembro de 1985, 30 de Junho e 31 de Dezembro de 1986 e 30 de Junho e 31 de Dezembro de 1987, devendo o valor indicado ser previamente convertido em escudos correntes dos anos em que forem pagas as prestações pelo processo indicado no artigo 4.º;

b)

Para além da contrapartida referida na alínea a), prestar, em cada ano, contrapartida no valor de 50% das receitas brutas declaradas; todavia, em caso algum a contrapartida prestada nos termos desta alínea poderá ser inferior aos valores indicados na coluna 2 do quadro anexo, depois de serem previamente convertidos em escudos correntes do ano a que respeitam pelo processo indicado no artigo 4.º

2 - O não cumprimento, sem fundamento aceite pelo Governo, da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 constitui motivo para rescisão do contrato sem direito à devolução das prestações pagas, sendo perdida a favor do Fundo de Turismo a caução a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, se não for paga a primeira prestação.

3 - O cumprimento da obrigação a que alude a alínea b) do n.º 1 será assegurado através da garantia prevista no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969.

4 - A sonegação das receitas brutas dos jogos constitui motivo de rescisão do contrato, observando-se os §§ 1.º e 2.º do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, independentemente das outras responsabilidades em que possam incorrer a concessionária, seus administradores e empregados, bem como terceiros envolvidos.

Art. 4.º - 1 - As importâncias constantes do quadro anexo encontram-se expressas em escudos com poder aquisitivo referido ao ano de 1983 e serão convertidas em escudos correntes do ano a que as prestações digam respeito pela fórmula seguinte:

VC = VR x (IPAC/IP83)

onde:

VC é o valor em escudos correntes do ano a que a prestação diga respeito;

VR é o valor de referência a escudos em 1983;

IPAC é o valor do índice médio de preços no consumidor para o continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativo ao ano a que a prestação se refira;

IP83 é o valor do índice médio de preços no consumidor para o continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, em relação a 1983.

2 - Não estando publicados à data em que se torne necessário aplicar a fórmula indicada no número anterior alguns dos índices dela constantes, tomar-se-ão os mesmos actualizados, a partir do último valor disponível, com uma evolução idêntica à ocorrida no último período correspondente para que esteja disponível, procedendo-se às actualizações necessárias logo que a referida publicação ocorra.

Art. 5.º - 1 - A contrapartida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º será depositada no Fundo de Turismo, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos, e destina-se a subsidiar a execução:

a)

Do plano de saneamento básico da Costa do Estoril;

b)

De obras com interesse turístico a realizar nos concelhos de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

2 - O montante do subsídio a conceder nos termos da alínea a) do número anterior, cujo empreendimento ficará a cargo do Ministério do Equipamento Social, e as condições e prazos da sua utilização serão definidos por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Os montantes dos subsídios a conceder nos termos da alínea b) do n.º 1, bem como as condições e prazos da sua utilização, serão definidos por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, ouvidas as autarquias locais respectivas.

4 - Consideram-se perdidas a favor do Fundo de Turismo as verbas que não forem utilizadas nos prazos estabelecidos na resolução e despacho referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo, excepto quando o incumprimento dos referidos prazos for tido como justificado pelo Ministro do Comércio e Turismo.

Art. 6.º - 1 - A contrapartida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º realiza-se pelas formas seguintes:

a)

Através do pagamento do imposto especial sobre o jogo nos termos da legislação em vigor;

b)

Através do pagamento das importâncias que à concessionária couberem para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos legalmente estabelecidos;

c)

Através da dedução do valor constante da coluna 3 do quadro anexo, após conversão em escudos correntes do ano a que as receitas se refiram, a título de comparticipação em eventuais prejuízos com a exploração do estabelecimento de banhos de mar do Estoril, restaurante do Tamariz e piscina anexa, independentemente dos resultados reais que venham a ser registados;

d)

Através da dedução, até 50%, em termos a aprovar pelo Ministro do Comércio e Turismo, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, dos encargos com a aquisição, renovação ou substituição do equipamento, bem como com os projectos e execução de obras de modernização e ampliação do actual casino;

e)

Através da dedução dos encargos, aprovados pela Inspecção-Geral de Jogos, com a automatização do sistema de emissão de cartões de acesso às salas de jogos e de controle das respectivas receitas, bem como com a instalação de circuitos internos de televisão e outros dispositivos de vigilância, de acordo com programas a definir pela mesma entidade;

f)

Através da dedução, até 1%, das receitas brutas dos jogos, para cumprimento das obrigações decorrentes dos n.os 4 e 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969;

g)

Através do pagamento da diferença entre o total da contrapartida anual referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e os valores apurados nos termos das alíneas a) a f) deste número.

2 - No caso de a soma dos valores das importâncias indicadas nas alíneas a) a f) do número anterior exceder a contrapartida anual referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o excesso será creditado ao concessionário como antecipação e compensado por força das verbas a que alude a alínea g) do número anterior, nos anos seguintes.

3 - As importâncias mencionadas no n.º 1 deste artigo vencem-se:

a)

As referidas nas alíneas a) e b), nos termos previstos na legislação aplicável;

b)

As referidas nas alíneas c) e g), até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que as receitas respeitarem;

c)

As referidas nas alíneas d) a f), à medida que se tornar necessário satisfazer os respectivos encargos.

4 - As importâncias a pagar nos termos da alínea g) do n.º 1 serão depositadas no Fundo de Turismo, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos.

5 - No que respeita à utilização das importâncias referidas no número anterior, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º

Art. 7.º - 1 - Constitui único factor de preferência para a adjudicação da concessão a oferta da mais elevada contrapartida superior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - Para o efeito do disposto no número anterior é irrelevante uma diferença para mais, não superior a 3%, da contrapartida oferecida pela actual concessionária, no caso de esta se apresentar ao concurso.

3 - A oferta de contrapartida superior admitida no n.º 1 deste artigo terá de ser repartida em 6 prestações iguais e com vencimento nas datas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como indicada em escudos de 1983, os quais serão convertidos em escudos correntes do ano a que as prestações digam respeito pelo processo constante do artigo 4.º

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e unicamente em caso de igualdade de ofertas, o Conselho de Ministros escolherá em seu exclusivo critério a proposta e concorrente que prefira.

Art. 8.º - 1 - As propostas a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só serão consideradas se forem acompanhadas dos seguintes elementos:

a)

Documentos comprovativos da constituição da sociedade anónima, obedecendo aos requisitos fixados nos Decretos-Leis n.os 48912, de 18 de Março de 1969, e 274/84, de 9 de Agosto, incluindo certidão de registo comercial, estatutos e indicação dos membros dos corpos sociais ou identificação completa das entidades que se proponham constituí-la, nos mesmos termos, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da notificação da adjudicação;

b)

Informação curricular do concorrente, com indicação das fontes de informação susceptíveis de inquirição;

c)

Caução, no valor de 240000 contos, constituída por depósito a efectuar na Caixa Geral de Depósitos à ordem do inspector-geral de Jogos;

d)

Declaração da aceitação de todas as obrigações estabelecidas pelos Decretos-Leis n.os 48912, de 18 de Março de 1969, 585/70, de 26 de Novembro, 295/74, de 29 de Junho, e 450/82, de 16 de Novembro, e legislação complementar, bem como pelo Decreto-Lei n.º 274/84, de 9 de Agosto, e pelo presente diploma.

2 - As propostas serão apresentadas em sobrescrito duplo; o sobrescrito interior, lacrado e mencionando exteriormente a identificação e endereço do proponente, referirá o concurso a que respeita e conterá unicamente a proposta propriamente dita; o sobrescrito exterior, fechado e enderessado à Inspecção-Geral de Jogos, Avenida de D. Carlos I, 146, 1.º, direito, 1200 Lisboa, terá capacidade para nele serem encerrados, em condições de não serem danificados à abertura, não só o atrás referido sobrescrito interior como também os documentos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo.

3 - O depósito referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos dos depósitos, sendo perdido a favor do Estado se, feita a adjudicação, o contrato não vier a ser assinado por culpa do concorrente escolhido ou se não vier a ser paga a primeira prestação da contrapartida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

4 - A restituição dos montantes depositados ao abrigo da alínea b) do n.º 1, ou o cancelamento das correspondentes garantias bancárias ou dos seguros-caução que os tiverem substituído, efectuar-se-á:

a)

No prazo de 15 dias após o pagamento da primeira prestação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, relativamente ao concorrente a quem for adjudicada a concessão;

b)

No prazo de 15 dias após a notificação da adjudicação da concessão, quanto aos demais concorrentes.

Art. 9.º - 1 - A Inspecção-Geral de Jogos poderá solicitar aos concorrentes os esclarecimentos que sejam julgados necessários.

2 - O Conselho de Ministros poderá excluir do concurso as propostas que em si ou nos documentos que as acompanhem contenham expressões vagas ou que condicionem por qualquer forma as obrigações a assumir, que se apresentem em termos que possam dificultar o confronto com as demais propostas ou que não preencham os requisitos do concurso.

Art. 10.º - 1 - No terceiro dia útil posterior ao do encerramento do concurso proceder-se-á, na Inspecção-Geral de Jogos, à abertura das propostas para o efeito de apreciação das condições de admissão dos concorrentes, que será feita no prazo de 15 dias, durante os quais o Conselho de Ministros poderá rejeitar a admissão ao concurso de concorrentes em relação aos quais não reconheça a necessária idoneidade, nomeadamente a financeira.

2 - Passado o prazo referido no número anterior proceder-se-á, na Inspecção-Geral de Jogos, à abertura dos envelopes dos concorrentes que não hajam sido excluídos, contendo as propostas propriamente ditas, para efeito da respectiva graduação, que será feita no prazo de 15 dias, após o que o Conselho de Ministros deliberará sobre a adjudicação.

3 - O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não outorgar a concessão a nenhum dos concorrentes, quaisquer que sejam as propostas apresentadas, se se considerar isso conveniente para os interesses do Estado, anulando o concurso e restituindo as cauções prestadas, sem direito dos concorrentes a qualquer indemnização.

Art. 11.º Se, aberto o concurso, não houver concorrentes ou, havendo-os, não for outorgada a concessão, será aberto novo concurso nas condições que, para o efeito, forem fixadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Rosado Correia - Francisco José de Sousa Tavares.

Promulgado em 3 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro anexo ao Decreto Regulamentar n.º 56/84

(Milhares de contos - escudos 1983)

(ver documento original)

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