Decreto Regulamentar n.º 56/86

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-10-08
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 56/86

de 8 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, ao estabelecer a lei quadro das direcções regionais de agricultura, veio definir, genericamente, a sua natureza, áreas funcionais, atribuições e os princípios a que deve obedecer a organização e estrutura dos seus órgãos e serviços.

Nos termos do artigo 22.º do mesmo diploma, a estrutura, competências e quadros de pessoal dos órgãos e serviços das direcções regionais de agricultura serão objecto de decreto regulamentar.

Dentro deste princípio, o presente diploma estabelece as disposições regulamentares relativas à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI).

A estrutura estabelecida tem em conta as características próprias de uma região do interior, considerada zona desfavorecida, onde as prioridades assentam na potenciação dos recursos agrários existentes susceptíveis de melhorarem os rendimentos e as condições de vida dos agricultores, ao mesmo tempo que se assegura o povoamento; nesta perspectiva, conferiu-se particular destaque ao fomento da ovinicultura e caprinicultura.

A criação e implantação dos serviços de formação profissional, vulgarização e experimentação, como fontes geradoras de conhecimento novo ou adaptado aos condicionalismos regionais e locais, constitui o suporte da nova estrutura.

Uma outra área a carecer de atenção no presente diploma é a criação de estruturas de apoio à agricultura regional, seja às estruturas de produção, como às de transformação e comercialização, e ainda o apoio laboratorial, o qual, mercê da extensão geográfica da região, será descentralizado, transferindo os laboratórios de apoio regional para a DRABI e aproveitando as estruturas dos centros de formação profissional.

Tendo em consideração a importância económica e social do sector florestal, a estrutura agora criada possibilitará desde já a cooperação ao nível regional, muito em especial no âmbito de actividades de extensão e do desenvolvimento do regime silvo-pastoril.

Está em curso a elaboração de projectos de desenvolvimento rural integrado cobrindo toda a área da DRABI, os quais se espera venham a ser fortemente apoiados pelas Comunidades. Assim, procurou-se que as estruturas existentes e agora criadas respondam com a agilidade suficiente às exigências das respectivas tarefas de planeamento e programação.

Finalmente, importa referir a necessidade do accionamento da legislação relativa aos incentivos à mobilidade e fixação na periferia, como condição fundamental para a instalação de serviços operacionais e eficazes no apoio ao desenvolvimento da agricultura regional, a nível de uma região agrária com as características da Beira Interior.

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

A Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, abreviadamente designada por DRABI, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na Região Agrária da Beira Interior, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.

Artigo 2.º

(Atribuições)

À DRABI incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 3.º

(Órgãos e serviços)

A DRABI compreende os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos:

a)

Director regional;

b)

Conselho regional agrário;

c)

Conselho técnico regional;

d)

Conselho administrativo;

2) Serviços de apoio técnico e administrativo:

a)

Gabinete de Planeamento Agrário Regional;

b)

Direcção de Serviços de Administração;

c)

Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas;

d)

Divisão de Informação de Mercados Agrícolas;

e)

Núcleo de Organização e Informática;

3) Serviços operativos de âmbito regional:

a)

Direcção de Serviços de Extensão;

b)

Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária;

c)

Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal;

d)

Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas;

e)

Divisão de Protecção à Produção Vegetal;

4) Serviços operativos de âmbito local:

Divisão da Zona Agrária.

Artigo 4.º

(Órgãos)

1 - O director regional tem as competências referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - O conselho regional agrário, o conselho técnico regional e o conselho administrativo têm a natureza, constituição e competências, respectivamente, referidas nos artigos 6.º e 7.º, 8.º e 9.º e 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 5.º

(Gabinete de Planeamento Agrário Regional)

1 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRABI e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.

3 - O GAPAR compreende as seguintes divisões:

a)

Planeamento, Programação e Controle;

b)

Estatística;

c)

Documentação e Informação;

d)

Análise e Projectos.

4 - As competências das Divisões de Planeamento, Programação e Controle, Estatística, Documentação e Informação e Análise e Projectos são, respectivamente, as referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 6.º

(Direcção de Serviços de Administração)

1 - A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, integra as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - A DSA, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRABI e com a Direcção-Geral dos Serviços Centrais e manter contactos com as correspondentes unidades orgânicas dos restantes serviços centrais e regionais.

3 - A DSA compreende as seguintes repartições:

a)

Pessoal e Expediente;

b)

Financeira e Patrimonial.

4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:

a)

Pessoal;

b)

Expediente e Arquivo.

5 - As competências das Secções de Pessoal e de Expediente e Arquivo são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

6 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:

a)

Orçamento e Conta;

b)

Contabilidade;

c)

Património e Aprovisionamento.

7 - As competências das Secções de Orçamento e Conta, Contabilidade e Património e Aprovisionamento são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c), d) a f) e g) a j) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

8 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial, na dependência do respectivo chefe, funciona a tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro, com as competências referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 7.º

(Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas)

A Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/85, de 1 de Abril.

Artigo 8.º

(Divisão de Informação de Mercados Agrícolas)

A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/85, de 1 de Abril.

Artigo 9.º

(Núcleo de Organização e Informática)

O Núcleo de Organização e Informática tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por analista de sistemas ou programador de aplicações.

Artigo 10.º

(Direcção de Serviços de Extensão)

1 - A Direcção de Serviços de Extensão tem as competências referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:

a)

Formação Profissional;

b)

Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola.

2 - À Divisão de Formação Profissional compete:

a)

Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;

b)

Assegurar a gestão dos centros de formação técnico-profissional da DRABI;

c)

Apoiar e dinamizar a realização de acções destinadas à valorização técnico-profissional das populações rurais.

3 - À Divisão de Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola compete:

a)

Apoiar e incentivar o processo de rejuvenescimento da população activa agrícola, nomeadamente através da dinamização de projectos e acções relativos à instalação de jovens agricultores;

b)

Apoiar e dinamizar as cooperativas agrícolas e outras formas associativas da comunidade agrária;

c)

Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas, dinamizando a implementação e desenvolvimento de adequados sistemas de exploração e incentivando acções que visem a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações agrícolas.

Artigo 11.º

(Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária)

1 - A Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária tem as competências referidas nas alíneas a), b), c) e f) a o) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com as Circunscrições Florestais de Viseu e da Marinha Grande no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da Região e compreende as seguintes divisões:

a)

Experimentação e Fomento da Produção Vegetal;

b)

Experimentação e Fomento da Produção Animal;

c)

Ovinicultura e Caprinicultura.

2 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Vegetal compete:

a)

Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção vegetal da Região, de acordo com as suas características;

b)

Assegurar, no âmbito da produção vegetal, a gestão das unidades experimentais da DRABI e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;

c)

Assegurar, no âmbito da produção vegetal, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;

d)

Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração no âmbito da produção vegetal adequados à modernização e racionalização das unidades produtivas da Região.

3 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Animal compete, ressalvadas as competências da Divisão de Ovinicultura e Caprinicultura:

a)

Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da Região, de acordo com as suas características;

b)

Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão da unidades experimentais da DRABI e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;

c)

Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de explorações agro-pecuários mais aconselháveis;

d)

Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;

e)

Promover a divulgação, junto dos produtores, dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRABI em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;

f)

Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação e colaborar na elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;

g)

Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial e promover a sua transferência para as associações dos agricultores.

4 - À Divisão de Ovinicultura e Caprinicultura, também designada por Estação Regional de Ovinicultura e Caprinicultura, compete, no âmbito destas espécies:

a)

Assegurar o estudo das populações ovina e caprina autóctones existentes nos aspectos morfológicos e funcionais e sua catalogação por raças e variedades;

b)

Promover as acções necessárias à preservação e melhoramento das raças de maior interesse económico e promover a sua divulgação;

c)

Proceder ao estudo das condições ambientais em que as mesmas são exploradas e assegurar as medidas consideradas pertinentes a um enquadramento do melhoramento pretendido;

d)

Proceder ao estudo e ensaios dos alimentos destinados aos animais, na produção e utilização, promovendo a difusão dos resultados obtidos;

e)

Promover o estudo e definição dos sistemas de produção mais adequados em ordem à melhor eficiência técnico-económica e a divulgação dos respectivos resultados;

f)

Promover o equilíbrio sanitário dos efectivos existentes;

g)

Promover o estudo e ensaio das normas técnicas consideradas pertinentes em ordem a uma maior valorização dos produtos de origem caprina e ovina.

Artigo 12.º

(Divisão de Protecção à Produção Vegetal)

A Divisão de Protecção à Produção Vegetal tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 13.º

(Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal)

1 - A Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal tem as competências definidas no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:

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