Decreto Regulamentar n.º 56/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 56/94

de 3 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, fixou a estrutura organizativa do ramo e delimitou a área de atribuições dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização desses órgãos e serviços são estabelecidos por decreto regulamenta.

A Direcção de Informática (DINFA), o Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA) e os órgãos de natureza cultural são órgãos de implantação territorial.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Direcção de Informática

Artigo 1.º

Natureza e competências

1 - A Direcção de Informática (DINFA) tem por missão obter e desenvolver os suportes informáticos, físicos e lógicos necessários à gestão da Força Aérea.

2 - À DINFA compete:

a)

Promover a análise das necessidades de apoio informático apresentadas pelos restantes órgãos da Força Aérea ou constantes de planos no domínio da informação e submeter o plano global à aprovação superior;

b)

Prestar aos outros órgãos da Força Aérea apoio informático de gestão, de acordo com os programas aprovados, incluindo a obtenção e instalação de meios físicos e suportes lógicos e o desenvolvimento de aplicações específicas da Força Aérea;

c)

Colaborar com os outros órgãos da Força Aérea no estudo de problemas que envolvam equipamentos ou suportes lógicos informáticos utilizados fora do âmbito da gestão;

d)

Elaborar a regulamentação técnica do âmbito da Direcção e propor ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) aquela que deve ser aplicável a toda a actividade informática de gestão na Força Aérea;

e)

Dar parecer sobre os efectivos e qualificação técnica do pessoal a empenhar em tarefas informáticas;

f)

Promover a realização de cursos de especialização ou de actualização técnica para o pessoal técnico de informática e de cursos de formação para o restante pessoal, em coordenação com o Comando de Pessoal da Força Aérea (CESFA);

g)

Manter as relações com o exterior da Força Aérea necessárias ao acompanhamento da evolução no domínio da informática.

Artigo 2.º

Estrutura

1 - A Direcção de Informática compreende:

a)

O director, ao qual incumbe superintender em todas as actividades da direcção;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Desenvolvimento de Sistemas, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 2 do artigo anterior;

d)

A Repartição de Administração de Sistemas, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo anterior;

e)

A Repartição de Exploração e Manutenção de Sistemas, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - A Direcção de Informática é dirigida por um brigadeiro e depende directamente do CEMFA.

CAPÍTULO II

Serviço de Documentação da Força Aérea

Artigo 3.º

Natureza e competências

1 - O Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA) tem por missão assegurar um sistema de documentação na Força Aérea.

2 - Ao SDFA compete:

a)

Recolher, tratar e difundir a documentação e informação científica, administrativa e legislativa que interesse à missão da Força Aérea;

b)

Assegurar a difusão e analisar a aplicação das normas e das técnicas de tratamento de documentação e informação e verificar o seu cumprimento;

c)

Providenciar a obtenção, reprodução, fornecimento e controlo de publicaçeos técnicas (TO) de aeronaves e sistemas;

d)

Receber, tratar e controlar o arquivo inactivo;

e)

Assegurar a actualização contínua das normas gerais de elaboração das publicações, impressos, folhetos e cartazes e avaliar o seu cumprimento;

f)

Reproduzir, registar, armazenar e distribuir a Ordem à Força Aérea (OFA), os regulamentos (RFA), manuais (MFA) e outras publicações promulgadas ao nível CEMFA e comandos funcionais, assim como as respectivas actualizações;

g)

Produzir, armazenar e distribuir os impressos normalizados e outros trabalhos gráficos que lhe sejam cometidos;

h)

Produzir, armazenar e distribuir filmes em cassettes vídeo, fotografias, transparências, diaporamas, videoporamas, sonorizações e qualquer outra forma de apresentação áudio-visual da informação necessária às actividades da Força Aérea e ao respectivo registo histórico de eventos;

i)

Produzir, armazenar e distribuir microformas de documentos;

j)

Assessorar tecnicamente or órgãos da Força Aérea promotores da aquisição de equipamento e material de tipologia específica em uso no âmbito do SDFA;

l)

Elaborar as normas técnicas de utilização dos equipamentos áudio-visuais, de impressão e reprodução em uso na Força Aérea e verificar o seu cumprimento;

m)

Promover, em toda a Força Aérea, inspecções técnico-funcionais (ITF) determinadas pela Inspecção-Geral da Força Aérea (IGFA) no âmbito das suas actividades funcionais.

Artigo 4.º

Estrutura

1 - O SDFA compreende:

a)

O Arquivo Central, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

b)

O Centro de Documentação, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), j) e m) do n.º 2 do artigo anterior;

c)

O Centro de Microfilmagem, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo anterior;

d)

O Centro de Áudio-Visuais da Força Aérea, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas h), j), l) e m) do n.º 2 do artigo anterior;

e)

O Centro Gráfico, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas f), g), j) e m) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O chefe do SDFA depende do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA).

CAPÍTULO III

Órgãos de natureza cultural

Artigo 5.º

Natureza

1 - Os órgãos de natureza cultural destinam-se a assegurar as actividades de apoio geral da Força Aérea no domínio cultural, designadamente recolher, conservar, estudar e facultar a consulta ou expor o património histórico-cultural aeronáutico.

2 - São órgãos de natureza cultural, na dependência do CEMFA:

a)

A Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea;

b)

O Arquivo Histórico da Força Aérea;

c)

O Museu do Ar;

d)

A revista Mais Alto.

Artigo 6.º

Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea

A Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea tem por missão coordenar as actividades de recolha, conservação, estudo, consulta e exposição do património histórico-cultural aeronáutico.

Artigo 7.º

Composição

1 - A Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea é composta por:

a)

O director do Arquivo Histórico;

b)

O director do Museu do Ar;

c)

O director da revista Mais Alto;

d)

Personalidades de reconhecido mérito no âmbito da cultura aeronáutica, convidadas como membros eventuais da Comissão.

2 - A Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea é presidida pelo mais antigo dos directores indicados no n.º 1 e depende directamente do CEMFA.

Artigo 8.º

Arquivo Histórico da Força Aérea

1 - O Arquivo Histórico da Força Aérea tem por missão recolher, conservar, estudar e divulgar os documentos que detêm reconhecido interesse histórico e cultural.

2 - O Arquivo Histórico da Força Aérea é dirigido por um oficial do activo ou da reserva.

Artigo 9.º

Museu do Ar

1 - O Museu do Ar tem por missão conservar e expor o património histórico-museológico da Força Aérea.

2 - O director do Museu do Ar é um oficial do activo ou da reserva.

Artigo 10.º

Revista Mais Alto

1 - A revista Mais Alto é a revista da Força Aérea e tem por missão divulgar o poder aéreo e aeroespacial e a Força Aérea Portuguesa.

2 - A revista Mais Alto é dirigida por um oficial do activo, em acumulação de funções, ou da reserva.

Artigo 11.º

Composição

A revista Mais Alto é composta por:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

A Redacção.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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