Decreto Regulamentar n.º 56/97

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-12-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 56/97

de 31 de Dezembro

A extinção do Secretariado Nacional de Reabilitação e a criação do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, organismo sob tutela do Ministério da Solidariedade e Segurança Social cuja estrutura orgânica foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, torna imperioso que se dê expressão, através de diploma orgânico adequado, a esta nova realidade, bem como à nova política para a área do XIII Governo Constitucional.

A nova estrutura orgânica do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, tendo por base os princípios consagrados constitucionalmente, assim como a Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 9/89, de 2 de Maio) e a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, tem por objectivo fundamental o reforço da sua eficácia e possibilitar um maior e mais fácil contacto com as pessoas com deficiência e as organizações não governamentais que as representam, por forma a poder possibilitar a sua integração plena na comunidade.

Competindo ao Estado a coordenação, articulação e transversalidade de todas as políticas, medidas e acções sectoriais, conforme se encontra consignado no artigo 16.º da referida Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, cabe ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência garantir aquelas competências aos níveis nacional, comunitário, europeu e internacional, como organismo coordenador por excelência da política nacional de reabilitação.

Na elaboração da presente estrutura orgânica procurou-se salvaguardar a situação dos funcionários dos serviços, tendo em atenção as suas expectativas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, adiante designado por SNRIPD, é um organismo dotado de autonomia administrativa e património próprio, sob tutela do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.

2 - O SNRIPD tem por objectivo o planeamento, coordenação, desenvolvimento e execução da política nacional de prevenção, reabilitação, inserção e integração das pessoas com deficiência.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Ao SNRIPD são cometidas as seguintes atribuições:

a)

Assegurar, através do planeamento e da coordenação entre entidades públicas e privadas, a complementaridade das respectivas acções, por forma a optimizar os recursos nacionais;

b)

Propor medidas legislativas e emitir pareceres sobre projectos de diploma legal respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política nacional de reabilitação e integração das pessoas com deficiência;

c)

Exercer uma acção consciencializadora da sociedade, promovendo e patrocinando campanhas de informação e sensibilização;

d)

Colaborar e incentivar o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica, em articulação com o Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, as entidades nacionais e congéneres internacionais;

e)

Dinamizar acções de formação em reabilitação;

f)

Propor medidas e promover o desenvolvimento de relações de cooperação, aos níveis comunitário, europeu e internacional, em matéria de prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência;

g)

Propor a definição dos quadros normativos reguladores das respostas de prevenção, reabilitação e integração aos níveis central, regional e local, bem como a definição dos quadros normativos aplicáveis a outras entidades que desenvolvam actividades nas referidas áreas;

h)

Proceder a estudos, definir e elaborar projectos normativos referentes a instalações e equipamentos de reabilitação, bem como acompanhar, avaliar e emitir pareceres sobre matérias relacionadas com obras e apetrechamento de estabelecimentos nas áreas da reabilitação;

i)

Dinamizar o diálogo social e a cooperação com as organizações não governamentais que intervêm nas áreas da deficiência e da reabilitação (ONG), patrocinando e valorizando as suas iniciativas;

j)

Promover e manter actualizado o registo das ONG;

l)

Assegurar o desenvolvimento de sistemas de informação descentralizados aos níveis regional e local.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão do SNRIPD e é composto por um secretário nacional e dois secretários nacionais-adjuntos, equiparados respectivamente, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirectores-gerais.

2 - O secretário nacional é substituído, nos seus impedimentos e faltas, pelo secretário nacional-adjunto por ele designado.

Artigo 4.º

Competências

1 - O conselho directivo é o órgão de administração e gestão do SNRIPD e compete-lhe:

a)

Dirigir e coordenar as actividades do SNRIPD e garantir a adopção das medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

b)

Promover a elaboração e execução do orçamento do SNRIPD;

c)

Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os relatórios de actividades;

d)

Promover a cobrança e arrecadação de receitas;

e)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

f)

Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução;

g)

Elaborar as contas anuais;

h)

Delegar competências nos directores dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º deste diploma, bem como nos chefes de divisão que dirigem os serviços referidos nas alíneas c) a e) do mesmo artigo 5.º

2 - Compete ao secretário nacional:

a)

Representar o SNRIPD;

b)

Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos;

c)

Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

d)

Proceder à distribuição das áreas de actuação pelos secretários nacionais-adjuntos.

Artigo 5.º

Serviços

São serviços do SNRIPD:

a)

A Direcção de Serviços Técnicos;

b)

A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

c)

O Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha;

d)

O Gabinete de Relações Internacionais e Assuntos Europeus;

e)

O Gabinete de Apoio Jurídico;

f)

O Núcleo de Organização e Informática;

g)

O Núcleo de Relações Públicas.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços Técnicos

1 - À Direcção de Serviços Técnicos compete:

a)

Efectuar estudos técnicos necessários à planificação das acções e optimização dos recursos, no âmbito da reabilitação e integração das pessoas com deficiência;

b)

Promover a preparação dos instrumentos conducentes à celebração de protocolos com os sistemas sectoriais;

c)

Apreciar os planos e programas de actividades dos serviços e ONG que intervêm nos domínios da reabilitação e da deficiência;

d)

Coordenar e integrar a produção de informação estatística, em articulação com o Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;

e)

Propor as medidas e apoiar o movimento associativo, as pessoas com deficiência e suas famílias;

f)

Coordenar a elaboração dos planos de actividades do SNRIPD e proceder ao respectivo acompanhamento e avaliação.

2 - A Direcção de Serviços Técnicos compreende:

a)

A Divisão de Apoio Técnico;

b)

A Divisão de Estudos, Planeamento e de Estatística.

Artigo 7.º

Divisão de Apoio Técnico

À Divisão de Apoio Técnico compete:

a)

Cooperar com as ONG, viabilizando o diálogo social;

b)

Analisar, emitir parecer, acompanhar e avaliar os planos das ONG, promovendo a sua articulação e complementaridade, em ordem a um total aproveitamento dos recursos nacionais;

c)

Propor medidas, analisar e emitir parecer sobre os apoios às ONG;

d)

Proceder ao atendimento, informação, encaminhamento e orientação das pessoas com deficiência e suas famílias.

Artigo 8.º

Divisão de Estudos, Planeamento e de Estatística

À Divisão de Estudos, Planeamento e de Estatística compete:

a)

Realizar estudos técnicos no domínio da prevenção da deficiência e da reabilitação, com vista à definição de uma política nacional de reabilitação nos domínios da saúde, educação, formação, emprego, segurança social, cultura, tempos livres e desporto, e apresentação de propostas de medidas;

b)

Contribuir para o estabelecimento dos objectivos e das estratégias de desenvolvimento em matéria de reabilitação e para a fixação de prioridades de intervenção;

c)

Analisar, dar parecer, acompanhar e avaliar os planos e programas anuais dos departamentos sectoriais e das instituições ligadas à reabilitação, tendo em vista a articulação de meios e a conjugação de esforços;

d)

Estudar e avaliar os meios necessários à concretização de programas e acções, nomeadamente no que se refere a instalações, equipamentos e recursos humanos, nas diversas áreas da reabilitação;

e)

Elaborar os planos de actividades do SNRIPD e proceder ao respectivo acompanhamento e avaliação;

f)

Proceder a diagnósticos que permitam uma avaliação dos recursos afectos à reabilitação, tendo em vista a elaboração do inventário dos serviços, instituições e estabelecimentos ligados ao processo da reabilitação;

g)

Promover a recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos sectoriais relativos à deficiência e à reabilitação;

h)

Efectuar estudos técnicos de natureza estatística;

i)

Participar na definição de conceitos estatísticos relativos à deficiência e à reabilitação.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:

a)

Efectuar as tarefas necessárias à concretização da movimentação interna e externa dos funcionários e manter os processos individuais do pessoal organizados e actualizados;

b)

Desenvolver as acções necessárias ao controlo da assiduidade do pessoal;

c)

Preparar e organizar os projectos de orçamento do SNRIPD, bem como preparar os planos financeiros e acompanhar a sua execução;

d)

Controlar as disponibilidades financeiras do SNRIPD e propor as medidas mais adequadas;

e)

Controlar a execução orçamental e apresentar ao conselho directivo informações periódicas sobre as disponibilidades financeiras;

f)

Elaborar o relatório de exercício e a conta de gerência anual;

g)

Gerir os serviços gráficos;

h)

Assegurar a gestão dos recursos humanos do SNRIPD.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a)

A Repartição Administrativa;

b)

A Divisão de Gestão Financeira e Contabilidade;

c)

O Núcleo de Gestão e Formação.

Artigo 10.º

Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal, bem como o registo e controlo de faltas, licenças e férias dos funcionários;

b)

Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e de promoção de pessoal;

c)

Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos e demais abonos do pessoal, bem como elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações;

d)

Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidades;

e)

Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

f)

Coordenar o pessoal auxiliar e o respectivo trabalho;

g)

Executar e controlar os processos de deslocações ao estrangeiro e no território nacional;

h)

Executar os registos de entrada e saída de correspondência de documentos;

i)

Organizar e manter o arquivo geral do SNRIPD;

j)

Zelar pela conservação e manutenção do património do SNRIPD;

l)

Assegurar o serviço de compras e gerir as existências, de acordo com as necessidades do serviço;

m)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis do SNRIPD, procedendo a inventariações periódicas;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.