Decreto Regulamentar n.º 57/77

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-08-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 57/77

de 25 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 901-E/75, de 17 de Dezembro - que nacionalizou a Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L. -, previu, simultaneamente, a respectiva transformação em empresa pública. Este diploma previa ainda a publicação, no prazo de cento e oitenta dias, dos respectivos estatutos.

O atraso na elaboração e apresentação dos presentes estatutos encontra justificação no facto de as bases gerais das empresas públicas só virem a ser definidas em 8 de Abril (Decreto-Lei n.º 260/76) e, ainda, porque se depararam a unidades produtivas como esta dificuldades de adaptação aos novos quadros jurídicos em que se inserem e irão movimentar-se.

Segue-se a doutrina estabelecida naquele diploma, anotando-se no que respeita à orgânica da empresa a ausência do conselho geral. Atento o objectivo social e a dimensão da empresa, entendeu-se não ser necessário onerá-la com tal órgão, aliás facultativo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovado o estatuto da empresa pública Socarmar, E. P., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 701-E/75, de 17 de Dezembro.

Art. 2.º Transitam para a Socarmar, E. P., todos os trabalhadores que, à data da entrada em vigor deste diploma, devem considerar-se ao serviço da empresa nacionalizada Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L.

Art. 3.º O capital estatutário da Socarmar, E. P., será fixado de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho.

Art. 4.º A comissão administrativa a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 701-E/75, de 17 de Dezembro, cessará as suas funções aquando da nomeação do conselho de gerência da empresa.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

PROJECTO DE ESTATUTOS DA SOCARMAR, E. P.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

(Natureza, denominação e sede)

1.

A Socarmar, E. P., é uma empresa pública, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2.

A Socarmar tem a sua sede e domicílio em Lisboa e poderá estabelecer e encerrar as delegações, agências, filiais e sucursais que considere necessárias à prossecução dos fins estatutários em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

(Objecto)

1.

O objecto principal da empresa é a exploração de cargas e descargas de navios, transportes fluviais, de reboques e, bem assim, de quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias que se relacionem com a prossecução do seu fim principal.

2.

Fica excluído do objecto da empresa o transporte fluvial de passageiros.

CAPÍTULO II

Dos órgãos, sua competência e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

(Órgãos da empresa)

1.

São órgãos da Socarmar:

a)

O conselho de gerência;

b)

A comissão de fiscalização.

2.

A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle das actividades da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão pelos trabalhadores.

Artigo 4.º

(Duração do mandato. Substituições)

1.

Os membros dos órgãos da Socarmar são designados por períodos de três anos, renováveis, nos termos do presente estatuto, em regra, antes do termo de cada período, podendo, a todo o tempo, ser substituídos pela entidade competente para a sua designação, nos termos e pela forma previstos nos presentes estatutos.

2.

Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

3.

Em caso de impossibilidade temporária física ou legal para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4.

Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.

SECÇÃO II

Do conselho de gerência

Artigo 5.º

(Composição e nomeação)

1.

O conselho de gerência é composto por três membros, um dos quais será o presidente, nomeados por períodos de três anos, renováveis, pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, com a audiência prévia do conselho para a carreira de gestor público e dos trabalhadores da empresa.

2.

O conselho de gerência, na sua primeira reunião, designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.

3.

Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo completo, sendo as mesmas incompatíveis com o desempenho de quaisquer actividades em outras empresas, salvo a representação da Socarmar em sociedade em que ela participe.

4.

O exercício do mandato não depende de prestação de caução.

Artigo 6.º

(Deveres e garantias)

Os membros do conselho de gerência devem exercer as suas funções e gerir as respectivas empresas de acordo com as normas gerais que disciplinam o exercício das funções de gestor público.

Artigo 7.º

(Remunerações e mais condições do exercício de funções)

Os membros do conselho de gerência têm direito à retribuição mensal, compensações e subsídios calculados com base no preceituado nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 30.º e anexo II do Estatuto do Gestor Público.

Artigo 8.º

(Competência)

1.

Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes acessórios para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.

2.

Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a)

Gerir todos os negócios sociais e efectivar todas as operações relativas ao objecto social da empresa;

b)

Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessar, desistir e transigir, bem como comprometer-se em arbitragens;

c)

Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração, por qualquer modo, dos bens móveis e imóveis;

d)

Deliberar sobre a participação da empresa na constituição de sociedades ou entrada dela em sociedades já constituídas com autorização do Ministro da Tutela;

e)

Remeter, até 31 de Agosto, ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter, até 15 de Dezembro, o orçamento anual de exploração da Socarmar, a enviar, com o parecer do órgão competente, ao Ministro da Tutela, para aprovação;

f)

Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter e submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações até 31 de Março;

g)

Negociar os acordos colectivos de trabalho;

h)

Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa.

Artigo 9.º

(Competência do presidente)

1.

Compete ao presidente do conselho de gerência:

a)

A coordenação e a orientação geral das actividades da empresa;

b)

Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer voto de qualidade;

c)

Convocar reuniões conjuntas do conselho de gerência e da comissão de fiscalização, sempre que o julgar conveniente, e a elas presidir;

d)

Velar pela correcta execução das deliberações do conselho de gerência;

e)

Exercer os poderes que o conselho nele delegar.

2.

Os vogais desempenharão as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de gerência, podendo este delegar, por acta, parte ou a totalidade dos seus poderes num dos seus membros, em directores ou em trabalhadores da empresa e, ainda, autorizar a subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.

3.

O conselho de gerência pode nomear procuradores da empresa, nos termos e para os efeitos do artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros que sejam de interesse para a empresa, mas neste caso as respectivas atribuições e remunerações serão fixadas pelo conselho, que regulará também as condições em que os actos devem ser outorgados para obrigar a empresa.

Artigo 10.º

(Reuniões, deliberações e actas)

1.

O conselho de gerência reunir-se-á ordinariamente, segundo as regras por ele fixadas e consignadas no competente livro de actas, e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou qualquer dos seus membros o requeira.

2.

As deliberações só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade, sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.

3.

As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.

Artigo 11.º

(Assinaturas)

1.

A empresa obriga-se:

a)

Pela assinatura de dois membros do conselho de gerência, sendo um deles o presidente ou o vogal que o substitui;

b)

Pela assinatura do membro do conselho que tenha recebido poderes delegados;

c)

Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 12.º

(Composição)

1.

A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações pelo período de três anos, renovável.

2.

Um dos membros será nomeado pelo Ministro das Finanças, outro pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e o terceiro designado pelo competente órgão dos trabalhadores da empresa, cabendo ao Ministro da Tutela suprir a falta desta indicação se os trabalhadores se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias.

3.

O membro nomeado pelo Ministro das Finanças será, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.

Artigo 13.º

(Reuniões)

1.

A comissão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.

2.

Aplica-se à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º deste estatuto.

Artigo 14.º

(Remunerações)

Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.

Artigo 15.º

(Competência)

1.

Compete, nomeadamente, à comissão de fiscalização:

a)

Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b)

Fiscalizar a gestão da empresa;

c)

Acompanhar os programas de actividade e os orçamentos anuais da empresa;

d)

Examinar a contabilidade da empresa;

e)

Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f)

Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g)

Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h)

Dar conhecimento ao conselho de gerência das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.

2.

A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3.

Os membros da comissão de fiscalização deverão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III

Do Ministro da Tutela e da intervenção do Governo

Artigo 16.º

(Da tutela)

1.

Cabe ao Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais, nos termos definidos por lei.

2.

Dependem da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações:

a)

Os planos de actividade e financeiros, anuais;

b)

Os orçamentos anuais de exploração e de investimento e respectivas actualizações;

c)

Os critérios de amortização e de reintegração, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;

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