Decreto Regulamentar n.º 57/82

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-09-08
Estado Em vigor
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Indústria, Energia e Exportação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 57/82

de 8 de Setembro

Havendo que definir, para efeitos do preceituado no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, as actividades industriais que se situam na área própria do armamento e, como tal, vedadas a empresas privadas;

Atento o disposto nos artigos 5.º, n.º 3, e 2.º, n.º 1, respectivamente da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 519-I1/79, de 29 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Define-se como indústria de armamento o complexo de actividades que têm por objecto a investigação, planeamento, ensaio, fabrico e reparação industrial de materiais e equipamentos exclusivamente destinados a fins militares.

Art. 2.º Consideram-se como exclusivamente destinados a fins militares os seguintes materiais e equipamentos:

a)

Viaturas blindadas de uso militar;

b)

Armas de guerra ligeiras;

c)

Canhões, morteiros e lançadores de foguetes;

d)

Munições para armas de guerra;

e)

Minas, bombas e granadas de mão;

f)

Mísseis e torpedos;

g)

Pólvoras e explosivos militares;

h)

Aviões e helicópteros de combate;

Navios de guerra.

Art. 3.º As unidades industriais definidas nos termos dos artigos anteriores poderão subcontratar a produção de componentes e acessórios, bem como a elaboração de projectos ou a realização de operações de desenvolvimento e ensaio.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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