Decreto Regulamentar n.º 57/87
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 57/87
de 11 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril, previu a criação de um sistema de verificação de incapacidades permanentes no âmbito da Segurança Social que retirava aos serviços de saúde a competência para a respectiva declaração.
O diploma, no seu preâmbulo, fundamentou amplamente as razões e objectivos de tal decisão, sendo definidas no articulado as linhas gerais da respectiva estrutura. Contudo, sucessivas mudanças de governos impediram a aprovação da correspondente regulamentação e implementação, o que agora tem lugar.
A verificação das incapacidades permanentes compete às comissões de verificação, cabendo aos médicos relatores a preparação do processo clínico que servirá de base à decisão. O beneficiário, por seu lado, tem assegurado o direito de revisão da decisão, através da intervenção da comissão de recurso, de que faz parte um médico por si designado.
A mudança de competência na matéria não consubstancia, contudo, uma cisão entre os sistemas curativos de saúde e o pericial, antes os coloca, integradamente, no âmbito da respectiva vocação.
Com efeito, reconhecendo-se a importância do parecer do médico assistente para uma completa apreciação da situação clínica, o respectivo processo é iniciado com base na sua informação.
Por outro lado, e de acordo com a desejável racionalização e economia de meios, são colocados à disposição do sistema de verificação das incapacidades os elementos auxiliares de diagnóstico e pareceres médicos que documentam o referido parecer.
Simultaneamente, fixaram-se prazos para os actos principais do processo, de modo a possibilitar celeridade na atribuição das prestações de invalidez.
Assim:
Tendo em conta o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da verificação das incapacidades permanentes
Artigo 1.º
Definição do sistema
1 - A verificação das incapacidades permanentes para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas de abertura do direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social efectua-se de acordo com o sistema instituído pelo Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril.
2 - O sistema de verificação de incapacidades permanentes não constitui uma estrutura orgânica autónoma, mas um conjunto de meios afectos a essa verificação e tarefas correlativas, integrados como instrumento especializado de peritagem nos centros regionais de segurança social, adiante designados por centros regionais, aos quais para esse efeito é atribuída competência.
Artigo 2.º
Competência orgânica dos centros regionais
1 - A verificação das situações de incapacidade permanente, congénita ou adquirida, para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas para abertura do direito às pensões de invalidez, sobrevivência e suplemento de grande inválido, e bem assim a revisão daquelas situações, é realizada por comissões técnicas, previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 144/82, que se inserem no âmbito da competência dos centros regionais.
2 - Para efeitos do presente artigo os conceitos de incapacidade permanente são os definidos nos diplomas legais que regulam as prestações pecuniárias a que se reporta o número antecedente.
Artigo 3.º
Competência específica das comissões técnicas
Na concretização das finalidades referidas nos artigos anteriores compete às comissões técnicas:
Verificar os dados físicos, orgânicos, anátomo-funcionais, psíquicos e psicológicos das situações dos requerentes, determinando, com base em todos os elementos de diagnóstico tidos por necessários, a origem, a natureza e a extensão da redução física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual provocada pela deficiência;
Considerar as capacidades remanescentes do deficiente e avaliar as repercussões sócio-profissionais da incapacidade face às perspectivas concretas e actuais da sua reabilitação profissional e inserção no mercado normal do emprego;
Estudar e propor os métodos mais adequados a uma eficaz, objectiva e justa avaliação e graduação da intensidade da incapacidade com base na ponderação das necessidades específicas decorrentes das limitações funcionais detectadas.
Artigo 4.º
Órgãos especializados e apoio administrativo
1 - Constituem órgãos especializados na verificação de incapacidades permanentes as comissões de verificação de incapacidades, as comissões de recurso e os médicos relatores.
2 - Em cada centro regional é assegurado o apoio administrativo das comissões técnicas e dos médicos relatores.
CAPÍTULO II
Dos órgãos especializados e do apoio administrativo
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 5.º
Âmbito de competência
1 - As comissões de verificação de incapacidades permanentes, as comissões de recurso e os médicos relatores têm a competência territorial do centro regional em que se integram, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A competência pode ser delimitada por qualquer outro critério que se mostre conveniente, sempre que se torne necessário criar mais de uma comissão num centro regional.
3 - Em casos devidamente justificados, podem os centros regionais acordar em que a situação do requerente seja apreciada por médico relator ou comissão técnica de centro regional diferente do da residência do interessado.
4 - Quando o requerente residir fora do território nacional são competentes as comissões de verificação e de recurso do âmbito do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
Artigo 6.º
Garantia de independência técnica
Os perigos médicos e assessores técnicos de emprego nas comissões de verificação de incapacidades permanentes e de recurso e bem assim os médicos relatores actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função, sem prejuízo do dever de acatamento das normas legais e regulamentares gerais e das que são estabelecidas no presente diploma.
Artigo 7.º
Garantia de sigilo
Os funcionários que, a qualquer título ou por qualquer forma, intervenham nas actividades do serviço de apoio administrativo ficam vinculados, para todos os efeitos, ao sigilo profissional em relação aos processos de verificação de incapacidades permanentes.
SECÇÃO II
Comissões de verificação
Artigo 8.º
Composição
As comissões de verificação de incapacidades permanentes são constituídas por três peritos, dos quais dois são médicos e um assessor técnico do emprego, de preferência também médico.
Artigo 9.º
Designação e função dos membros
1 - Os dois peritos médicos das comissões de verificação das incapacidades permanentes são recrutados pelo conselho directivo do centro regional de segurança social, cabendo ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) assegurar a participação do assessor técnico.
2 - Os peritos médicos são recrutados pelo conselho directivo dos centros regionais de entre médicos de clínica geral ou habilitados como generalistas de reputada experiência e idoneidade, salvo se se mostrar conveniente a participação de determinada especialização.
3 - As comissões de verificação das incapacidades permanentes são presididas por um dos peritos médicos a designar pelo conselho directivo do centro regional.
Artigo 10.º
Competência
1 - Às comissões de verificação das incapacidades permanentes compete:
Apreciar os processos clínicos dos requerentes das prestações com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constantes do respectivo processo;
Verificar a origem, a natureza e a extensão e presumível duração das incapacidades detectadas não susceptíveis de superação através de acções de recuperação funcional ou de adequados e viáveis meios de compensação;
Determinar, com base nas capacidades remanescentes e nas efectivas possibilidades de reabilitação profissional e inserção no mercado normal de emprego, a redução da capacidade profissional do requerente;
Concluir sobre o enquadramento das situações verificadas nos critérios legais de atribuição das prestações referidas no n.º 1 do artigo 2.º, especificando as datas a que se reporta a verificação de incapacidade permanente;
Proceder à revisão das situações de incapacidade permanente que abriram direito às prestações de invalidez, tendo em vista pronunciar-se sobre a evolução das mesmas situações.
2 - Se o requerente residir fora do território nacional, a apreciação é feita com base nos dados clínicos e outros elementos auxiliares de diagnóstico reunidos pelos serviços de saúde do país da sua residência ou, quando tal não for possível, por médico da escolha do interessado, devendo neste caso a qualidade profissional ser comprovada pelos serviços consulares portugueses.
SECÇÃO III
Comissões de recurso
Artigo 11.º
Composição
1 - As comissões de recurso são constituídas por um perito médico contratado pelo conselho directivo do centro regional de segurança social, que preside, por um médico indicado pelo recorrente e por um assessor técnico, de preferência médico, da área do emprego indicado pelo competente serviço do IEFP.
2 - Nenhum dos membros da comissão de verificação de incapacidades permanentes de cuja deliberação se recorre pode fazer parte da comissão de recurso.
3 - No caso da existência de uma única comissão de verificação, é designado para representante do centro regional na comissão de recurso outro perito médico, proveniente, designadamente, de comissão de verificação de outro distrito.
Artigo 12.º
Competência
Compete às comissões a que se refere esta secção conhecer dos recursos das deliberações da comissão de verificação de incapacidades permanentes apresentados pelos requerentes, não só em relação às condições de saúde mas também quanto às conclusões sobre as repercussões sócio-profissionais da incapacidade.
SECÇÃO IV
Médico relator
Artigo 13.º
Função do médico relator
1 - É instituída nos centros regionais de segurança social a função de médico relator, ao qual incumbe preparar os processos e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação das comissões de verificação de incapacidades permanentes e à aplicação de instrumentos internacionais de segurança social, bem como, em caso de doença profissional, promover a apreciação do beneficiário pelos serviços clínicos competentes.
2 - Os médicos relatores são recrutados pelo conselho directivo do centro regional de segurança social de preferência de entre clínicos de comprovada experiência profissional no âmbito da peritagem médico-social.
Artigo 14.º
Competência
1 - Compete ao médico relator, designadamente:
Realizar o exame clínico dos requerentes das prestações;
Promover todos os exames especializados e a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico que se afigurem necessários ao cabal esclarecimento da situação clínica do requerente;
Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do requerente, procurando obter elementos úteis ao estudo da situação;
Participar aos serviços competentes as situações passíveis de serem consideradas como doenças profissionais;
Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do requerente e submetê-lo à comissão de verificação das incapacidades permanentes;
Propor que a comissão de verificação das incapacidades permanentes integre perito de determinada especialização sempre que tal se mostre indispensável.
2 - A participação prevista na alínea d) do n.º 1 implica a suspensão do processo até à recepção do parecer dos serviços médicos competentes para a avaliação da incapacidade por doença profissional.
Artigo 15.º
Requisição de meios de prova da situação clínica
1 - O médico relator pode solicitar a emissão de parecer a médicos especialistas, bem como a execução de meios auxiliares de diagnóstico que se afigurem indispensáveis à verificação das condições de saúde do beneficiário, indicando nos pedidos o carácter de urgência que o caso revestir.
2 - Os exames referidos no número anterior devem ser requisitados directamente pelo médico relator, em impresso aprovado para o efeito, aos estabelecimentos e serviços de saúde, ou às entidades privadas com as quais haja acordo para fornecimento de elementos auxiliares de diagnóstico.
Artigo 16.º
Relatório do médico relator
1 - O relatório deve expressar o estudo exaustivo da situação clínica do requerente, em face dos antecedentes clínicos, designadamente a informação do médico assistente, a documentação subsidiária do diagnóstico e os pareceres de médicos especialistas e concluir de forma inequívoca quanto à origem e natureza da incapacidade verificada.
2 - O relatório é elaborado com base em formulário a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, devendo referir, com o maior desenvolvimento possível, a sintomatologia e observação do aparelho ou órgão afectado pela deficiência.
SECÇÃO V
Apoio administrativo
Artigo 17.º
Competência
Para a realização das tarefas administrativas inerentes ao sistema de verificação das incapacidades permanentes, compete ao apoio administrativo, designadamente:
Receber, registar e dar o devido andamento aos pedidos de atribuição das prestações;
Organizar e manter em ordem os processos e expediente referentes ao sistema de verificação das incapacidades permanentes;
Organizar e manter actualizados os ficheiros e registos que se monstrem necessários ao controle de movimentação dos processos;
Assegurar a convocação de médicos, peritos da área do emprego e requerentes das prestações;
Promover e realizar uma correcta articulação com as instituições e serviços intervenientes no processo de verificação das incapacidades e atribuição das prestações, incluindo as referentes a doença profissional;
Proceder ao registo de dados estatísticos de acordo com as normas estabelecidas.
CAPÍTULO III
Do processo de verificação das incapacidades
Artigo 18.º
Local de verificação das incapacidades
1 - A verificação das situações de incapacidade permanente e a revisão das mesmas têm lugar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nos centros regionais que abrajam territorialmente os interessados, a seu requerimento ou oficiosamente, por si ou a solicitação do Centro Nacional de Pensões (CNP) e das outras instituições.
2 - A competência territorial dos centros regionais é definida em função da residência dos requerentes, incluindo os abrangidos pelas caixas sindicais ou caixas de previdência ainda existentes.
Artigo 19.º
Acordos de utilização de instalações
1 - As comissões de verificação de incapacidades permanentes e as comissões de recurso funcionam nas instalações dos centros regionais, podendo, no entanto, ser utilizados as instalações, equipamentos ou serviços de saúde e do emprego sempre que tal se torne necessário ao exercício das suas atribuições, mediante protocolo a estabelecer entre os centros regionais de segurança social e as competentes entidades gestoras daqueles serviços.
2 - Os protocolos são celebrados de acordo com regras aprovadas por despacho conjunto dos ministros competentes.
Artigo 20.º
Requerimento
1 - A entrada do requerimento para a atribuição das prestações deve ser acompanhada de informação médica actualizada e devidamente instruída, designadamente com os relatórios de especialistas e os elementos auxiliares de diagnóstico justificativos do respectivo parecer.
2 - A informação médica referida no número anterior pode ser elaborada por qualquer médico escolhido pelo requerente.
3 - Os requerimentos para suplemento de grande inválido e para pensões de sobrevivência de descendentes ou equiparados de beneficiários, destinatários de prestações por deficiência, bem como os pedidos de revisão das situações de incapacidade permanente, podem ser entregues sem informação médica, cabendo ao médico relator solicitá-la se o entender indispensável.
4 - A informação médica referida no n.º 1 faz parte do formulário da situação clínica do requerente a apresentar à comissão de verificação.
Artigo 21.º
Informação médica prestada pelo SNS
1 - É inerente à qualidade de beneficiário da Segurança Social ou de requerente das respectivas prestações o direito à prestação da informação médica, referida no n.º 1 do artigo 20.º, por parte dos médicos dos serviços de cuidados primários que o assistam ou de outros que, integrados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, lhe prestem assistência.
2 - A informação médica prestada nos termos do número anterior deve ser elaborada aquando da realização da consulta solicitada, para o efeito, pelo requerente, salvo se houver necessidade de requisitar elementos auxiliares de diagnóstico ou relatórios de especialistas, situação em que a elaboração de informação médica terá lugar na consulta subsequente à respectiva recepção.
Artigo 22.º
Distribuição do processo
1 - O pessoal encarregado do apoio administrativo no prazo de oito dias úteis a contar da entrada dos requerimentos:
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