Decreto Regulamentar n.º 57/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 57/94

de 14 de Setembro

O processo de concurso de habilitação foi, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, disciplinado pelo Decreto Regulamentar n.º 32/87, de 18 de Maio.

Decorridos nove anos sobre a sua publicação, afigura-se oportuna a introdução de alguns aperfeiçoamentos, visando clarificar o seu sentido e melhorar a sua operacionalidade.

O primeiro desses ajustamentos tem a ver com a possibilidade de, sem prejuízo da periodicidade trienal, se realizarem concursos intercalares sempre que o número de candidatos o justifique.

Por outro lado, não se justifica hoje cometer a competência para autorizar a abertura do concurso ao membro do Governo, como o fazia a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º daquele decreto regulamentar, se considerarmos as competências atribuídas aos dirigentes máximos dos serviços pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e aos directores-gerais ou equiparados pelo ponto 10 do mapa II do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

Aproveita-se, ainda, a ocasião para adequar o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 32/87 à legislação actualmente em vigor sobre concursos.

O presente diploma foi antecedido de audição das organizações sindicais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 32/87, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

[...]

1 - Ao concurso de habilitação são aplicáveis as normas de regulamentação do processo de concurso comum a que se refere o capítulo IV do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, que não contrariem o disposto no presente decreto regulamentar.

2 - ...

a)

A autorização para abertura do concurso cabe ao dirigente máximo dos serviços competentes em matéria de organização e pessoal do respectivo departamento governamental;

b)

...

c)

...

d)

Será aberto de três em três anos, no mês de Janeiro, sem prejuízo de o poder ser nos anos intermédios sempre que o número de candidatos, por departamento ministerial, seja igual ou superior a 50;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Será centralizado nos serviços competentes em matéria de organização e pessoal de cada departamento governamental, que prestarão aos júris o apoio técnico e administrativo necessário, sem prejuízo de poderem recorrer à colaboração da Direcção-Geral da Administração Pública ou de outros serviços públicos ou privados competentes em matéria de organização e pessoal, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

3 - Os funcionários que desejem candidatar-se, nos termos estabelecidos na alínea d) do n.º 2, a concurso de habilitação a realizar nos anos intermédios do período trienal a que alude o mesmo preceito deverão manifestar essa intenção, por escrito, junto do serviço competente em matéria de organização e pessoal do respectivo departamento ministerial, nos meses de Outubro e Novembro do ano anterior àquele a que o concurso se reporta.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 1994.

Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 16 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Agosto de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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