Decreto Regulamentar n.º 58/81

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1981-12-30
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 58/81

de 30 de Dezembro

1.

O presente diploma vem dar cumprimento ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 347/81, que estabelece que serão reguladas por decreto regulamentar as matérias respeitantes ao funcionamento das associações de socorros mútuos, designadamente as referentes à composição, competência e obrigações dos seus órgãos, condições de concessão de benefícios, administração e gestão financeira.

2.

A elaboração do diploma baseou-se no projecto apresentado por uma comissão em que participaram representantes das associações de socorros mútuos, projecto que retomou, em grande parte, disposições da legislação anterior, designadamente as respeitantes aos órgãos que constavam do Decreto-Lei n.º 636/76, de 28 de Julho.

A revisão daquele projecto obedeceu fundamentalmente à necessidade da sua compatibilização com o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-GS/79, de 29 de Dezembro, e com a legislação sobre a nova estrutura orgânica da segurança social.

3.

Relativamente ao articulado do diploma, importa salientar que se pretendeu revigorar a acção dos corpos sociais, prevendo-se a participação dos sócios trabalhadores e ainda regimes especiais de composição e duração do mandato nas associações com caixas económicas anexas, bem como regimes excepcionais de remuneração dos membros dos órgãos, quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade das associações o justifiquem, à semelhança do previsto no Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

4.

No que respeita a investimentos directos a praticar pelas associações, consagram-se medidas que visam garantir a máxima segurança, ao permitir-se a aplicação dos seus valores em bens idênticos aos que possam ser objecto de aplicação de valores no caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros, e ainda em empréstimos aos sócios, caucionados pelas respectivas reservas matemáticas.

5.

Recorda-se, finalmente, que as disposições do presente diploma deverão ser conjugadas com as normas constantes do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social e legislação complementar, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 347/81.

Assim:

Tendo presente o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Inscrição no registo)

Os actos de constituição e os estatutos das associações de socorros mútuos estão sujeitos ao registo previsto no Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-GS/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

(Conteúdo dos estatutos)

Os estatutos das associações de socorros mútuos mencionarão:

a)

A denominação, que não poderá confundir-se com denominações de instituições já existentes e que será precedida ou seguida das palavras «associação de socorros mútuos»;

b)

Os fins e as modalidades de benefícios;

c)

A sede e o âmbito, que poderá ser nacional, regional, profissional, de actividade, de empresa ou grupos de empresas;

d)

O modo e as condições de admissão dos associados, seus direitos e obrigações e as sanções pelo não cumprimento dessas obrigações;

e)

O funcionamento e a competência da assembleia geral e a organização e atribuições da respectiva mesa;

f)

A composição da direcção ou do conselho de administração e do conselho fiscal, suas atribuições e modo de substituir os seus membros durante as suas faltas ou impedimentos temporários;

g)

A composição, funcionamento e competência do conselho geral, caso exista;

h)

A forma por que os sócios se podem fazer representar na assembleia geral;

i)

O modo como podem ser alterados os estatutos, como pode ser deliberada a fusão, cisão ou integração em outra associação, bem como a adesão a federações ou uniões de associações de socorros mútuos;

j)

As condições em que pode ser deliberada a dissolução da associação.

Artigo 3.º

(Admissão de sócios)

1 - A admissão de sócios será condicionada, nos termos estabelecidos nos estatutos, a apreciação médica do candidato.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 5.º, na admissão das modalidades de pensão por velhice e subsídio de funeral e por morte é dispensada a apreciação médica dos candidatos.

3 - Quando houver lugar a exame médico, este será feito a expensas dos interessados ou da associação, podendo utilizar os serviços de saúde dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais ou, mediante acordo, os serviços médicos de qualquer associação de socorros mútuos.

Artigo 4.º

(Sócios demitidos ou que abandonem voluntariamente as associações de socorros mútuos)

1 - Os sócios das associações de socorros mútuos que solicitem a sua saída ou delas sejam eliminados perderão todos os benefícios correspondentes às quotas pagas e não terão direito a qualquer reembolso.

2 - Os estatutos das associações de socorros mútuos poderão estabelecer a possibilidade de regularizar a situação do não pagamento de quotas através de redução do montante dos subsídios prescritos.

Artigo 5.º

(Prazos para concessão dos benefícios)

Os prazos para concessão dos benefícios deverão ser fixados em regulamento interno, com observância dos prazos mínimos assim fixados:

a)

Sem decurso de prazo, para o subsídio de funeral e por morte de valor igual ou inferior ao salário mínimo nacional, tendo havido inspecção médica do sócio, e de 6 meses, se não houver essa inspecção;

b)

1 ano, para o subsídio de funeral e por morte de valor superior ao do salário mínimo nacional;

c)

6 meses, para a concessão da assistência médica e medicamentosa e subsídio pecuniário na doença;

d)

5 anos, para pensões de invalidez total e permanente e pensões por velhice;

e)

3 anos, para pensões de sobrevivência ou outras modalidades similares.

Artigo 6.º

(Registo dos regulamentos)

1 - O requerimento de registo dos regulamentos sobre benefícios, e respectivas alterações, se estas versarem sobre encargos ou benefícios dos sócios, deverá ser acompanhado de nota dos cálculos que serviram de base para a fixação de quotas e jóia e para a determinação dos benefícios.

2 - Na falta da nota de cálculo referida no número anterior, deverão ser fornecidos os elementos necessários à sua elaboração.

Artigo 7.º

(Alteração dos regulamentos)

É obrigatória a alteração dos regulamentos dos benefícios, com vista a restabelecer o necessário equilíbrio financeiro, sempre que, pela análise do balanço técnico e administrativo, se verifique impossibilidade de concessão actual ou futura dos benefícios nele consagrados.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

SECÇÃO I

Da assembleia geral

Artigo 8.º

(Composição)

1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2 - Os sócios podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da assembleia geral por meio de carta com assinatura reconhecida, dirigida ao presidente da mesa, mas cada sócio não poderá representar mais de 1 associado.

3 - Os sócios que sejam fornecedores da instituição não poderão tomar parte nas votações relativas a assuntos que, nessa qualidade, lhes digam respeito.

4 - Os sócios que sejam empregados da instituição, ou que com ela tenham celebrado contratos de prestação de serviço, não poderão tomar parte nas votações relativas a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que, nessa qualidade, lhes digam respeito.

Artigo 9.º

(Mesa da assembleia geral)

1 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa constituída por 1 presidente e 2 secretários.

2 - Na falta ou impedimento do presidente, o 1.º secretário desempenhará as suas funções.

Artigo 10.º

(Competência dos membros da mesa)

1 - Compete ao presidente da mesa:

a)

Convocar as reuniões da assembleia geral e dirigir os respectivos trabalhos;

b)

Rubricar os livros de actas e de escrituração e assinar os termos de abertura e encerramento;

c)

Dar posse aos corpos gerentes;

d)

Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberação da assembleia geral.

2 - Compete aos secretários:

a)

Lavrar as actas e passar as certidões respectivas;

b)

Preparar o expediente das sessões e dar-lhe seguimento.

Artigo 11.º

(Reuniões ordinárias)

1 - A assembleia geral reunirá obrigatoriamente em 2 sessões ordinárias em cada ano, uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior, e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o ano seguinte.

2 - A reunião para eleição dos corpos sociais deverá realizar-se no mês de Dezembro, podendo ser cumulativa com a prevista na parte final do número anterior.

Artigo 12.º

(Reuniões extraordinárias)

1 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente sob convocação do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento do número de sócios que for fixado nos estatutos.

2 - A reunião extraordinária da assembleia geral que seja convocada a requerimento dos associados só poderá efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, 3/4 dos requerentes.

3 - Quando a reunião prevista no número anterior não se realizar por falta de número mínimo de sócios, ficam os que faltarem inibidos, pelo prazo de 2 anos, de requerer a reunião extraordinária da assembleia e são obrigados a pagar as despesas com a convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.

Artigo 13.º

(Convocação)

1 - A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa, ou seu substituto, com a antecedência mínima de 15 dias.

2 - A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado em 2 jornais de entre os de maior circulação na área onde se situa a sede da associação e deverá ser afixada na mesma sede e noutros locais de acesso ao público.

3 - Da convocatória constará, obrigatoriamente, o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo 14.º

(Funcionamento)

1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados, ou uma hora depois com qualquer número de presenças, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.

2 - A assembleia convocada para a dissolução de uma associação só poderá funcionar estando presentes ou representados 3/4 do número de todos os associados com direito a nela participarem.

Artigo 15.º

(Deliberações)

1 - As deliberações das assembleias extraordinárias que possam implicar aumento de encargos ou diminuição de receitas só serão válidas se aprovadas por 2/3 dos sócios presentes na sessão.

2 - A anulação de deliberações tomadas pela assembleia geral há menos de 1 ano só será válida se aprovada por número de votos superior ao da votação anterior e, se esse número não constar das actas, considerar-se-á o valor de 2/3 dos sócios presentes na sessão.

3 - As deliberações sobre a reforma ou alteração dos estatutos, fusão ou dissolução das associações só serão válidas se reunirem 2/3 de votos favoráveis dos associados presentes e representados na sessão.

4 - As deliberações contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.

Artigo 16.º

(Competência)

Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias respeitantes à vida da associação, e necessariamente:

a)

Definir as linhas fundamentais da actuação da associação;

b)

Eleger e destituir os membros da respectiva mesa, da direcção e do conselho fiscal e do conselho geral, quando exista;

c)

Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d)

Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico, quando não exista conselho geral;

e)

Deliberar sobre a alteração dos estatutos e regulamentos e sobre a dissolução, cisão ou futuro da associação;

f)

Deliberar, quando não exista conselho geral, sobre a concessão de complementos de pensões de invalidez e velhice aos trabalhadores da associação e sobre a atribuição de subsídios para o mesmo fim, no caso de os trabalhadores não terem adquirido direito àquelas pensões, nos termos das normas gerais que forem estabelecidas pelo Ministério dos Assuntos Sociais;

g)

Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos sociais por factos praticados no exercício das suas funções.

SECÇÃO II

Da direcção ou conselho de administração

Artigo 17.º

(Composição e funcionamento)

1 - A direcção é composta por um número ímpar de membros, no máximo de 7, um dos quais presidirá.

2 - A direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente da direcção, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 18.º

(Competência)

Compete à direcção exercer a administração da associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a)

Admitir novos sócios e deliberar sobre a efectivação dos direitos dos beneficiários;

b)

Promover, pelo menos quinzenalmente, a elaboração do balanço técnico da instituição, com excepção das associações fúnebres familiares que dele forem dispensadas;

c)

Elaborar o relatório da administração, o balanço e contas de gerência e dar-lhes adequada publicidade;

d)

Elaborar o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte;

e)

Solicitar do presidente da mesa da assembleia geral a convocação extraordinária da mesma;

f)

Entregar à nova direcção todos os valores do cofre, de que se lavrará termo assinado por ambas as direcções;

g)

Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, promover a escrituração dos livros nos termos da lei, organizar o quadro de pessoal e gerir os recursos humanos da instituição;

h)

Deliberar sobre a abertura de novas instalações, filiais ou agências;

i)

Representar a associação em juízo e fora dele;

j)

Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da assembleia geral e do conselho geral, caso exista.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

Artigo 19.º

(Composição e funcionamento)

1 - O conselho fiscal será constituído por um número ímpar de membros, no máximo de 5, um dos quais presidirá.

2 - O conselho fiscal reúne trimestralmente com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos elementos presentes.

4 - O conselho fiscal só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 20.º

(Competência)

Compete ao conselho fiscal:

a)

Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos;

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