Decreto Regulamentar n.º 58/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-06-27
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar n.º 58/83

de 27 de Junho

Tendo em vista a execução do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — O Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares, criado pelo artigo 10.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, abreviadamente designado por IAPA, é um instituto público com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem atribuições de apoio à política económica e tecnológica relacionada com a transformação e comercialização de produtos agrários e alimentares e de fomento das respectivas exportações.

Art. 2.º - 1 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete ao IAPA:

a)

Elaborar e participar nos estudos, planos, programas e projectos relativos ao apoio às actividades de industrialização e exportação de produtos agrários e alimentares;

b)

Propor medidas legais, regulamentares e administrativas relacionadas com as actividades económicas de transformação e comercialização de produtos agrários e alimentares;

c)

Coordenar e assegurar o apoio, licenciamento e inspecção técnicos às unidades empresariais do sector;

d)

Emitir parecer sobre a atribuição de incentivos fiscais e financeiros do sector;

e)

Colaborar na elaboração e execução das providências necessárias à estruturação, dinamização e regularização dos mercados internos dos produtos agrários e alimentares;

f)

Apoiar a actuação dos agentes económicos, visando a exportação dos produtos agrários e alimentares, e acompanhar a evolução das importações destes produtos;

g)

Colaborar na programação, projecto, implantação e funcionamento das infra-estruturas de apoio à transformação e comercialização dos produtos agrários e alimentares.

2 - No desempenho das suas atribuições, o IAPA actuará de forma concertada e articulada com as empresas, os parceiros económicos e sociais e as entidades sócio-profissionais representativas das suas áreas específicas de interesses e actividades, assim como com outros organismos estatais e autárquicos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Art. 3.º São órgãos do IAPA:

a)

O presidente;

b)

O Conselho Consultivo;

c)

O Conselho Administrativo.

Art. 4.º - 1 - Compete ao presidente:

a)

Dirigir os serviços do IAPA;

b)

Presidir aos Conselhos Consultivo e Administrativo;

c)

Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram aprovação do Governo;

d)

Autorizar as despesas do organismo, dentro dos limites legalmente fixados;

e)

Assegurar a representação do IAPA junto de quaisquer organismos ou entidades.

2 - O presidente, equiparado a director-geral, é coadjuvado no exercício das suas funções por 2 vice-presidentes, equiparados a subdirector-geral.

3 - O presidente delegará nos vice-presidentes, por despacho interno, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências.

4 - O presidente do IAPA é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente que for designado por despacho ministerial, sob sua proposta, ou, na falta de designação, pelo vice-presidente mais antigo.

Art. 5.º - 1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo presidente do IAPA e constituído por vogais, sem limite de número, representantes dos parceiros económicos e sociais, das associações representativas das empresas e actividades económicas compreendidas no seu âmbito de acção, bem como dos organismos públicos de competências conexas.

2 - Os vogais referidos no número anterior são nomeados por despacho ministerial, ouvidas as entidades interessadas.

3 - Ao Conselho Consultivo incumbe, designadamente, pronunciar-se sobre:

a)

Os planos de actividade do IAPA;

b)

A situação dos mercados interno e externo, no médio e curto prazo, no que respeita aos produtos agrários e alimentares;

c)

Quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo presidente.

Art. 6.º - 1 - O Conselho Consultivo funcionará em sessões plenárias, ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno a aprovar pelo presidente.

2 - Compete ao presidente do Conselho Consultivo:

a)

Convocar as sessões plenárias e restritas e dirigir os respectivos trabalhos;

b)

Fixar a agenda de trabalhos das sessões plenárias e restritas;

c)

Encaminhar os diversos assuntos sob exame do Conselho às respectivas secções, para estudo e parecer;

d)

Nomear, de entre os funcionários do IAPA, o secretário do Conselho e definir a respectiva competência.

3 - Sempre que o julgar conveniente, poderá o presidente convidar, com estatuto de observador ou consultor, entidades ou personalidades estranhas ao Conselho, as quais participarão nas sessões plenárias ou restritas das secções, sem direito a voto.

4 - Aos membros do Conselho, estranhos ao MACP, poderão ser atribuídas ajudas de custo ou senhas de presença.

Art. 7.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria financeira e é constituído pelos seguintes membros efectivos:

a)

O presidente;

b)

Um dos vice-presidentes para tal efeito designado pelo presidente;

c)

O director de Serviços de Administração;

2 - Participará nas reuniões do Conselho, sem direito de voto e com as funções de secretário, o chefe de repartição de Administração Financeira, ou outro chefe de repartição.

3 - O Conselho será assistido por um representante do Tribunal de Contas, que emitirá parecer quanto à legalidade das despesas, com direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho ministerial.

Art. 8.º - 1 - Ao Conselho Administrativo compete:

a)

Elaborar o projecto de orçamento do IAPA de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;

b)

Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c)

Gerir todas as receitas do IAPA e os fundos que lhe sejam consignados;

d)

Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

e)

Autorizar os actos de administração relativos ao património do IAPA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes;

f)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira do IAPA que lhe seja submetido pelo presidente;

g)

Submeter à apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho;

h)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

i)

Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação em vigor;

j)

Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - Ao presidente compete convocar e dirigir as reuniões do Conselho Administrativo.

3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a gestão dos assuntos correntes.

4 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Serviços

Art. 9.º O IAPA compreenderá as seguintes unidades orgânicas:

a)

Direcção de Serviços de Administração;

b)

Direcção de Serviços de Industrialização;

c)

Direcção de Serviços de Mercados e Infra-Estruturas;

d)

Direcção de Serviços de Coordenação, Apoio e Programação.

Art. 10.º - 1 - Para estudo de problemas específicos, poderão ser constituídos grupos de trabalho ou equipas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos por despacho do presidente.

2 - Os grupos de trabalho e as equipas de projecto ocupar-se-ão de assuntos que, pela sua natureza específica ou interdisciplinar, não devam ser cometidos a quaisquer das unidades orgânicas do IAPA.

Art. 11.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira, patrimonial e de pessoal, bem como expediente, arquivo e assuntos gerais.

2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com os serviços centrais de coordenação e apoio do MACP e com outros organismos, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe são cometidas.

3 - A Direcção de Serviços de Administração compreende as seguintes unidades orgânicas:

a)

Repartição de Administração Geral e de Pessoal;

b)

Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.

Art. 12.º A Repartição de Administração Geral e de Pessoal tem atribuições nas áreas de pessoal e assuntos gerais e compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Expediente e Arquivo;

c)

Secção de Assuntos Gerais.

Art. 13.º À Secção de Pessoal compete:

a)

Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal do IAPA;

b)

Colaborar e executar o expediente relativo a acções de recrutamento, selecção, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional, permuta, requisição e destacamento em colaboração com a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos;

c)

Executar todo o expediente relacionado com a atribuição de abonos, prestações sociais, gratificações e subsídios ao pessoal do IAPA e seus familiares, bem como o que respeita à ADSE;

d)

Elaborar as folhas de vencimentos, salários e outros abonos do pessoal do IAPA;

e)

Organizar os processos de aposentação.

Art. 14.º À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a)

Executar todas as tarefas respeitantes ao processamento do expediente geral, ao registo e classificação da documentação entrada e expedida e ao controle da circulação dos documentos pelos serviços de apoio;

b)

Assegurar a organização, manutenção e actualização do arquivo geral;

c)

Promover a divulgação pelos serviços de directivas de funcionamento, bem como dos elementos de informação e legislação, cujo conhecimento se reconheça indispensável.

Art. 15.º À Secção de Assuntos Gerais compete:

a)

Assegurar o apoio de dactilografia e de reprografia aos órgãos e serviços do IAPA;

b)

Preparar e coligir os elementos necessários ao tratamento automático da informação de pessoal;

c)

Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;

d)

Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações, bem como promover a sua manutenção, limpeza e vigilância;

e)

Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;

f)

Superintender no pessoal de limpeza, assegurando a organização do respectivo trabalho;

g)

Assegurar o serviço de acolhimento.

Art. 16.º A Repartição de Administração Financeira tem atribuições nas áreas do orçamento, conta, contabilidade, património e aprovisionamento e compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a)

Secção de Orçamento e Conta;

b)

Secção de Contabilidade;

c)

Secção de Património.

Art. 17.º À Secção de Orçamento e Conta compete:

a)

Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos do IAPA;

b)

Controlar a execução orçamental;

c)

Promover as diligências necessárias à arrecadação das receitas do IAPA;

d)

Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado ao IAPA;

e)

Fornecer à Direcção-Geral de Administração e Orçamento os elementos indispensáveis ao controle orçamental;

f)

Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

g)

Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

Art. 18.º À Secção de Contabilidade compete:

a)

Apoiar a organização funcional do Conselho Administrativo;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.