Decreto Regulamentar n.º 58/83
Decreto Regulamentar n.º 58/83
de 27 de Junho
Tendo em vista a execução do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — O Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares, criado pelo artigo 10.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, abreviadamente designado por IAPA, é um instituto público com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem atribuições de apoio à política económica e tecnológica relacionada com a transformação e comercialização de produtos agrários e alimentares e de fomento das respectivas exportações.
Art. 2.º - 1 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete ao IAPA:
Elaborar e participar nos estudos, planos, programas e projectos relativos ao apoio às actividades de industrialização e exportação de produtos agrários e alimentares;
Propor medidas legais, regulamentares e administrativas relacionadas com as actividades económicas de transformação e comercialização de produtos agrários e alimentares;
Coordenar e assegurar o apoio, licenciamento e inspecção técnicos às unidades empresariais do sector;
Emitir parecer sobre a atribuição de incentivos fiscais e financeiros do sector;
Colaborar na elaboração e execução das providências necessárias à estruturação, dinamização e regularização dos mercados internos dos produtos agrários e alimentares;
Apoiar a actuação dos agentes económicos, visando a exportação dos produtos agrários e alimentares, e acompanhar a evolução das importações destes produtos;
Colaborar na programação, projecto, implantação e funcionamento das infra-estruturas de apoio à transformação e comercialização dos produtos agrários e alimentares.
2 - No desempenho das suas atribuições, o IAPA actuará de forma concertada e articulada com as empresas, os parceiros económicos e sociais e as entidades sócio-profissionais representativas das suas áreas específicas de interesses e actividades, assim como com outros organismos estatais e autárquicos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos
Art. 3.º São órgãos do IAPA:
O presidente;
O Conselho Consultivo;
O Conselho Administrativo.
Art. 4.º - 1 - Compete ao presidente:
Dirigir os serviços do IAPA;
Presidir aos Conselhos Consultivo e Administrativo;
Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram aprovação do Governo;
Autorizar as despesas do organismo, dentro dos limites legalmente fixados;
Assegurar a representação do IAPA junto de quaisquer organismos ou entidades.
2 - O presidente, equiparado a director-geral, é coadjuvado no exercício das suas funções por 2 vice-presidentes, equiparados a subdirector-geral.
3 - O presidente delegará nos vice-presidentes, por despacho interno, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências.
4 - O presidente do IAPA é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente que for designado por despacho ministerial, sob sua proposta, ou, na falta de designação, pelo vice-presidente mais antigo.
Art. 5.º - 1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo presidente do IAPA e constituído por vogais, sem limite de número, representantes dos parceiros económicos e sociais, das associações representativas das empresas e actividades económicas compreendidas no seu âmbito de acção, bem como dos organismos públicos de competências conexas.
2 - Os vogais referidos no número anterior são nomeados por despacho ministerial, ouvidas as entidades interessadas.
3 - Ao Conselho Consultivo incumbe, designadamente, pronunciar-se sobre:
Os planos de actividade do IAPA;
A situação dos mercados interno e externo, no médio e curto prazo, no que respeita aos produtos agrários e alimentares;
Quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo presidente.
Art. 6.º - 1 - O Conselho Consultivo funcionará em sessões plenárias, ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno a aprovar pelo presidente.
2 - Compete ao presidente do Conselho Consultivo:
Convocar as sessões plenárias e restritas e dirigir os respectivos trabalhos;
Fixar a agenda de trabalhos das sessões plenárias e restritas;
Encaminhar os diversos assuntos sob exame do Conselho às respectivas secções, para estudo e parecer;
Nomear, de entre os funcionários do IAPA, o secretário do Conselho e definir a respectiva competência.
3 - Sempre que o julgar conveniente, poderá o presidente convidar, com estatuto de observador ou consultor, entidades ou personalidades estranhas ao Conselho, as quais participarão nas sessões plenárias ou restritas das secções, sem direito a voto.
4 - Aos membros do Conselho, estranhos ao MACP, poderão ser atribuídas ajudas de custo ou senhas de presença.
Art. 7.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria financeira e é constituído pelos seguintes membros efectivos:
O presidente;
Um dos vice-presidentes para tal efeito designado pelo presidente;
O director de Serviços de Administração;
2 - Participará nas reuniões do Conselho, sem direito de voto e com as funções de secretário, o chefe de repartição de Administração Financeira, ou outro chefe de repartição.
3 - O Conselho será assistido por um representante do Tribunal de Contas, que emitirá parecer quanto à legalidade das despesas, com direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho ministerial.
Art. 8.º - 1 - Ao Conselho Administrativo compete:
Elaborar o projecto de orçamento do IAPA de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;
Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
Gerir todas as receitas do IAPA e os fundos que lhe sejam consignados;
Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
Autorizar os actos de administração relativos ao património do IAPA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira do IAPA que lhe seja submetido pelo presidente;
Submeter à apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação em vigor;
Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - Ao presidente compete convocar e dirigir as reuniões do Conselho Administrativo.
3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a gestão dos assuntos correntes.
4 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.
SECÇÃO II
Serviços
Art. 9.º O IAPA compreenderá as seguintes unidades orgânicas:
Direcção de Serviços de Administração;
Direcção de Serviços de Industrialização;
Direcção de Serviços de Mercados e Infra-Estruturas;
Direcção de Serviços de Coordenação, Apoio e Programação.
Art. 10.º - 1 - Para estudo de problemas específicos, poderão ser constituídos grupos de trabalho ou equipas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos por despacho do presidente.
2 - Os grupos de trabalho e as equipas de projecto ocupar-se-ão de assuntos que, pela sua natureza específica ou interdisciplinar, não devam ser cometidos a quaisquer das unidades orgânicas do IAPA.
Art. 11.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira, patrimonial e de pessoal, bem como expediente, arquivo e assuntos gerais.
2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com os serviços centrais de coordenação e apoio do MACP e com outros organismos, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe são cometidas.
3 - A Direcção de Serviços de Administração compreende as seguintes unidades orgânicas:
Repartição de Administração Geral e de Pessoal;
Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.
Art. 12.º A Repartição de Administração Geral e de Pessoal tem atribuições nas áreas de pessoal e assuntos gerais e compreende as seguintes subunidades orgânicas:
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente e Arquivo;
Secção de Assuntos Gerais.
Art. 13.º À Secção de Pessoal compete:
Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal do IAPA;
Colaborar e executar o expediente relativo a acções de recrutamento, selecção, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional, permuta, requisição e destacamento em colaboração com a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos;
Executar todo o expediente relacionado com a atribuição de abonos, prestações sociais, gratificações e subsídios ao pessoal do IAPA e seus familiares, bem como o que respeita à ADSE;
Elaborar as folhas de vencimentos, salários e outros abonos do pessoal do IAPA;
Organizar os processos de aposentação.
Art. 14.º À Secção de Expediente e Arquivo compete:
Executar todas as tarefas respeitantes ao processamento do expediente geral, ao registo e classificação da documentação entrada e expedida e ao controle da circulação dos documentos pelos serviços de apoio;
Assegurar a organização, manutenção e actualização do arquivo geral;
Promover a divulgação pelos serviços de directivas de funcionamento, bem como dos elementos de informação e legislação, cujo conhecimento se reconheça indispensável.
Art. 15.º À Secção de Assuntos Gerais compete:
Assegurar o apoio de dactilografia e de reprografia aos órgãos e serviços do IAPA;
Preparar e coligir os elementos necessários ao tratamento automático da informação de pessoal;
Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;
Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações, bem como promover a sua manutenção, limpeza e vigilância;
Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;
Superintender no pessoal de limpeza, assegurando a organização do respectivo trabalho;
Assegurar o serviço de acolhimento.
Art. 16.º A Repartição de Administração Financeira tem atribuições nas áreas do orçamento, conta, contabilidade, património e aprovisionamento e compreende as seguintes subunidades orgânicas:
Secção de Orçamento e Conta;
Secção de Contabilidade;
Secção de Património.
Art. 17.º À Secção de Orçamento e Conta compete:
Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos do IAPA;
Controlar a execução orçamental;
Promover as diligências necessárias à arrecadação das receitas do IAPA;
Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado ao IAPA;
Fornecer à Direcção-Geral de Administração e Orçamento os elementos indispensáveis ao controle orçamental;
Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.
Art. 18.º À Secção de Contabilidade compete:
Apoiar a organização funcional do Conselho Administrativo;
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