Decreto Regulamentar n.º 58/86
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 58/86
de 8 de Outubro
Tendo em vista dar execução aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e face às características e estado de desenvolvimento e dimensão da Região Agrária do Alentejo, importa reforçar a sua capacidade de intervenção, no sentido de apoiar eficazmente os agentes económicos do sector agrário que actuam na Região.
Através do presente diploma consubstancia-se o aumento da capacidade de decisão a nível regional e o desenvolvimento das actividades de carácter técnico, nomeadamente a experimentação e a vulgarização, e de apoio às estruturas e formação profissional, como forma de conseguir o apetrechamento necessário ao apoio na resolução dos problemas regionais em tempo oportuno, o qual se traduz na institucionalização daqueles domínios em direcções de serviços.
De igual modo, a importância da estruturação fundiária e a gestão das propriedades do Estado conduziram à criação de um gabinete de gestão e estruturação fundiária, a nível de direcção de serviços operativos.
Apesar do aumento e complexidade dos problemas a enfrentar e do reforço das actividades já referidas, o número global de unidades orgânicas e o correspondente número de lugares, a nível de dirigentes e de chefia, mantêm-se inferiores ao estipulado no Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março, o que só é possível através da institucionalização de formas de gestão mais flexíveis e consentâneas com a problemática com que o sector agrário se defronta.
Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, abreviadamente designada por DRAAL, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na Região Agrária do Alentejo, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.
Artigo 2.º
(Atribuições)
À DRAAL incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 3.º
(Órgãos e serviços)
A DRAAL compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
Director regional;
Conselho regional agrário;
Conselho técnico regional;
Conselho administrativo;
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
Gabinete de Planeamento e Financiamento Agrário Regional;
Direcção de Serviços de Administração;
Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas;
Divisão de Informação de Mercados Agrícolas;
Núcleo de Organização e Informática;
3) Serviços operativos de âmbito regional:
Direcção de Serviços de Extensão;
Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária;
Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal;
Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas;
Gabinete de Gestão e Estruturação Fundiária;
Divisão de Protecção à Produção Vegetal;
4) Serviços operativos de âmbito local:
Divisão da Zona Agrária.
Artigo 4.º
(Órgãos)
1 - O director regional tem as competências referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 - O conselho regional agrário, o conselho técnico regional e o conselho administrativo têm a natureza, constituição e competências, respectivamente, referidas nos artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 5.º
(Gabinete de Planeamento Agrário Regional)
1 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRAAL e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.
3 - O GAPAR compreende as seguintes divisões:
Planeamento, Programação e Controle;
Estatística;
Documentação e Informação;
Análise e Projectos.
4 - As competências das Divisões de Planeamento, Programação e Controle, Estatística, Documentação e Informação e Análise e Projectos são, respectivamente, as referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 6.º
(Direcção de Serviços de Administração)
1 - A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, integra as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 - A DSA, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRAAL e com a Direcção-Geral dos Serviços Centrais e manter contactos com as correspondentes unidades orgânicas dos restantes serviços centrais e regionais.
3 - A DSA compreende as seguintes repartições:
Pessoal e Expediente;
Financeira e Patrimonial.
4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:
Pessoal;
Expediente e Arquivo.
5 - As competências das Secções de Pessoal e de Expediente e Arquivo são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
6 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:
Orçamento e Conta;
Contabilidade;
Património e Aprovisionamento.
7 - As competências das Secções de Orçamento e Conta, Contabilidade e Património e Aprovisionamento são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c), d) a f) e g) a j) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
8 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial, na dependência do respectivo chefe, funciona a tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro, com as competências referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 7.º
(Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas)
A Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/85, de 1 de Abril.
Artigo 8.º
(Divisão de Informação de Mercados Agrícolas)
A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/85, de 1 de Abril.
Artigo 9.º
(Núcleo de Organização e Informática)
O Núcleo de Organização e Informática tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por analista de sistemas ou programador de aplicações.
Artigo 10.º
(Direcção de Serviços de Extensão)
1 - A Direcção de Serviços de Extensão tem as competências referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:
Formação Profissional;
Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola.
2 - À Divisão de Formação Profissional compete:
Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;
Assegurar a gestão dos centros de formação técnico-profissional da DRAAL;
Apoiar e dinamizar a realização de acções destinadas à valorização técnico-profissional das populações rurais.
3 - À Divisão de Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola compete:
Apoiar e incentivar o processo de rejuvenescimento da população activa agrícola, nomeadamente através da dinamização de projectos e acções relativos à instalação de jovens agricultores;
Apoiar e dinamizar as cooperativas agrícolas e outras formas associativas da comunidade agrária;
Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas, dinamizando a implementação e desenvolvimento de adequados sistemas de exploração e incentivando acções que visem a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações agrícolas.
Artigo 11.º
(Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária)
1 - A Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária tem as competências referidas nas alíneas a), b), c) e f) a o) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com a Circunscrição Florestal de Évora no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da Região e compreende as seguintes divisões:
Experimentação e Fomento da Produção Vegetal;
Experimentação e Fomento da Produção Animal.
2 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Vegetal compete:
Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção vegetal da Região, de acordo com as suas características;
Assegurar, no âmbito da produção vegetal, a gestão das unidades experimentais da DRAAL e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
Assegurar, no âmbito da produção vegetal, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;
Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração no âmbito da produção vegetal adequados à modernização e racionalização das unidades produtivas da Região.
3 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Animal compete:
Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da Região, de acordo com as suas características;
Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão das unidades experimentais da DRAAL e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuária mais aconselháveis;
Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;
Promover a divulgação junto dos produtores dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRAAL em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;
Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação e colaborar na elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;
Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial e promover a sua transferência para as associações dos agricultores;
Colaborar com a Circunscrição Florestal de Évora nas acções de fomento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético.
Artigo 12.º
(Divisão de Protecção à Produção Vegetal)
A Divisão de Protecção à Produção Vegetal tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 13.º
(Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal)
1 - A Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal tem as competências definidas no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:
Sanidade Animal;
Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar.
2 - À Divisão de Sanidade Animal compete:
Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as directrizes de ordem nacional e internacional veiculadas pela Direcção-Geral da Pecuária;
Promover a execução de inquéritos sanitários, epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística referente às acções profiláctica e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;
Promover o cumprimento das normas e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção;
Coordenar a actividade dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e cooperar em acções de educação sanitária;
Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.
3 - À Divisão de Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar compete:
Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade de matérias-primas e produtos agro-alimentares destinados ao consumo público, nas suas várias fases de produção, armazenagem, transporte, distribuição e venda;
Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos de produtos agro-alimentares;
Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.
Artigo 14.º
(Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas)
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