Decreto Regulamentar n.º 59/87
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 59/87
de 9 de Novembro
O ordenamento do território constitui um domínio privilegiado da ligação entre o Estado e as autarquias locais que, na orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT), tem a sua sede na Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT).
Com esta Direcção-Geral assegura-se a actuação integrada dos serviços de ligação do Estado com as autarquias locais no que respeita ao ordenamento do espaço que lhes serve de substrato físico e de suporte de desenvolvimento e à promoção de equipamentos de interesse local e regional, bem como ao planeamento de áreas urbanas e de espaços rurais.
A preocupação de racionalizar e tornar eficaz a nova estrutura administrativa do Estado, em constante sintonia com as autarquias locais, compatibilizando acções e planos prosseguidos por diferentes pessoas colectivas territoriais para um mesmo espaço de jurisdição, inspirou a fusão na nova DGOT dos vectores de ordenamento, de planeamento e de equipamento, anteriormente prosseguidos pelas Direcções-Gerais do Ordenamento, do Equipamento Regional e Urbano e do Planeamento Urbanístico.
Como foi justificado pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, consolida-se também agora essa fusão, que já vem produzindo resultados inequívocos de coordenação e de resolução dos problemas em benefício do Estado, das autarquias e, em última instância, dos cidadãos, finais depositários dos benefícios encontrados.
Será, assim, a DGOT o organismo que, futuramente, a nível central e em cooperação com os serviços regionais do MPAT, apoiará o Governo na formulação da política de ordenamento do território, promoverá a elaboração dos correspondentes planos de ocupação e a coordenação das acções de implementação de equipamentos de utilização colectiva, em articulação com as autarquias locais, os organismos públicos directamente interessados e as instituições particulares que para o efeito se associarem, em especial através da celebração de contratos-programa e de protocolos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e finalidade
A Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT) é o organismo ao qual incumbe exercer as atribuições definidas nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT).
Artigo 2.º
Colaboração com outras entidades
Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior a DGOT contará com o apoio dos restantes serviços do MPAT, designadamente das comissões de coordenação regional, como serviços regionais do Ministério, e procurará obter a colaboração de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e de individualidades de reconhecida competência no domínio do ordenamento do território.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura geral
1 - A estrutura da DGOT compreende:
A) O director-geral;
B) Serviços centrais:
Direcção de Serviços de Ordenamento;
Direcção de Serviços de Normas de Ordenamento;
Direcção de Serviços de Equipamento;
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Territorial;
Direcção de Serviços de Estruturação Urbana;
Direcção de Serviços Jurídicos;
C) Serviços desconcentrados.
2 - Na directa dependência do director-geral funcionam ainda a Divisão de Documentação e a Repartição Administrativa e Financeira.
Artigo 4.º
Director-geral
O director-geral é o órgão que dirige a DGOT, de harmonia com as orientações definidas superiormente.
Artigo 5.º
Competência do director-geral
1 - Além do exercício dos poderes que lhe sejam conferidos nos termos da lei em vigor, compete ao director-geral:
Dirigir superiormente, coordenar, inspeccionar e fiscalizar os serviços da DGOT;
Elaborar os regulamentos internos;
Assinar, em nome da DGOT, protocolos de colaboração com outras instituições;
Exercer os demais poderes que lhe são conferidos pelo presente diploma.
2 - O director-geral será coadjuvado por dois subdirectores-gerais, um dos quais ele designará para o substituir nas suas ausências ou impedimentos legais.
3 - Na falta ou impedimento simultâneo do director-geral e do subdirector-geral designado para o substituir substitui-los-á o outro subdirector-geral.
4 - O director-geral poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de competências nos subdirectores-gerais e, quanto a assuntos de natureza corrente dos respectivos serviços, nos dirigentes destes.
Artigo 6.º
Competências da Direcção de Serviços de Ordenamento
À Direcção de Serviços de Ordenamento incumbe:
Promover a obtenção dos dados necessários à fundamentação da política de ordenamento do território;
Promover a elaboração de planos de ordenamento;
Promover a procura de soluções para a organização do espaço;
Promover a avaliação do impacte e dos efeitos de projectos de desenvolvimento no ordenamento do território.
Artigo 7.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Ordenamento
A Direcção de Serviços de Ordenamento compreende:
A Divisão de Cartografia;
A Divisão de Integração e Planos;
A Divisão de Avaliação.
Artigo 8.º
Competências da Divisão de Cartografia da Direcção de Serviços de Ordenamento
À Divisão de Cartografia incumbe:
Elaborar e manter actualizados os elementos cartográficos necessários ou de interesse para o ordenamento do território;
Elaborar e manter actualizado o cadastro e arquivo geral no domínio da cartografia.
Artigo 9.º
Competências da Divisão de Integração e Planos da Direcção de Serviços de Ordenamento
À Divisão de Integração e Planos incumbe:
Recolher e tratar os dados necessários à fundamentação da política de ordenamento do território e elaborar os estudos necessários à mesma finalidade;
Estudar e propor soluções para a ocupação do espaço, em colaboração com outros serviços da DGOT e com as comissões de coordenação regional e os gabinetes dos planos integrados de desenvolvimento regional;
Programar, coordenar e dinamizar a elaboração de planos de ordenamento.
Artigo 10.º
Competências da Divisão de Avaliação da Direcção de Serviços de Ordenamento
À Divisão de Avaliação incumbe:
Estudar e analisar as implicações e possíveis consequências de projectos de desenvolvimento no ordenamento do território;
Proceder ao acompanhamento de projectos de desenvolvimento, tendo em vista a apreciação do seu impacte no ordenamento do território, e propor os ajustamentos a esses projectos que se considerem aconselháveis.
Artigo 11.º
Competências da Direcção de Serviços de Normas de Ordenamento
À Direcção de Serviços de Normas de Ordenamento incumbe:
Promover a elaboração de regulamentos e normas técnicas visando a preparação de planos de ordenamento;
Promover a elaboração de regulamentos e normas técnicas susceptíveis de aplicação metódica e generalizada aos diferentes tipos de estudos do impacte de projectos de desenvolvimento no ordenamento do território;
Promover a recolha e análise de regulamentos e normas técnicas elaborados noutros países ou por organismos internacionais com interesse para a sua actividade.
Artigo 12.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Normas de Ordenamento
A Direcção de Serviços de Normas de Ordenamento compreende:
A Divisão de Projectos;
A Divisão de Informação e Monitorização.
Artigo 13.º
Competências da Divisão de Projectos da Direcção de Serviços de Normas de Ordenamento
À Divisão de Projectos incumbe:
Elaborar, por si e em colaboração com outros serviços da DGOT ou a ela alheios, projectos de regulamentos e normas técnicas visando a preparação de planos de ordenamento;
Colaborar na preparação de regulamentação e do normativo relativos a estudos de impacte de projectos de desenvolvimento no ordenamento do território.
Artigo 14.º
Competências da Divisão de Informação e Monitorização da Direcção de Serviços de Normas de Ordenamento
À Divisão de Informação e Monitorização incumbe:
Divulgar e informar sobre regulamentos e normas técnicas relativos a planos de ordenamento e a estudos de impacte;
Verificar a aplicação dos regulamentos e normas técnicas existentes e propor ajustamentos, quando aconselháveis, tendo em vista a sua mais correcta compreensão e implementação.
Artigo 15.º
Competências da Direcção de Serviços de Equipamento
À Direcção de Serviços de Equipamento incumbe:
Elaborar os programas da DGOT para a instalação de equipamentos de utilização colectiva, tendo em conta as necessidades e prioridades definidas;
Acompanhar e informar sobre a execução de obras para instalação de equipamentos de utilização colectiva comparticipadas pela DGOT.
Artigo 16.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Equipamento
A Direcção de Serviços de Equipamento compreende:
A Divisão de Programação;
A Divisão de Acompanhamento.
Artigo 17.º
Competências da Divisão de Programação da Direcção de Serviços de Equipamento
À Divisão de Programação incumbe:
Elaborar, por si e com o apoio de outros serviços da DGOT ou a ela alheios, propostas para a instalação de equipamentos de utilização colectiva;
Preparar a programação da DGOT relativa à comparticipação em obras para instalação de equipamentos de utilização colectiva.
Artigo 18.º
Competências da Divisão de Acompanhamento da Direcção de Serviços de Equipamento
À Divisão de Acompanhamento incumbe:
Acompanhar os programas de instalação de equipamentos de utilização colectiva promovidos pela DGOT;
Informar sobre a execução das obras integradas nesses planos.
Artigo 19.º
Competências da Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Territorial
À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Territorial incumbe:
Promover a realização e actualização de inventários de equipamentos de utilização colectiva;
Promover, em colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, a elaboração de estudos visando a identificação dos equipamentos de utilização colectiva necessários e propor prioridades para a sua instalação;
Promover a elaboração de normas relativas a equipamentos de utilização colectiva;
Apoiar a elaboração de projectos para instalação de equipamentos de utilização colectiva e dar parecer sobre aqueles que lhe sejam remetidos para o efeito.
Artigo 20.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Territorial
A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Territorial compreende:
A Divisão de Estudos;
A Divisão de Apoio Técnico.
Artigo 21.º
Competências da Divisão de Estudos da Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Territorial
À Divisão de Estudos, incumbe:
Elaborar e manter actualizados inventários de equipamentos de utilização colectiva, em colaboração com outros serviços da DGOT ou a ela alheios;
Proceder à identificação dos equipamentos de utilização colectiva necessários, atribuindo prioridades para a sua instalação;
Estudar normas para equipamentos de utilização colectiva, em colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território e departamentos sectoriais de outros ministérios.
Artigo 22.º
Competências da Divisão de Apoio Técnico da Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Territorial
À Divisão de Apoio Técnico, incumbe:
Dar apoio à elaboração de projectos para instalação de equipamentos de utilização colectiva;
Informar sobre os projectos que lhe sejam remetidos para o efeito.
Artigo 23.º
Competências da Direcção de Serviços de Estruturação Urbana
À Direcção de Serviços de Estruturação Urbana, incumbe:
Promover a elaboração de estudos especiais relativos a estruturas urbanas;
Dar os pareceres que lhe sejam solicitados sobre planos, projectos e situações e propor seguimento a esses pareceres, se for caso disso;
Promover apoio técnico e financeiro a programas de renovação e reabilitação urbana.
Artigo 24.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Estruturação Urbana
A Direcção de Serviços de Estruturação Urbana compreende:
A Divisão de Análise de Estruturas;
A Divisão de Renovação e Reabilitação.
Artigo 25.º
Competências da Divisão de Análise de Estruturas da Direcção de Serviços de Estruturação Urbana
À Divisão de Análise de Estruturas incumbe:
Elaborar estudos relativos a estruturas urbanas;
Informar sobre planos, projectos e situações.
Artigo 26.º
Competências da Divisão de Renovação e Reabilitação da Direcção de Serviços de Estruturação Urbana
À Divisão de Renovação e Reabilitação incumbe:
Propor a qualificação e classificação de áreas degradadas, de renovação ou reabilitação;
Acompanhar e colaborar na elaboração e execução de planos de renovação e reabilitação.
Artigo 27.º
Competências da Direcção de Serviços Jurídicos
À Direcção de Serviços Jurídicos incumbe:
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