Decreto Regulamentar n.º 59/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 59/94

de 24 de Setembro

Tendo sido publicados os Regulamentos (CEE) n.os

1907/90

, do Conselho, de 26 de Junho, e

1274/91

, da Comissão, de 15 de Maio, relativos às normas de comercialização aplicáveis aos ovos, designadamente quanto às condições de registo e identificação dos centros de classificação e às regras a observar na rotulagem, torna-se necessário definir as respectivas normas de execução.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — O presente diploma estabelece as regras de execução relativas às normas de comercialização aplicáveis aos ovos, definidas nos Regulamentos (CEE) n.os

1907/90

, do Conselho, e

1274/91

, da Comissão, de 26 de Junho e 15 de Maio, respectivamente.

Art. 2.º - 1 - A instalação, alteração e laboração dos centros de classificação de ovos, bem como o exercício da actividade de ajuntador, estão sujeitos a autorização, a requerer pelo interessado à direcção regional de agricultura da respectiva área.

2 - Para além do disposto no número anterior, quando os centros de classificação de ovos pretendam utilizar as menções referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º

1274/91

, devem requerer autorização à direcção regional de agricultura da área respectiva.

Art. 3.º - 1 - A cada centro de classificação de ovos autorizado será atribuído pelo Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar (IMAIAA) um número distintivo, constituído por um conjunto de três algarismos, antecedidos do n.º 12.

2 - Nos centros de classificação autorizados o número distintivo pode ser seguido das seguintes letras:

a)

«EX», no caso de embalagem de ovos «Extra»;

b)

«DP», quando se indica a data de postura;

c)

«AL», «CP», «CM», «CA», consoante o caso, quando se indicam as menções relativas ao modo de criação;

d)

«OR», quando se indicam menções relativas à origem dos ovos.

3 - Para efeitos dos números anteriores, a direcção regional de agricultura respectiva notificará o IMAIAA das autorizações concedidas.

Art. 4.º Os centros de classificação de ovos devem remeter mensalmente ao IMAIAA, até ao dia 10 do mês seguinte, um mapa devidamente preenchido, segundo o modelo que consta do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, no qual figure o respectivo movimento de classificação.

Art. 5.º O proprietário dos ovos refrigerados e ou conservados deve remeter mensalmente ao IMAIAA, até ao dia 10 do mês seguinte, um mapa devidamente preenchido, segundo o modelo que consta do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 6.º Sem prejuízo da legislação em vigor, na venda ao público os ovos devem:

a)

Ser expostos ao abrigo de variações de temperatura e humidade, acção da luz e choques;

b)

Ser isolados de produtos susceptíveis de lhes transmitir cheiros e sabores estranhos.

Art. 7.º Os rótulos e os dispositivos de rotulagem referidos no Regulamento (CEE) n.º

1274/91

serão conforme os modelos constantes do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 8.º Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) efectuar os controlos no âmbito do artigo 30.º do Regulamento (CEE) n.º

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, da Comissão.

Art. 9.º Compete às direcções regionais de agricultura, ao IPPAA, ao IMAIAA e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas assegurar, no âmbito das suas respectivas competências, o cumprimento do disposto no presente diploma, bem como dos Regulamentos (CEE) n.os

1907/90

, do Conselho, e

1274/91

, da Comissão.

Art. 10.º Compete ao IMAIAA remeter à Comissão e aos outros Estados membros a lista dos centros de classificação de ovos autorizados, os modelos dos rótulos aprovados e outros elementos que por força de eventuais alterações dos regulamentos em causa vierem a ser definidos.

Art. 11.º Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 12.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 49/81, de 15 de Outubro.

Art. 13.º O disposto no artigo 7.º entra em vigor 90 dias após a data da publicação do presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Agosto de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Promulgado em 5 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Setembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

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