Decreto Regulamentar n.º 6/2004

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2004-04-26
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 6/2004

de 26 de Abril

O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

Importa agora regulamentar o regime jurídico consagrado, nomeadamente no que se refere à entrada e saída de estrangeiros do território nacional, à concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira, à prorrogação da permanência, ao direito ao reagrupamento familiar, à concessão e renovação de autorizações de residência e ao boletim de alojamento.

Com efeito, nestas matérias, o presente diploma introduz algumas inovações relativamente à anterior regulamentação, embora mantenha no essencial a sua filosofia.

Desde logo, prevê-se uma importante inovação ao referir-se que na apreciação de alguns tipos de vistos o conhecimento da língua portuguesa deve ser tido em conta, podendo, nos casos de contingentação do número de vistos, constituir factor preferencial. Esta introdução do conhecimento do português como factor de preferência na concessão de vistos pretende reforçar as relações com os nacionais dos Estados culturalmente mais próximos de Portugal, como é o caso manifesto daqueles que fazem parte da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa, e também dos imigrantes de outros países que já tenham tido contacto com a língua e a cultura portuguesas.

Por outro lado, o processo de concessão do visto de residência para o exercício de trabalho subordinado e de visto de trabalho tipo IV foi substancialmente alterado no sentido de conferir maior celeridade a todo o processo. Os pedidos de vistos de trabalho nos consulados passam a ser instruídos apenas com a promessa de contrato de trabalho assinada por ambas as partes, com o comprovativo da oferta de emprego no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e com o comprovativo da apresentação na Inspecção Geral do Trabalho (IGT) do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, ou seja, a exigência de parecer favorável. Para apreciação da concessão de visto, a Direcção-Geral dos Serviços Consulares solicita pareceres ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e ao IEFP, a fim de apreciar sobre o risco migratório, a segurança interna e a conformidade com o relatório sobre as oportunidades de trabalho, respectivamente, e solicita ainda informação à IGT sobre a concessão ou não de parecer favorável.

Relativamente ao processo anteriormente previsto, este sistema tem a vantagem de evitar a sucessão obrigatória e encadeada de pedidos às diversas entidades e respectivas respostas. Com este novo processo, o pedido de parecer à IGT não exige resposta para requerimento dos restantes pareceres, podendo o interessado dirigir-se de imediato ao consulado com o comprovativo da apresentação do pedido de parecer à IGT, com o comprovativo da oferta de emprego no IEFP e com a promessa de trabalho e solicitar o visto. Será depois o consulado a pedir os pareceres ao SEF e ao IEFP e a confirmar a existência de parecer favorável da IGT.

Foram também fixadas as condições que permitem o trabalho subordinado de titulares de visto de estada temporária e os respectivos requisitos. Perspectiva-se a oportunidade de preencher as reais necessidades de trabalho com aqueles cidadãos estrangeiros que, por via do reagrupamento e da reunião familiares, têm já um elo social e afectivo no território nacional, ocupando, preferencialmente, as necessidades previstas no relatório bianual de oportunidades de trabalho.

Prevê-se ainda que o mesmo relatório bianual de oportunidades de trabalho não é aplicável à transferência de cidadãos nacionais de países outorgantes da Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços em território português, em determinadas condições. A previsão supra-referida corresponde ao conteúdo das negociações entre a União Europeia e a Organização Mundial de Comércio, que receberam o nome "Modo 4», e pretende honrar os compromissos assumidos ao nível multilateral na facilitação da mobilidade dos cidadãos envolvidos numa prestação de serviços.

Consagra-se também que os menores estrangeiros nascidos em território português até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e que não se tenham ausentado do território nacional ficam dispensados de visto para obtenção de autorização de residência. Idêntico regime é aplicado aos progenitores que relativamente ao menor efectivamente exerçam o poder paternal. Esta solução que apenas abrange os menores nascidos até à entrada em vigor do supra-referido diploma legal pretende resolver as questões levantadas pela legalização de algumas destas crianças no âmbito do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação (Decreto Regulamentar n.º 9/2001, de 30 de Maio) e pela restrição a essa legalização feita por esta.

À semelhança do que já se encontrava previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2001, de 31 de Maio, para os pedidos de concessão de visto apresentados nas missões diplomáticas e postos consulares de carreira, foi introduzida a obrigatoriedade dos pedidos formulados em território nacional para efeitos de prorrogação de permanência serem apresentados presencialmente, salvo motivos excepcionais.

Finalmente, tem-se em conta a existência de cidadãos estrangeiros que, não tendo legalizado a sua situação em face do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, foram inscritos e efectuaram descontos para os regimes contributivos da segurança social e da administração fiscal, permitindo-se que os mesmos fiquem abrangidos pelo regime consagrado no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

De igual modo, e para o mesmo efeito, previnem-se as situações de eventual incumprimento de obrigações legais por parte das entidades empregadoras quanto à entrega das importâncias retidas sobre a retribuição dos trabalhadores.

Prevê-se ainda a possibilidade de os mesmos serem abrangidos pelo regime consagrado no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, mediante requerimento fundamentado dos interessados e despacho favorável do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Procura-se assim dar seguimento à política de imigração do XV Governo Constitucional que assenta em três eixos fundamentais. O rigor na entrada como condição essencial para uma real e efectiva integração da comunidade imigrante no nosso país, enquanto factor de desenvolvimento social, cultural e económico, combatendo, ao mesmo tempo, as redes criminosas de tráfico de seres humanos.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Entrada e saída do território nacional

Artigo 1.º

Dever de informação

Para efeitos de aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, compete às empresas transportadoras informar os passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço, devendo ser portadores de documento de viagem.

Artigo 2.º

Validade do documento de viagem

Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País ou nos casos excepcionais previstos no n.º 3 do artigo 18.º do presente diploma.

Artigo 3.º

Termo de responsabilidade

1 - Os meios de subsistência exigidos para a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros no País podem ser dispensados, caso seja apresentado termo de responsabilidade emitido por cidadão português ou por estrangeiro habilitado com título de residência, autorização de permanência, visto de trabalho, estudo e estada temporária, válidos, que garanta a alimentação e o alojamento do interessado durante a sua estada, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros meios de prova.

2 - No caso previsto no número anterior, a autoridade de fronteira pode fazer depender a aceitação do termo de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor.

3 - O impresso do termo de responsabilidade é de modelo aprovado pelo director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Artigo 4.º

Autorização de saída de menores

A assinatura da autorização de saída de menor não acompanhado, elaborada por quem exerce o poder paternal, pode ser reconhecida por qualquer autoridade administrativa de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, sem prejuízo das disposições do Código do Notariado.

Artigo 5.º

Verificação da autenticidade dos documentos

As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF duplicados dos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respectivo processo sempre que tal se justifique.

Artigo 6.º

Responsabilidade dos transportadores

1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respectiva zona internacional até ao momento do seu reembarque.

2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro pessoal adequado, transporte, alojamento, bem como outras directamente decorrentes da execução da escolta.

3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que o SEF conclua pela sua necessidade.

CAPÍTULO II

Vistos

SECÇÃO I

Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 7.º

Pedido de visto

1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado numa missão diplomática ou posto consular de carreira é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.

2 - Salvo por razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.

3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respectivo representante legal.

4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o responsável da missão diplomática ou posto consular de carreira pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.

Artigo 8.º

Elementos do pedido

Do pedido de visto devem constar os seguintes elementos:

a)

Fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do requerente;

b)

A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de passaporte colectivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar do visto;

c)

O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu;

d)

O objectivo da estada;

e)

O período de permanência.

Artigo 9.º

Instrução do pedido de visto

1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:

a)

Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;

b)

Atestado médico e seguro de saúde, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;

c)

Comprovativo das condições de alojamento, atenta a natureza do tipo de visto solicitado;

d)

Comprovativo da existência de meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de visto solicitado.

2 - Os documentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser dispensados aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.

3 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor de 18 anos sujeito ao exercício do poder paternal ou incapaz, deve ser apresentada a respectiva autorização.

4 - Podem ser isentos da apresentação de seguro de saúde os requerentes de visto que apresentem prova da impossibilidade da sua obtenção, devendo subscrevê-lo no prazo de 90 dias após a sua entrada em território nacional.

Artigo 10.º

Visto de escala e de trânsito

1 - O pedido de visto de escala ou de trânsito deve ser acompanhado da cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como da prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.

2 - O requerente de visto de trânsito deve fazer prova de que dispõe de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, os quais devem ser aferidos em função dos valores a fixar através da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

Artigo 11.º

Visto de curta duração

1 - O pedido de visto de curta duração deve ser acompanhado da reserva de viagem de ida e volta, de prova do objectivo e das condições da estada prevista e, quando se trate de viagem para visita familiar, do comprovativo do vínculo invocado e da qualidade de cidadão nacional, de residente legal, de titular de visto de longa duração ou de autorização de permanência em território nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de longa duração os vistos previstos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

3 - O requerente deve fazer prova de que dispõe de meios de subsistência suficientes para o período da estada, os quais devem ser aferidos em função dos valores fixados na portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

Artigo 12.º

Visto de residência

1 - O pedido de visto de residência é acompanhado de declaração do requerente quanto à finalidade pretendida com a estada.

2 - A prova dos meios de subsistência pode ser feita nos seguintes termos:

a)

No caso de cidadão estrangeiro reformado, através de documento comprovativo da pensão e do respectivo montante, bem como da garantia do seu pagamento em território nacional;

b)

No caso de cidadão estrangeiro que viva de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual, através de documento comprovativo da existência e montante de tais rendimentos, assim como da possibilidade da sua disponibilidade em Portugal;

c)

No caso de cidadão estrangeiro que viva de rendimentos de aplicações financeiras, através de documento comprovativo da existência dos respectivos rendimentos;

d)

No caso de cidadão estrangeiro que pretenda estabelecer-se a fim de exercer uma actividade profissional independente, através de documento comprovativo de registo de operação de investimento estrangeiro e de documento comprovativo de que se encontra habilitado a exercê-la em Portugal e, quando exigível, declaração da respectiva ordem profissional de que preenche os respectivos requisitos de inscrição, quando tal for exigível pelo ordenamento jurídico português.

3 - Aos requerentes de vistos cujos pedidos sejam apresentados na sequência de decisão favorável ao reagrupamento familiar não são exigíveis comprovativos de meios de subsistência e de condições de alojamento.

4 - A apresentação do pedido de visto de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada fica sujeita ao disposto no artigo 14.º do presente diploma.

Artigo 13.º

Visto de estudo

1 - O pedido de visto de estudo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do comprovativo da matrícula num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido ou da garantia da frequência do referido estabelecimento.

2 - O pedido de visto de estudo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do comprovativo emitido pela instituição competente para a atribuição do grau académico ou para o reconhecimento do interesse científico do trabalho de investigação.

3 - O pedido de visto de estudo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do comprovativo emitido pela entidade encarregue de ministrar os respectivos estágios.

4 - O pedido de visto de estudo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do programa de estágio e, quando for julgado necessário, do contrato de formação, da calendarização do curso, do certificado que o aproveitamento do curso confere e da certificação dos formadores encarregues de ministrar o respectivo estágio.

5 - Os requerentes de visto de estudo devem apresentar documento comprovativo da disponibilidade de rendimentos em território nacional ou, no caso de estudantes bolseiros, comprovativo da existência da respectiva bolsa.

6 - A apresentação do documento comprovativo de que o requerente é beneficiário da bolsa de estudo dispensa a entrega da prova referente à posse de meios de subsistência.

7 - O titular de visto de estudo que pretenda exercer actividade profissional a título complementar deve formular o seu pedido ao SEF, acompanhado do contrato de trabalho previamente depositado na Inspecção-Geral de Trabalho (IGT).

Artigo 14.º

Vistos para efeitos de trabalho

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