Decreto Regulamentar n.º 6/2005

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2005-07-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 6/2005

de 21 de Julho

O presente diploma reclassifica a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, a qual passa a designar-se por Parque Natural do Litoral Norte (8887 ha), e estabelece as regras relativas à orgânica e à gestão do Parque, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que criou o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais.

A criação da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de Novembro, visou proteger e conservar o litoral do município de Esposende e os seus elementos naturais físicos, estéticos e paisagísticos, bem como suster e corrigir os processos conducentes à destruição do património natural e dos recursos naturais, promovendo o uso ordenado do território e a sua utilização para fins recreativos.

Essa Área Protegida, constituída essencialmente por um cordão de praia arenosa e dunas primárias e secundárias de grande instabilidade e em risco de erosão, apresenta um enquadramento ambiental, geológico e paisagístico verdadeiramente único, possuindo um dos mais elevados índices de biodiversidade do País.

Acresce que a salvaguarda do património vegetal, constituído por espécies representativas das comunidades vegetais do litoral ibérico com relativa abundância e, inclusivamente, por algumas espécies ameaçadas, justifica a manutenção das medidas de protecção que estiveram na origem da criação daquela Área Protegida.

Salienta-se ainda que, no decurso dos estudos de caracterização com vista à elaboração da proposta do plano de ordenamento da Área em causa, foi detectada e confirmada a existência de valores naturais em área contígua àquela que se encontra actualmente classificada, o que justifica a alteração dos respectivos limites.

Pretende-se, em suma, defender um conjunto de valores naturais e paisagísticos, prevenindo os riscos associados a pressões urbanísticas sobre uma zona que constitui um notável património nacional e europeu.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Esposende.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 380/99, de 22 de Setembro, e 221/2002, de 22 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Reclassificação

É reclassificada a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, que passa a designar-se por Parque Natural do Litoral Norte, adiante denominado Parque Natural, com alteração dos respectivos limites.

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites do Parque Natural são os fixados no texto e na carta simplificada que constituem os anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta à escala de 1:25000, arquivada para o efeito na sede do Parque Natural.

Artigo 3.º

Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos do Parque Natural:

a)

Promover a conservação dos recursos naturais existentes na região, principalmente o sistema dunar, mediante a adopção de medidas de protecção que salvaguardem o património biológico, geológico e paisagístico;

b)

Promover a gestão e a valorização dos recursos naturais, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobreexplorados;

c)

Salvaguardar o património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, bem como promover uma arquitectura integrada na paisagem;

d)

Promover o estudo científico dos valores patrimoniais existentes e a sua divulgação através de medidas de informação, interpretação e educação ambiental;

e)

Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades urbanísticas, recreativas e turísticas de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza;

f)

Promover o desenvolvimento sustentável da região e o bem-estar das populações.

Artigo 4.º

Gestão

O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN, sem prejuízo das competências dos órgãos respectivos.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do Parque Natural:

a)

A comissão directiva;

b)

O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Composição e funcionamento da comissão directiva

1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.

2 - A comissão directiva é nomeada nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

3 - A Câmara Municipal de Esposende dispõe de 22 dias úteis para indicar um dos vogais da comissão directiva.

4 - O presidente da comissão directiva depende hierarquicamente do presidente do ICN.

5 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

6 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ficando assim extinto o lugar de director da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende.

Artigo 7.º

Competência da comissão directiva

A comissão directiva e o seu presidente dispõem das competências atribuídas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, às quais acresce a competência para ordenar a imobilização das embarcações encontradas em infracção ao disposto no presente diploma e legislação complementar até à chegada da respectiva autoridade marítima.

Artigo 8.º

Composição e funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)

Câmara Municipal de Esposende;

b)

Quatro das oito juntas de freguesia do município de Esposende, abrangidas pelo Parque Natural, em sistema rotativo, pelo período de um ano;

c)

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

d)

Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

e)

Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

f)

Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

g)

Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;

h)

Direcção-Geral do Turismo;

i)

Competente comissão especializada da Assembleia Municipal de Esposende;

j)

Universidade do Minho;

l)

Capitania do Porto de Viana do Castelo;

m)

Organizações não governamentais de ambiente (ONGA), de âmbito regional ou de âmbito nacional, com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, pelo período de um ano;

n)

Associações representativas dos diferentes sectores económicos, com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, pelo período de um ano.

2 - As quatro juntas de freguesia que em cada ano não estiverem representadas na composição do conselho consultivo são ouvidas pelo conselho, participando nas suas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno a aprovar pelo conselho.

3 - O conselho consultivo pode ouvir outras entidades representativas com intervenção na área do Parque Natural, participando nas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno.

4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 9.º

Competência do conselho consultivo

O conselho consultivo dispõe das competências atribuídas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 10.º

Actos e actividades interditos

Na área do Parque Natural são interditos os seguintes actos e actividades:

a)

A alteração à morfologia do solo pela modificação do coberto vegetal através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, excepto para acções de limpeza e para as decorrentes da normal actividade agrícola e florestal;

b)

A alteração do uso e da morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areias ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;

c)

A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das referidas nas alíneas a) e d) do artigo 11.º;

d)

O lançamento de águas residuais ou de uso doméstico na água, no solo ou no subsolo susceptíveis de causarem poluição;

e)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, sujeitos a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelo Parque Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pelo mesmo;

f)

A introdução de espécies não indígenas, da flora ou da fauna, de acordo com a legislação em vigor;

g)

A prática de actividades desportivas motorizadas fora das estradas, dos caminhos municipais ou florestais, dos arrifes ou aceiros susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;

h)

O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pelo Parque Natural;

i)

A destruição ou delapidação dos bens culturais;

j)

A realização de queimadas e a prática de foguear durante o período crítico de ocorrência de fogos florestais, excepto nas áreas com infra-estruturas destinadas a esse fim ou para prevenção de fogos (contrafogos);

l)

A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;

m)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglomerados urbanos, com excepção da sinalização específica do Parque Natural ou da respectiva Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Actos e actividades sujeitos a autorização

Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia do Parque Natural os seguintes actos e actividades:

a)

A realização de obras de construção civil para reconstrução ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;

b)

A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo por novos povoamentos florestais ou sua reconversão;

c)

A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinado a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas, exceptuando-se as acções decorrentes do combate a incêndios e da normal actividade agrícola e florestal;

d)

A realização de obras de construção civil para instalação e ampliação de parques de campismo e caravanismo, equipamentos turísticos de lazer e recreio, explorações agro-pecuárias e agro-industriais, projectos de irrigação ou tratamento de águas residuais, estaleiros temporários ou permanentes fora dos perímetros urbanos e espaços predominantemente urbanos, como tal definidos no plano director municipal;

e)

A alteração à morfologia do solo, modificação do relevo ou remoção da camada superficial do solo arável;

f)

A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal;

g)

A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;

h)

A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos;

i)

A alteração à morfologia do solo pela abertura de poços, furos e captações.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 10.º ou, sem as autorizações necessárias, no artigo 11.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:

a)

(euro) 25 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares;

b)

(euro) 1000 a (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

5 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são feitos de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

6 - A comissão directiva do Parque Natural pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 13.º

Caça

As áreas de interdição à caça encontram-se definidas na Portaria n.º 873/93, de 14 de Setembro, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas nos termos da lei.

Artigo 14.º

Pesca, apanha e aquicultura

1 - A prática de actividades ligadas à pesca, apanha e aquicultura na área do Parque Natural está sujeita à legislação específica daquelas actividades.

2 - Por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem ser estabelecidos condicionalismos específicos ao exercício da pesca profissional e lúdica, incluindo a fixação de um número máximo de embarcações a operar na área do Parque Natural.

3 - Se dos condicionalismos previstos no número anterior resultar a restrição do acesso às actividades aí mencionadas, pode ser dada prioridade às comunidades locais dependentes da pequena pesca.

4 - Está sujeito a parecer vinculativo do Parque Natural o licenciamento para as actividades de apanha de organismos marinhos na área do Parque Natural, bem como para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas.

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