Decreto Regulamentar n.º 6/2010

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2010-12-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 6/2010

de 28 de Dezembro

O presente decreto regulamentar define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo.

O Decreto Regulamentar n.º 19/2006, de 25 de Outubro, determinou as regras aplicáveis ao licenciamento para a exploração e gestão das carreiras e campos de tiro e definiu os requisitos técnicos e de segurança das áreas de prática de tiro. Passados quase quatro anos do início da vigência do referido decreto regulamentar, importa actualizar o regime nele previsto no que se refere ao tiro desportivo, enquadrado pelas Federações Portuguesas de Tiro e de Tiro com Armas de Caça, e estabelecer novas normas coincidentes com as estabelecidas pelas respectivas federações desportivas internacionais. Visa-se que a prática do tiro desportivo em Portugal se faça nas melhores condições, sem inconvenientes ou constrangimentos.

Assim, em primeiro lugar, distinguem-se agora as carreiras de tiro genéricas das carreiras para tiro desportivo, regulamentando-se especificamente as características técnicas e de segurança das carreiras de tiro exteriores e interiores para tiro de precisão e as carreiras de tiro exteriores e interiores para tiro dinâmico, de acordo com as normas estabelecidas pelas federações desportivas internacionais que enquadram estas modalidades. A realidade tem demonstrado que as características técnicas e as regras de funcionamento e segurança das carreiras e campos de tiro determinadas pelas federações internacionais são bastantes para que a prática desportiva decorra com altos níveis de segurança, tanto para os praticantes das diversas modalidades e disciplinas, como para as zonas envolventes.

Em segundo lugar, passa a ter-se em conta, no licenciamento dos campos e carreiras de tiro, as necessidades de isolamento dos solos e dos recursos hídricos de protecção da sua contaminação.

Foram ouvidas, a título facultativo, as Federações Portuguesas de Tiro e de Tiro com Armas de Caça, as organizações do sector da caça, a Associação de Armeiros de Portugal e a Polícia de Segurança Pública.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto regulamentar define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo, tendo em vista a concessão de alvarás para a sua exploração e gestão.

2 - É aprovado o Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro (Regulamento), publicado em anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As regras previstas no presente decreto regulamentar aplicam-se a todos os complexos, carreiras e campos de tiro, com excepção dos pertencentes às Forças Armadas e às forças e aos serviços de segurança.

2 - Não estão sujeitos a licenciamento os complexos, carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

3 - Salvo o disposto no número seguinte, compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) a verificação das condições técnicas e de segurança das instalações e das áreas envolventes, nos complexos, carreiras e campos de tiro abrangidos pelo presente decreto regulamentar.

4 - No âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto, compete às federações desportivas de tiro titulares do estatuto de utilidade pública desportiva:

a)

Emitir parecer, com carácter vinculativo, sobre as condições técnicas e de segurança dos complexos, carreiras e campos de tiro onde se realizem provas desportivas;

b)

Vistoriar o local e as instalações sobre os quais emite parecer, com o fim de serem licenciados pela PSP.

Artigo 3.º

Regime transitório

1 - Os proprietários de complexos, carreiras e campos de tiro em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar requerem o respectivo licenciamento, nos termos deste decreto regulamentar, no prazo de 180 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento, os proprietários de complexos, carreiras e campos de tiro em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, e cujos processos estejam pendentes na PSP, entregam, no prazo de 180 dias, os documentos exigidos no presente decreto regulamentar que ainda não o tenham sido, sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento.

3 - Uma vez apresentado o requerimento de licenciamento ou entregues os documentos em falta, os complexos, carreiras e campos de tiro referidos nos números anteriores podem funcionar até à decisão final do respectivo processo, salvo decisão, fundamentada, em contrário da PSP.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 19/2006, de 25 de Outubro.

2 - É revogado o artigo 97.º do anexo do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.

Promulgado em 14 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Dezembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO E DE FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA DOS COMPLEXOS, CARREIRAS E CAMPOS DE TIRO

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considera(m)-se:

a)

"Área de apoio» todas as áreas adjacentes ou envolventes das instalações funcionalmente destinadas à prática de tiro, designadamente as que se destinem às actividades de comércio, lazer e afins;

b)

"Área de retaguarda» a zona exclusivamente destinada a atiradores, árbitros, treinadores, instrutores e directores de tiro, que fica entre os postos de tiro e a linha de retaguarda;

c)

"Área de segurança» o local de acesso exclusivo de atiradores, instrutores e treinadores onde apenas é permitido o manuseio das armas, obrigatoriamente descarregadas;

d)

"Área de tiro» a área compreendida entre a linha de retaguarda e o espaldão existente por trás da linha de alvos, incluindo as estruturas, aparelhos e máquinas nela existentes;

e)

"Campo de tiro» a instalação exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregadas com munição de projécteis múltiplos;

f)

"Carreira de tiro» a instalação, interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática do tiro com arma de fogo carregada com projéctil único;

g)

"Complexo de tiro» a instalação que possua mais de uma carreira ou campo de tiro previstos no presente regulamento;

h)

"Corredor de trânsito» o caminho fisicamente delimitado e protegido para acesso à linha dos alvos;

i)

"Espaldão» a estrutura colocada na área de tiro, à frente da linha de tiro, destinada a interceptar e deter em segurança projécteis com trajectória transviada;

j)

"Espaldão intermédio» a estrutura colocada na área de tiro, entre o posto de tiro e o espaldão pára-balas, destinada a interceptar e deter em segurança projécteis com trajectória transviada relativamente ao alvo;

l)

"Espaldão pára-balas» a estrutura integral e contínua colocada por trás dos alvos, cuja superfície exposta aos impactes seja ignífuga, destinada a deter e absorver os projécteis disparados a partir do posto de tiro;

m)

"Fosso de tiro» o local onde se encontram colocados os porta-alvos ou as máquinas destinadas ao lançamento dos alvos volantes;

n)

"Leito da carreira de tiro» o piso do espaço compreen-dido entre a linha de tiro e a linha dos alvos;

o)

"Linha de alvos» o segmento de recta paralelo à linha de tiro no qual estão colocados os porta-alvos;

p)

"Linha de retaguarda» o segmento de recta à retaguarda da linha de tiro que delimita a área da retaguarda da zona destinada ao público;

q)

"Linha de tiro» o segmento de recta paralelo à linha de alvos que delimita os postos de tiro pelo lado anterior;

r)

"Pára-balas» a barreira destinada a, sem provocar ricochete, deter dentro da área de tiro os projécteis disparados;

s)

"Pista de tiro» o espaço fisicamente delimitado em que está subdividida uma carreira de tiro para a prática de tiro dinâmico;

t)

"Posto de tiro» o espaço fisicamente delimitado situado atrás da linha de tiro no qual se posiciona o atirador para efectuar a sessão de tiro;

u)

"Procedimentos de segurança» o conjunto de acções, a adoptar pelo atirador, tendentes à verificação da operacionalidade e dos estados de funcionamento e de municionamento da arma;

v)

"Zona de queda» a área de queda, normal e provável, dos projécteis no solo após o disparo, de acordo com a modalidade de tiro praticada;

x)

"Zona de segurança» a área de resguardo de segurança, existente nos campos de tiro, correspondente à área contida num arco de 45º para ambos os lados do primeiro e último posto de tiro, projectado a 200 m de qualquer um deles.

Artigo 2.º

Responsáveis pelos complexos, carreiras e campos de tiro

Independentemente de quem detenha a propriedade dos complexos, carreiras e campos de tiro, estas instalações devem possuir um ou mais responsáveis técnicos, que assegurem o cumprimento da lei e das normas técnicas de conduta e segurança previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Alvarás, licenças e procedimento

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - O funcionamento de complexos, carreiras e campos de tiro depende de licenciamento e da emissão do respectivo alvará.

2 - A alteração do funcionamento de complexos, carreiras e campos de tiro que implique modificação dos elementos constantes dos documentos que instruíram o processo de licenciamento carece de licenciamento nos mesmos termos.

3 - É competente para o licenciamento o director nacional da PSP.

4 - O alvará emitido pela PSP não atesta o cumprimento da legislação em matéria de ordenamento do território, recursos hídricos, uso de solos, ruído e licenciamento municipal.

5 - O licenciamento a que se refere o n.º 1 não prejudica a obtenção das demais licenças ou autorizações legalmente exigidas de quaisquer instalações, construções ou estabelecimentos inseridos nas áreas de apoio.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao director nacional da PSP, podendo ser apresentado em qualquer dos seus comandos.

2 - Os processos devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a)

Requerimento dirigido ao director nacional da PSP, dele devendo constar o código da certidão permanente de registo predial que identifique o prédio e os proprietários do local onde se pretende instalar o complexo, carreira ou campo de tiro, bem como os sócios e gerentes da pessoa colectiva que pretendem o licenciamento para efeitos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro;

b)

Código de certidão permanente de registo predial ou título que comprove a legitimidade da utilização do local a afectar;

c)

Memória descritiva do projecto onde constem as modalidades de tiro a praticar, os calibres das armas e tipo de munições a utilizar, as respectivas características técnicas, designadamente as que respeitam às condições de iluminação, insonorização e ventilação, nos termos previstos no Regulamento;

d)

Plano topográfico do projecto, ou das instalações preexistentes ao pedido, contendo a planta de localização da zona de implantação e da área envolvente no raio de 200 m;

e)

Planta de instalação onde constem as instalações construídas ou a construir;

f)

Plantas, alçados e cortes em que se indiquem, designadamente:

i)

As várias dependências a construir ou a alterar e o fim a que se destinam;

ii) A localização das máquinas ou aparelhos a instalar;

iii) As redes de energia eléctrica, de água e saneamento, de ventilação e exaustão, quando obrigatórias;

iv) Os meios de ataque a incêndios e explosões;

g)

Descrição do sistema adoptado ou a adoptar para o isolamento ou protecção dos solos e dos recursos hídricos relativamente à sua contaminação por metais provenientes dos projécteis disparados;

h)

Apólice do seguro de responsabilidade civil legalmente exigido, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e respectiva regulamentação;

i)

Plano de segurança que identifique as medidas concretas adoptadas e a adoptar face aos riscos inerentes ao exercício da actividade;

j)

Indicação do responsável técnico.

3 - O interessado deve ainda fazer prova de que requereu ou obteve as licenças ou autorizações legalmente exigidas ou declarar que o complexo, carreira ou campo de tiro não se encontra sujeito a qualquer outra autorização prévia, caso em que a PSP pode solicitar parecer à câmara municipal e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional relativamente a esta última questão.

4 - A prova a que se refere o número anterior é dispensada se a documentação em causa puder ser obtida directamente pelos serviços por consulta das bases de dados das entidades públicas legalmente competentes.

5 - A decisão de licenciamento é precedida de vistoria do local e das instalações e da aprovação do sistema referido na alínea g) do n.º 2.

6 - Para efeitos de aferição da eficiência e eficácia do sistema referido na alínea g) do n.º 2, pode a PSP solicitar parecer a entidades com competências na área ambiental.

Artigo 5.º

Decisão e concessão do alvará

1 - O pedido de licenciamento pode ser deferido mediante determinadas condições, de cujo cumprimento depende a emissão do alvará e o início do funcionamento do complexo, carreira ou campo de tiro.

2 - Nos casos previstos no número anterior, pode haver lugar à realização de nova vistoria.

3 - Obsta ao deferimento do pedido de licenciamento, designadamente, a falta de aprovação do sistema referido na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior.

4 - O licenciamento da exploração e gestão de complexos, carreiras e campos de tiro é titulado por alvará, concedido por um período de cinco anos, renovável.

5 - A renovação do alvará depende da verificação das condições exigidas para a sua emissão.

6 - A emissão e a renovação do alvará são condição de eficácia da licença e dependem do pagamento da respectiva taxa fixada por portaria do ministro que tutela a administração interna, e do comprovativo do seguro de responsabilidade civil exigível.

7 - Para cada complexo de tiro é emitido um único alvará.

Artigo 6.º

Parecer da PSP

A PSP emite parecer relativamente ao licenciamento de operações urbanísticas que envolvam obras de construção ou modificação de complexos, carreiras e campos de tiro, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 7.º

Fiscalização

Sem prejuízo de competências das demais autoridades públicas para a notícia das infracções, compete à PSP a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente o Regulamento.

CAPÍTULO III

Característica técnicas e de segurança

SECÇÃO I

Carreiras de tiro

Artigo 8.º

Tipos de carreira de tiro

1 - As carreiras de tiro são interiores ou exteriores, consoante possuam ou não paredes e tectos estruturalmente fixos.

2 - As carreiras de tiro podem ainda ser genéricas ou para tiro desportivo, consoante, respectivamente, nelas se possa praticar qualquer tipo de tiro ou apenas modalidades tuteladas por federação de tiro desportivo reconhecida nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto.

SECÇÃO II

Carreiras de tiro genéricas

Artigo 9.º

Postos de tiro

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