Decreto Regulamentar n.º 6/2026
Estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea.
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
O ensino superior público universitário militar sofreu uma profunda reforma nos últimos anos, designadamente em resultado do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, o qual estabelece a orgânica do ensino superior militar e consagrou as suas especificidades no contexto do ensino superior e aprovou, ainda, o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM).
Aquele decreto-lei determina que o IUM é uma instituição de ensino superior público universitário militar, na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, integrando, como unidades orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea e, como unidade orgânica autónoma politécnica, a Unidade Politécnica Militar.
O Estatuto do IUM, aprovado em anexo ao referido Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, determina que a orgânica das unidades orgânicas autónomas de natureza universitária do IUM é aprovada por decreto regulamentar.
Cabe assim aprovar a orgânica da Academia da Força Aérea, num processo de consolidação e de melhoria constante do ensino superior público universitário militar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do IUM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea (AFA) como unidade orgânica autónoma universitária integrada no Instituto Universitário Militar (IUM).
Artigo 2.º
Missão
A AFA tem por missão formar oficiais da Força Aérea habilitados ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferindo-lhes as competências adequadas ao cumprimento das missões da Força Aérea e promover o seu desenvolvimento individual para o exercício das funções de comando, direção e chefia.
Artigo 3.º
Especificidades
O ensino ministrado pela AFA insere-se no sistema de ensino superior militar, com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades da Força Aérea, caracterizando-se por:
Uma preparação de quadros qualificados com competências e capacidade para comandar, dirigir e chefiar em situações de risco e de incerteza, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional;
Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica destinada a proporcionar as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades;
Uma formação destinada a potenciar o pensamento científico inovador, através do incentivo às atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) nas áreas de interesse da segurança e defesa nacional;
Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção e chefia inerentes à condição militar;
Uma preparação física e formação militar, conferindo aos alunos a aptidão física e psíquica e o treino imprescindíveis ao exercício das suas funções.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - São competências da AFA:
Organizar e ministrar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
Garantir um ambiente educativo apropriado às finalidades a prosseguir;
Promover a realização de projetos de ID&I e o apoio e participação nos que sejam promovidos por outras instituições científicas;
Assegurar a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
Prestar serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
Assegurar a cooperação e mobilidade no âmbito pedagógico, técnico, científico, cultural e militar com instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;
Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus;
Promover a produção e difusão do conhecimento e da cultura, fundamentalmente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
Promover outras atividades, conforme determinações específicas do Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA).
2 - A AFA é responsável, ainda, por organizar e ministrar cursos de promoção ou especialização a oficiais dos quadros permanentes.
3 - A AFA pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares destinados a civis ou militares habilitados com os graus de licenciado ou mestre, que constituam habilitação complementar, designadamente para ingresso nas diferentes especialidades correspondentes às áreas funcionais de desempenho e quadros especiais do ramo.
Artigo 5.º
Autonomia
A AFA goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do IUM.
Artigo 6.º
Receitas
Constituem receitas da AFA, para além das dotações que lhe sejam atribuídas:
As verbas obtidas através dos cursos que ministra;
O produto da venda de publicações e de trabalhos de ID&I;
As comparticipações, subsídios e liberalidades resultantes de atividades de ID&I e de cooperação e protocolos com outras instituições;
As verbas provenientes da prestação de serviços;
As verbas provenientes de mecanismos e instrumentos cooperativos, estruturais ou de investimento;
Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;
Os donativos, doações, heranças ou legados que lhe sejam concedidos a qualquer título;
Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.
Artigo 7.º
Meios aéreos
1 - À AFA podem ser atribuídos, com carácter definitivo ou temporário, os meios aéreos da Força Aérea adequados à prossecução da sua missão.
2 - O tipo, a modalidade de subordinação e de dotação dos meios referidos no número anterior são definidos por despacho do CEMFA.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 8.º
Estrutura
1 - A AFA compreende:
O Comando;
Os órgãos de apoio direto;
Os órgãos de conselho;
A Direção de Ensino (DE);
O Corpo de Alunos;
O Centro de Investigação da Academia da Força Aérea (CIAFA);
O Centro de Estudos Aeroespaciais (CEA);
A Esquadra de Apoio (EA).
2 - A organização, as normas de funcionamento e as competências de cada um dos órgãos da AFA regem-se, para além do disposto no presente decreto regulamentar, pela regulamentação geral da Força Aérea.
3 - O CIAFA é uma unidade orgânica de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, hierarquicamente integrada na AFA e na dependência de coordenação do Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM (CIDIUM).
SECÇÃO II
COMANDO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA
Artigo 9.º
Comando
O Comando da AFA compreende:
O comandante;
O 2.º comandante.
SUBSECÇÃO I
COMANDANTE
Artigo 10.º
Nomeação
O comandante da AFA é um major-general da especialidade de piloto-aviador, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMFA.
Artigo 11.º
Competências
1 - O comandante da AFA depende hierarquicamente do CEMFA e relaciona-se com o comandante do IUM, nas matérias expressamente previstas no diploma que aprova a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar.
2 - O comandante da AFA dirige as atividades da AFA e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe:
Convocar os órgãos de conselho, bem como a Comissão de Admissão da AFA e a Comissão de Planeamento Escolar (CPE) e presidir às suas reuniões;
Aprovar, nos termos da lei e do presente decreto regulamentar, normas, diretivas, regulamentos e determinações internas da AFA;
Aprovar, nos termos da lei e do presente diploma e ouvido o conselho diretivo do IUM, as normas que complementam os regulamentos gerais sobre as seguintes matérias:
Atribuição de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System);
ii) Avaliação do desempenho dos docentes;
iii) Prestação de serviços dos docentes.
Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;
Aprovar os planos e o relatório anual de atividades;
Aprovar o Plano de Atividades Escolares (PAE);
Aprovar os programas das diversas unidades curriculares, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;
Promover o desenvolvimento da investigação científica, definindo as linhas de investigação a adotar, ouvidos os órgãos de conselho competentes, bem como apresentar candidaturas a programas e projetos de ID&I e aos seus financiamentos;
Nomear e exonerar os titulares dos órgãos da AFA na sua dependência, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 4;
Nomear os júris de provas académicas dos ciclos de estudos conferentes de graus académicos, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
Exercer a competência disciplinar que lhe seja atribuída;
Aprovar os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
Decidir sobre requerimentos para repetição de ano e de tirocínio, nos casos em que é admitida, por motivos escolares, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
Determinar o abate ao efetivo do Corpo de Alunos;
Instituir prémios e recompensas escolares e incentivos académicos, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
Homologar as classificações semestrais e anuais dos alunos, aprovadas em sede de Conselhos de Curso, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 do presente artigo;
Mediante delegação, emitir diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;
Emitir diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados de cursos não conferentes de grau académico, tirocínios e estágios técnico-militares;
Dirigir a gestão administrativo-logística e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos meios e recursos disponíveis;
Aceitar ou rejeitar donativos, doações, heranças ou legados que sejam concedidos à AFA a qualquer título;
Celebrar parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de ID&I, mediante avaliação prévia do Conselho Científico do IUM, bem como praticar os atos para tal necessários;
Representar a AFA nos órgãos universitários onde tem assento;
Representar a AFA em atos oficiais;
Propor ao comandante do IUM a fixação do valor de propinas, devidas pelos discentes relativamente à frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e cursos de pós-graduação;
aa) Exercer as demais competências conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas.
3 - Compete, também, ao comandante da AFA propor, através do representante da AFA nos órgãos de conselho do IUM, ouvidos os órgãos de conselho da AFA competentes, designadamente:
A criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico;
As estruturas curriculares e planos de estudos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados na AFA e suas alterações;
A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicas;
A homologação das classificações dos graus académicos e diplomas conferidos.
4 - Compete, ainda, ao comandante da AFA propor ao CEMFA, designadamente:
A abertura de concursos para recrutamento e seleção de docentes e investigadores científicos, bem como a nomeação e contratação de pessoal a qualquer título, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
A nomeação de docentes militares, ouvida a Comissão Científica;
A aprovação do quadro de pessoal militar docente e de investigação, ouvida a Comissão Científica;
A nomeação de instrutores militares, ouvida a Comissão Científica;
As equiparações a bolseiros e candidaturas a bolsas de estudo pelos docentes, ouvida a Comissão Científica;
⋯
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.