Decreto Regulamentar n.º 6/2026

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2026-04-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE

Estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea.

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Decreto Regulamentar n.º 6/2026

O ensino superior público universitário militar sofreu uma profunda reforma nos últimos anos, designadamente em resultado do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, o qual estabelece a orgânica do ensino superior militar e consagrou as suas especificidades no contexto do ensino superior e aprovou, ainda, o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM).

Aquele decreto-lei determina que o IUM é uma instituição de ensino superior público universitário militar, na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, integrando, como unidades orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea e, como unidade orgânica autónoma politécnica, a Unidade Politécnica Militar.

O Estatuto do IUM, aprovado em anexo ao referido Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, determina que a orgânica das unidades orgânicas autónomas de natureza universitária do IUM é aprovada por decreto regulamentar.

Cabe assim aprovar a orgânica da Academia da Força Aérea, num processo de consolidação e de melhoria constante do ensino superior público universitário militar.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do IUM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea (AFA) como unidade orgânica autónoma universitária integrada no Instituto Universitário Militar (IUM).

Artigo 2.º

Missão

A AFA tem por missão formar oficiais da Força Aérea habilitados ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferindo-lhes as competências adequadas ao cumprimento das missões da Força Aérea e promover o seu desenvolvimento individual para o exercício das funções de comando, direção e chefia.

Artigo 3.º

Especificidades

O ensino ministrado pela AFA insere-se no sistema de ensino superior militar, com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades da Força Aérea, caracterizando-se por:

a)

Uma preparação de quadros qualificados com competências e capacidade para comandar, dirigir e chefiar em situações de risco e de incerteza, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional;

b)

Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica destinada a proporcionar as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades;

c)

Uma formação destinada a potenciar o pensamento científico inovador, através do incentivo às atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) nas áreas de interesse da segurança e defesa nacional;

d)

Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção e chefia inerentes à condição militar;

e)

Uma preparação física e formação militar, conferindo aos alunos a aptidão física e psíquica e o treino imprescindíveis ao exercício das suas funções.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São competências da AFA:

a)

Organizar e ministrar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;

b)

Garantir um ambiente educativo apropriado às finalidades a prosseguir;

c)

Promover a realização de projetos de ID&I e o apoio e participação nos que sejam promovidos por outras instituições científicas;

d)

Assegurar a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e)

Prestar serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

f)

Assegurar a cooperação e mobilidade no âmbito pedagógico, técnico, científico, cultural e militar com instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;

g)

Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus;

h)

Promover a produção e difusão do conhecimento e da cultura, fundamentalmente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;

i)

Promover outras atividades, conforme determinações específicas do Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA).

2 - A AFA é responsável, ainda, por organizar e ministrar cursos de promoção ou especialização a oficiais dos quadros permanentes.

3 - A AFA pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares destinados a civis ou militares habilitados com os graus de licenciado ou mestre, que constituam habilitação complementar, designadamente para ingresso nas diferentes especialidades correspondentes às áreas funcionais de desempenho e quadros especiais do ramo.

Artigo 5.º

Autonomia

A AFA goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do IUM.

Artigo 6.º

Receitas

Constituem receitas da AFA, para além das dotações que lhe sejam atribuídas:

a)

As verbas obtidas através dos cursos que ministra;

b)

O produto da venda de publicações e de trabalhos de ID&I;

c)

As comparticipações, subsídios e liberalidades resultantes de atividades de ID&I e de cooperação e protocolos com outras instituições;

d)

As verbas provenientes da prestação de serviços;

e)

As verbas provenientes de mecanismos e instrumentos cooperativos, estruturais ou de investimento;

f)

Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;

g)

Os donativos, doações, heranças ou legados que lhe sejam concedidos a qualquer título;

h)

Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 7.º

Meios aéreos

1 - À AFA podem ser atribuídos, com carácter definitivo ou temporário, os meios aéreos da Força Aérea adequados à prossecução da sua missão.

2 - O tipo, a modalidade de subordinação e de dotação dos meios referidos no número anterior são definidos por despacho do CEMFA.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA

SECÇÃO I

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 8.º

Estrutura

1 - A AFA compreende:

a)

O Comando;

b)

Os órgãos de apoio direto;

c)

Os órgãos de conselho;

d)

A Direção de Ensino (DE);

e)

O Corpo de Alunos;

f)

O Centro de Investigação da Academia da Força Aérea (CIAFA);

g)

O Centro de Estudos Aeroespaciais (CEA);

h)

A Esquadra de Apoio (EA).

2 - A organização, as normas de funcionamento e as competências de cada um dos órgãos da AFA regem-se, para além do disposto no presente decreto regulamentar, pela regulamentação geral da Força Aérea.

3 - O CIAFA é uma unidade orgânica de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, hierarquicamente integrada na AFA e na dependência de coordenação do Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM (CIDIUM).

SECÇÃO II

COMANDO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA

Artigo 9.º

Comando

O Comando da AFA compreende:

a)

O comandante;

b)

O 2.º comandante.

SUBSECÇÃO I

COMANDANTE

Artigo 10.º

Nomeação

O comandante da AFA é um major-general da especialidade de piloto-aviador, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMFA.

Artigo 11.º

Competências

1 - O comandante da AFA depende hierarquicamente do CEMFA e relaciona-se com o comandante do IUM, nas matérias expressamente previstas no diploma que aprova a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar.

2 - O comandante da AFA dirige as atividades da AFA e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe:

a)

Convocar os órgãos de conselho, bem como a Comissão de Admissão da AFA e a Comissão de Planeamento Escolar (CPE) e presidir às suas reuniões;

b)

Aprovar, nos termos da lei e do presente decreto regulamentar, normas, diretivas, regulamentos e determinações internas da AFA;

c)

Aprovar, nos termos da lei e do presente diploma e ouvido o conselho diretivo do IUM, as normas que complementam os regulamentos gerais sobre as seguintes matérias:

i)

Atribuição de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System);

ii) Avaliação do desempenho dos docentes;

iii) Prestação de serviços dos docentes.

d)

Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;

e)

Aprovar os planos e o relatório anual de atividades;

f)

Aprovar o Plano de Atividades Escolares (PAE);

g)

Aprovar os programas das diversas unidades curriculares, ouvidos os órgãos de conselho competentes;

h)

Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os órgãos de conselho competentes;

i)

Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;

j)

Promover o desenvolvimento da investigação científica, definindo as linhas de investigação a adotar, ouvidos os órgãos de conselho competentes, bem como apresentar candidaturas a programas e projetos de ID&I e aos seus financiamentos;

k)

Nomear e exonerar os titulares dos órgãos da AFA na sua dependência, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 4;

l)

Nomear os júris de provas académicas dos ciclos de estudos conferentes de graus académicos, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares, ouvidos os órgãos de conselho competentes;

m)

Exercer a competência disciplinar que lhe seja atribuída;

n)

Aprovar os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, ouvidos os órgãos de conselho competentes;

o)

Decidir sobre requerimentos para repetição de ano e de tirocínio, nos casos em que é admitida, por motivos escolares, ouvidos os órgãos de conselho competentes;

p)

Determinar o abate ao efetivo do Corpo de Alunos;

q)

Instituir prémios e recompensas escolares e incentivos académicos, ouvidos os órgãos de conselho competentes;

r)

Homologar as classificações semestrais e anuais dos alunos, aprovadas em sede de Conselhos de Curso, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 do presente artigo;

s)

Mediante delegação, emitir diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;

t)

Emitir diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados de cursos não conferentes de grau académico, tirocínios e estágios técnico-militares;

u)

Dirigir a gestão administrativo-logística e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos meios e recursos disponíveis;

v)

Aceitar ou rejeitar donativos, doações, heranças ou legados que sejam concedidos à AFA a qualquer título;

w)

Celebrar parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de ID&I, mediante avaliação prévia do Conselho Científico do IUM, bem como praticar os atos para tal necessários;

x)

Representar a AFA nos órgãos universitários onde tem assento;

y)

Representar a AFA em atos oficiais;

z)

Propor ao comandante do IUM a fixação do valor de propinas, devidas pelos discentes relativamente à frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e cursos de pós-graduação;

aa) Exercer as demais competências conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas.

3 - Compete, também, ao comandante da AFA propor, através do representante da AFA nos órgãos de conselho do IUM, ouvidos os órgãos de conselho da AFA competentes, designadamente:

a)

A criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico;

b)

As estruturas curriculares e planos de estudos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados na AFA e suas alterações;

c)

A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicas;

d)

A homologação das classificações dos graus académicos e diplomas conferidos.

4 - Compete, ainda, ao comandante da AFA propor ao CEMFA, designadamente:

a)

A abertura de concursos para recrutamento e seleção de docentes e investigadores científicos, bem como a nomeação e contratação de pessoal a qualquer título, ouvidos os órgãos de conselho competentes;

b)

A nomeação de docentes militares, ouvida a Comissão Científica;

c)

A aprovação do quadro de pessoal militar docente e de investigação, ouvida a Comissão Científica;

d)

A nomeação de instrutores militares, ouvida a Comissão Científica;

e)

As equiparações a bolseiros e candidaturas a bolsas de estudo pelos docentes, ouvida a Comissão Científica;

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