Decreto Regulamentar n.º 6/82

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-02-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 6/82

de 19 de Fevereiro

A ajuramentação dos agentes de fiscalização, guarda e vigilância dos caminhos de ferro portugueses encontra-se regulada no capítulo VI do Regulamento da Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954.

Nos termos do n.º 3 do artigo 54.º daquele Regulamento, a ajuramentação era prestada perante o administrador de bairro, nos concelhos de Lisboa e Porto, e perante o presidente da câmara, nos restantes concelhos do País, atenta a competência administrativa e policial conferida àqueles cargos públicos.

A publicação e entrada em vigor da lei das autarquias locais (Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro), que veio extinguir a figura de administrador de bairro e retirar aos presidentes das câmaras a competência em que se fundamentava a capacidade para receberem as ajuramentações e, em consequência, conferirem a qualidade de agentes fiscalizadores, retirou ao referido no n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro a sua eficácia, com os prejuízos evidentes daí resultantes, nomeadamente pela impossibilidade de conferir aos agentes fiscalizadores os poderes necessários para o exercício das funções que lhe são cometidas.

Assim, foi decidido proceder à alteração do referido artigo, adaptando-o às novas realidades administrativas, a exemplo do que se fez relativamente aos transportes rodoviários e ao metropolitano, passando deste modo a ajuramentação a ser feita perante os governadores civis do distrito da sede do trabalho do futuro agente fiscalizador.

A opção por este critério da sede de trabalho prendeu-se com razões de operacionalidade do acto de ajuramentação decorrentes da dispersão geográfica da própria empresa e dos locais de trabalho dos futuros agentes.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterado o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento da Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro), que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 54.º

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - O juramento de exercer com probidade e fidelidade a competência que lhes é atribuída será prestado perante o governador civil do distrito onde se situa a sede de trabalho do agente.

4 - ...

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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