Decreto Regulamentar n.º 6/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-02-02
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 6/83

de 2 de Fevereiro

O Decreto Regulamentar n.º 82/80, de 17 de Dezembro, sujeitou a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área objecto do plano geral de urbanização de Penafiel e estabeleceu a favor da Câmara Municipal de Penafiel o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados naquela área.

Encontrando-se o referido plano geral de urbanização já elaborado e em fase de apreciação, é conveniente que até à sua aprovação e subsequente entrada em vigor sejam mantidas as providências fixadas pelo Decreto Regulamentar n.º 82/80, conforme pretende a Câmara Municipal de Penafiel.

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É prorrogado por 1 ano o prazo de vigência do Decreto Regulamentar n.º 82/80, de 17 de Dezembro.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 18 de Dezembro de 1982.

Francisco José Pereira Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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