Decreto Regulamentar n.º 6/89

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1989-02-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 6/89

de 27 de Fevereiro

A dinâmica provocada pela adesão às Comunidades Europeias impõe especial atenção ao acompanhamento da aplicação dos apoios financeiros comunitários, cuja responsabilidade se pretende claramente assumida pela Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA) do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA).

Deste modo, torna-se indispensável criar as condições necessárias à institucionalização dos contactos com os vários organismos e serviços que integram o MAPA e intervêm no processo, bem como adequar a estrutura directiva da IGA ao alargamento e aprofundamento da respectiva área de intervenção, o que implica desde já a adaptação do Decreto Regulamentar n.º 15/87, de 6 de Fevereiro, que consagra as atribuições da IGA, ao objectivo pretendido.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 15/87, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º

Atribuições

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Assegurar, em colaboração com os restantes serviços e entidades dependentes ou tuteladas pelo MAPA, a definição e desenvolvimento de esquemas de informação e controlo que permitam determinar se a utilização pelas entidades beneficiárias dos apoios financeiros, quer avalizados pelo MAPA, quer oriundos dos fundos comunitários, se enquadra nos parâmetros que presidiram à concessão dos mesmos;

f)

...

Artigo 3.º

[...]

...

a)

...

b)

Conselho de Auditoria de Gestão da IGA (CIGA);

2) ...

a)

...

b)

...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - O director-geral será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um subdirector-geral por si designado.

3 - Ao director-geral compete, nomeadamente:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

Presidir ao CIGA.

4 - Aos subdirectores-gerais compete coadjuvar

o director-geral nos termos por este definidos.

Artigo 5.º

Conselho de Auditoria de Gestão da IGA (CIGA)

1 - O CIGA é um órgão consultivo do director-geral para efeitos de estabelecimento de objectivos e programas de acção visando o desenvolvimento de um sistema permanente de auditoria e controlo de gestão das actividades desenvolvidas pelo MAPA.

2 - O CIGA terá a seguinte composição:

a)

...

b)

Os subdirectores-gerais e os inspectores responsáveis pelas áreas de actuação da IGA;

c)

...

d)

Os directores-gerais ou equiparados dos restantes serviços centrais e de outros organismos ou serviços tutelares pelo MAPA convocados pelo presidente;

e)

...

3 - Ao CIGA compete, designadamente:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

4 - O CIGA funcionará em sessões plenárias, reunindo ordinariamente duas vezes por ano e ainda sempre que o presidente o convoque.

5 - As normas de funcionamento do CIGA serão objecto de regulamento interno, a aprovar pelo próprio CIGA.

Art. 2.º Ao mapa I a que se refere o artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 15/87, de 6 de Fevereiro, aditam-se, no grupo de pessoal dirigente, dois lugares na categoria de subdirector-geral.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Janeiro de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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