Decreto Regulamentar n.º 6/94
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 6/94
de 25 de Fevereiro
Decorridos mais de seis anos de vigência do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto, a experiência da sua aplicação demonstra a necessidade de introduzir algumas correcções na sua estrutura.
Esta necessidade decorre, na grande maioria dos casos, da indispensável adaptação do tarifário às situações em que houve uma nítida variação dos pressupostos que determinaram os valores e condições definidas em 1986.
De outra parte, constituem objectivos prioritários da revisão do Regulamento de Tarifas, a que agora se procede, a simplificação da matéria tarifária, reduzindo substancialmente o número de artigos, a redução da taxa de porto, visando atenuar a distorção que esta apresentava na estrutura do tarifário em vigor e a actualização das tarifas por serviços prestados, procurando aproximá-las ao respectivo custo contabilístico.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A Administração dos Portos do Douro e Leixões, adiante designada por Administração, ou APDL, cobrará, pela utilização das suas instalações e do seu equipamento, por fornecimentos, aluguer de material, ocupações, licenciamento e quaisquer outros serviços, as taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Parâmetros para aplicação de taxas
1 - Para efeitos de aplicação das taxas e sua alteração são considerados os parâmetros P1, P2, P3, P4, P5, P6 e P7, cujos valores são fixados mediante portaria do Ministro do Mar, nos casos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, ou por determinação do conselho de administração da APDL, nos restantes casos.
2 - As taxas resultantes da aplicação dos parâmetros referidos no número anterior terão o seguinte critério prático de arredondamento:
Para a unidade de escudos superior se a unidade de dezena de centavos é igual ou superior a cinco;
Para a unidade de escudos inferior se a unidade de centavos é inferior a cinco.
Artigo 3.º
Competência do conselho de administração
Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento ou em legislação especial, compete ao conselho de administração, para efeitos da determinação da taxa respectiva, deliberar sobre as seguintes matérias:
Prestação de serviços mediante ajuste prévio;
Bonificações e isenções de taxas em situações especiais determinadas pelo interesse público e devidamente justificadas;
Fixação do horário de funcionamento dos portos;
Fixação de taxas em horário extraordinário;
Serviços efectuados fora de portos;
Serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;
Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas.
Artigo 4.º
Utilização de pessoal
1 - Salvo disposição expressa em contrário, as taxas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela Administração.
2 - Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, será facturada, por indivíduo e por hora indivisível, uma taxa horária cujo valor é fixado anualmente pelo conselho de administração.
Artigo 5.º
Unidades de medida
1 - Salvo disposição em contrário, para efeitos de aplicação de taxas, as unidades de medida estabelecidas são indivisíveis.
2 - As unidades aplicáveis são:
Por peso, tonelada métrica;
Por volume, metro cúbico;
Por superfície, metro quadrado;
Por comprimento, metro linear;
Por tempo, hora, dia mês e ano;
Por peça;
Por tonelagem das embarcações: tonelagem de arqueação bruta (tAB) ou tonelagem de deslocamento.
3 - A arqueação bruta e o comprimento das embarcações, a adoptar para aplicação das taxas, são os constantes do certificado de arqueação emitido de acordo com a Convenção Internacional sobre Arqueação dos Navios ou, na sua falta, sucessivamente, de acordo com o Lloyd's Register of Shipping ou o Det Norske Veritas - Register Book.
Artigo 6.º
Responsabilidade pelo pagamento de taxas
A prestação de serviços, tanto em período normal de funcionamento dos portos como em extraordinário, será, em princípio, precedida de requisição escrita, excepto quando as circunstâncias do serviço a prestar não o permitam, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.
Artigo 7.º
Cobrança de taxas
1 - As taxas são, salvo disposição em contrário, cobradas no final dos serviços.
2 - Quando os serviços se prolongarem, poderão as taxas ser cobradas no termo dos períodos que forem fixados para o efeito pelo conselho de administração.
3 - Sempre que se mostre aconselhável para salvaguarda dos interesses da Administração, designadamente quando se verifique risco de insucesso da cobrança, poderá ser determinada a cobrança antecipada das taxas.
4 - A importância mínima facturável será de 10 P7, excluindo as taxas respeitantes a ingressos, pesagens, emissões de documentos e vendas de impressos.
Artigo 8.º
Linhas de navegação regulares
1 - Para efeitos de aplicação de taxas consideram-se linhas de navegação regulares as carreiras constituídas por navios ao serviço do mesmo armador quando sujeitas a um itinerário e calendário prefixados.
2 - A qualificação de linha de navegação regular compete à Administração, a quem deve ser solicitada anualmente pelo respectivo agente de navegação, produzindo efeitos a partir do momento da efectivação do pedido.
CAPÍTULO II
Embarcações
SECÇÃO I
Entrada no porto
Artigo 9.º
Taxa de entrada no porto
1 - Toda a embarcação que entre na zona dos portos do Douro e Leixões está sujeita ao pagamento da taxa de entrada de 1 P1 por tonelada de arqueação bruta.
2 - Beneficiarão do desconto de 30% da taxa estabelecida no número anterior:
Os navios de passageiros;
As embarcações de carga de linhas de navegação regulares, a partir da 5.ª escala da linha no porto, inclusive, no mesmo ano civil.
3 - Beneficiarão do desconto de 50% da taxa estabelecida no n.º 1:
As embarcações que entrem no porto exclusivamente para se abastecerem de combustível, mantimentos e água;
Os navios encarregados de missões científicas;
As embarcações arribadas.
4 - As reduções de taxas referidas neste artigo não são cumulativas.
5 - São sujeitos passivos desta taxa os armadores, transportadores marítimos ou seus representantes.
Artigo 10.º
Isenções
São isentos do pagamento de taxa de entrada no porto:
Os navios da Armada portuguesa, os de armadas estrangeiras quando em visita oficial e ainda os de nações que concedam igual regalia;
Os navios e demais material flutuante pertencentes aos órgãos da Administração Pública ou aos seus serviços ou entidades autónomos;
Os navios-hospitais;
Os navios que entrem exclusivamente para desembarque de náufragos, feridos ou doentes;
Rebocadores e equipamento flutuante empregue no exercício de sua actividade;
As embarcações de recreio que se destinem a atracar em locais para o efeito estabelecidos;
As embarcações de tráfego local;
As embarcações de pesca nacionais.
SECÇÃO II
Acostagem
Artigo 11.º
Taxa de acostagem
1 - Toda a embarcação que acoste aos cais, pontes-cais ou outras estruturas da Administração está sujeita ao pagamento de 0,1 P2 por tonelada de arqueação bruta e por período de vinte e quatro horas indivisível.
2 - A taxa referida no número anterior é também devida pelas embarcações que acostem a instalações portuárias de uso privativo, salvo disposição em contrário expressa nos termos das respectivas licenças ou contratos de concessão vigentes ao momento da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Beneficiarão do desconto de 30% da taxa do número anterior os navios de passageiros e as embarcações de carga de linhas de navegação regulares, nas condições definidas pela alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º
4 - Beneficiarão de desconto de 50% da taxa definida no n.º 1 deste artigo as embarcações prolongadas com outras acostadas aos cais.
5 - São sujeitos passivos desta taxa os armadores, transportadores marítimos ou seus representantes.
Artigo 12.º
Contagem de tempo
1 - Para aplicação de taxa de acostagem o tempo começa a ser contado a partir da hora em que, ao atracar, a primeira amarra for passada ao cais e termina quando, na desatracação, a última amarra for alargada.
2 - Quando uma embarcação mudar de um cais para o outro sem que no intervalo tenha fundeado, a sua acostagem será considerada seguida.
Artigo 13.º
Sobretaxas
Se, terminadas as operações de carga ou descarga, as embarcações, por motivos não imputáveis à Administração, se mantiverem acostadas mais de quarenta e cinco minutos ou uma hora e trinta minutos, respectivamente para os navios porta-contentores e para os navios convencionais, serão aplicadas, caso haja necessidade de dispor total ou parcialmente do posto de acostagem ocupado, a sobretaxa de 5000 P2 por hora ou fracção.
Artigo 14.º
Isenções
São isentas do pagamento da taxa de acostagem as embarcações referidas nas alíneas a) a e) do artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Embarcações de pesca, tráfego local, auxiliares locais e de recreio
1 - As embarcações de pesca, tráfego local, auxiliares locais e as de recreio que acostem a cais da Administração pagarão por cada 10 t de arqueação bruta ou fracção e por período de vinte e quatro horas indivisível a taxa de 2 P2.
2 - A pedido dos interessados, a taxa estabelecida no número anterior poderá ser substituída por avença, cujo valor, por cada 10 t de arqueação bruta ou fracção, é de:
Anual, 150 P2;
Semestral, 80 P2;
Trimestral, 45 P2.
SECÇÃO III
Amarrações fixas
Artigo 16.º
Amarrações fixas ou bóias
As taxas devidas pela utilização de amarrações fixas ou bóias serão fixadas por deliberação do conselho de administração.
SECÇÃO IV
Meios de querenagem
Artigo 17.º
Utilização e estadia do plano de querenagem
As taxas devidas pelas operações de encalhe, desencalhe e estadia no plano de querenagem serão fixadas por deliberação do conselho de administração.
CAPÍTULO III
Mercadorias
SECÇÃO I
Taxa de porto
Artigo 18.º
Âmbito e aplicação
1 - A taxa de porto é devida pelas mercadorias descarregadas e carregadas que utilizem as instalações portuárias.
2 - Para efeitos de aplicação da taxa de porto, as mercadorias são classificadas em grupos constantes de portaria do membro do Governo que exerce a tutela sobre as administrações portuárias, salvo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
Artigo 19.º
Taxas de porto
1 - Dentro do grupo a que pertence e por cada uma das operações de carga e descarga é aplicada à mercadoria, por tonelada indivisível, e em escudos, a seguinte taxa de porto:
(ver documento original)
2 - Às mercadorias abaixo designadas são aplicadas as seguintes taxas de porto:
Contentor vazio - 1,0 P3 por unidade;
Taras, exceptuando contentores - 0,14 P3 por tonelada;
Mercadorias provenientes de ou destinadas a portos nacionais:
Granéis: 0,09 P3 por tonelada;
Outras: 0,2 P3 por tonelada.
3 - As mercadorias em trânsito desembarcadas no porto e reembarcadas noutro navio pagarão:
A generalidade das mercadorias, 30% das taxas de porto referentes à descarga definidas no n.º 1;
O contentor vazio, a taxa definida na alínea a) do n.º 2 na operação de descarga.
4 - No caso de movimentação de contentores, a APDL poderá acordar com os interessados, para efeitos de simplificação de procedimentos, tonelagens e taxas médicas, as quais serão revistas no início de cada ano, em função dos elementos estatísticos entretanto registados.
5 - São sujeitos passivos da taxa de porto:
Os donos, consignatários, expedidores ou seus representantes, pelas mercadorias desembarcadas, embarcadas, transbordadas, em trânsito internacional, exceptuando o transhipment, ou movimentadas na zona portuária por meios exclusivamente terrestres;
Os armadores, transportadores marítimos ou seus representantes, pelas mercadorias em transhipment, pelos veículos transportados como bagagem, pelas bagagens de porão transportadas em navios de passageiros e pelos contentores vazios, independentemente de quem seja o dono, o consignatário ou o expedidor.
Artigo 20.º
Isenções
Estão isentos de taxa de porto:
Os volumes de mão com peso até 30 kg e as bagagens que acompanhem os passageiros;
As mercadorias comprovadamente destinadas a consumo de instituições de beneficência;
As velas, palamentas, redes e aparelhos de pesca pertencentes a embarcações de tráfego fluvial e de pesca;
Os caixões ou urnas funerárias com despojos humanos;
As embarcações de recreio, quando não transportadas como mercadorias;
As malas e outros recipientes de correio, cheios ou vazios;
As mercadorias de tráfego fluvial entre as margens do Douro;
As mercadorias que utilizam os transportes fluviais colectivos;
Os materiais utilizados por entidades oficiais na instalação ou conservação de sinalizações a seu cargo;
As mercadorias desembarcadas para facilitar as operações de bordo e posteriormente reembarcadas, no mesmo navio;
Os gastos de bordo;
Os semi-reboques utilizados em tráfego roll-on/roll-off.
Artigo 21.º
Cooperação aduaneira
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