Decreto Regulamentar n.º 6-A/79
Decreto Regulamentar n.º 6-A/79
de 24 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — - 1 - Os serviços regionais de agricultura, abreviadamente designados por SRA, criados na dependência do Ministro da Agricultura e Pescas nos termos dos artigos 7.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, são serviços executivos, nos respectivos limites geográficos, da política agrária e dos planos decorrentes da programação nacional que, total ou parcelarmente, se insiram nesses limites.
2 - As atribuições dos serviços regionais de agricultura são as constantes do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
3 - A acção dos serviços regionais de agricultura desenvolve-se, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, em regiões agrárias coincidentes com as regiões Plano.
Art. 2.º - 1 - Os serviços regionais de agricultura gozam de autonomia administrativa.
2 - Os serviços regionais de agricultura dispõem das seguintes receitas próprias:
O produto da cobrança de taxas pela vacinação de canídeos, tuberculinização de bovinos leiteiros e registos genealógicos;
O produto das taxas cobradas pela passagem de licenças para postos de cobrição;
O produto das licenças sanitárias para o funcionamento de postos de desnatação e fábricas de lacticínios;
O produto das multas consignadas aos serviços regionais pelo incumprimento das normas de profilaxia, higiene e sanidade animal;
As quantias resultantes da venda de produtos de explorações agrícolas, agro-pecuárias ou florestais a cargo dos serviços regionais;
As importâncias cobradas pelo aluguer de máquinas agrícolas, nos termos da legislação vigente;
O produto da venda de publicações e impressos por eles editados;
Os subsídios ou donativos que lhes forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - As receitas enumeradas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias a expedir pelos serviços competentes dos SRA, devendo ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.
4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.
Art. 3.º Os serviços regionais de agricultura são dirigidos por um director regional, coadjuvado por um subdirector regional, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos órgãos
Art. 4.º São órgãos dos serviços regionais de agricultura:
O Conselho Regional de Agricultura;
O Conselho Técnico Regional;
O Conselho Administrativo.
Art. 5.º - 1 - O Conselho Regional de Agricultura é um órgão consultivo de concertação e diálogo entre a Administração e os interesses económicos e sociais no campo agrário regional.
2 - A composição e funções do Conselho são as constantes do Decreto-Lei n.º 166/78, de 6 de Julho.
Art. 6.º - 1 - O Conselho Técnico Regional é um órgão de consulta e apoio ao director regional, por ele presidido, cujas atribuições e composição são as constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
2 - O Conselho Técnico Regional será secretariado por um secretário, sem direito a voto, designado pelo director regional.
3 - O presidente do Conselho Técnico Regional será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector regional.
4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
Art. 7.º - 1 - Ao presidente do Conselho Técnico Regional compete:
Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;
Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
Fixar a agenda de trabalhos;
Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
Orientar superiormente os trabalhos.
2 - Ao secretário do Conselho Técnico Regional compete:
Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;
Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.
Art. 8.º - 1 - O Conselho Técnico Regional funciona em reuniões plenárias ou restritas sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
2 - Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho Técnico Regional são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - As entidades estranhas ao Ministério da Agricultura e Pescas convidadas de conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transportes, nos termos legais.
Art. 9.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:
O director regional, que presidirá;
O subdirector regional;
O director de Serviços de Administração;
O director do Gabinete de Planeamento.
2 - Servirá de secretário do Conselho o chefe da Repartição de Administração Financeira.
Art. 10.º - 1 - Compete ao Conselho Administrativo:
Elaborar o projecto de orçamento do Serviço Regional de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;
Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização de despesas, nos termos legais;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços, até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa;
Promover a desafectação ao património a cargo do serviço regional do material considerado inservível;
Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - O presidente é o elemento executivo do Conselho, competindo-lhe especialmente:
Representar o serviço regional em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
Submeter a apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, depois de ouvido o Conselho Administrativo;
Submeter à apreciação do Conselho todos os assuntos que julgue de interesse para o organismo;
Convocar e dirigir as reuniões do Conselho.
3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c) e e) do n.º 1 deste artigo, total ou parcialmente.
4 - O Conselho Administrativo poderá ainda delegar nos dirigentes das sub-regiões e das zonas agrárias parte da sua competência para autorizarem despesas na respectiva área.
5 - Os dirigentes referidos no número anterior prestarão mensalmente contas ao Conselho Administrativo das despesas efectuadas, podendo ser constituídos, sob sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento dessas despesas.
6 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.
SECÇÃO II
Dos serviços
Art. 11.º - 1 - São serviços dos serviços regionais de agricultura:
A) Serviços de apoio:
Gabinete de Planeamento;
Direcção de Serviços de Administração;
Centro de Documentação e Informação Científica e Técnica;
Núcleo de Estatística.
B) Serviços operativos:
Direcção de Serviços de Extensão Rural;
Direcção de Serviços de Higiene e Defesa Animal;
Direcção de Serviços de Produção Agrária;
Direcção de Serviços de Apoio à Produção;
Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária.
C) Serviços locais:
Sub-regiões agrárias;
Zonas agrárias.
2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do director regional e os serviços de apoio e operativos funcionalmente dos serviços centrais do Ministério, nos respectivos domínios.
3 - A dependência funcional referida no número anterior não poderá prejudicar a colaboração directa que seja solicitada pelos serviços locais aos serviços de apoio e operativos nem as delegações de competência que, eventualmente, vierem a ser definidas pelo director regional.
SUBSECÇÃO I
Dos serviços de apoio
Art. 12.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições a programação das actividades dos serviços regionais de agricultura, o ordenamento regional, a coordenação das matérias relativas ao crédito, seguros, custos e preços dos produtos agrários e dos factores de produção.
2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com unidades afins do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento deste Ministério.
Art. 13.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
Estudos e Programação;
Ordenamento;
Crédito e Seguros.
Art. 14.º À Divisão de Estudos e Programação compete:
Assegurar a participação do serviço regional de agricultura na elaboração de estudos, planos e projectos de desenvolvimento regional, a integrar nos programas nacionais;
Promover a execução de estudos para análise dos dados fundamentais de desenvolvimento agrário da região;
Promover e coordenar a elaboração dos programas e projectos de trabalho inseridos na programação nacional e assegurar a sua apresentação;
Acompanhar a execução dos programas e projectos e zelar pela elaboração dos respectivos relatórios;
Assegurar a elaboração do relatório anual de actividade do serviço regional de agricultura.
Art. 15.º À Divisão de Ordenamento compete, inserida na perspectiva nacional estabelecida:
Recolher e tratar os dados disponíveis tendo em vista o ordenamento regional em relação aos vários domínios agrários, promovendo as acções julgadas necessárias à obtenção daquela finalidade;
Colaborar no estudo e definição do ordenamento agrário da região;
Colaborar no estudo e definição dos sistemas de exploração agrícola, pecuário ou silvícola adequados para as diferentes regiões agro-ecológicas, tendo em consideração as condições sócio-económicas existentes;
Manter actualizado o conhecimento das produções, disponibilidades, custos e preços dos produtos agrários e dos factores de produção;
Coordenar a nível regional as acções referentes à protecção do meio ambiente, tendo em vista a defesa da actividade agrária.
Art. 16.º À Divisão de Crédito e Seguros compete:
Participar na formulação da política de crédito agrícola e seguros, em estreita colaboração com os organismos centrais do Ministério;
Colaborar nos estudos conducentes a uma adequada definição das modalidades e tipos de crédito e seguro, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento do Ministério;
Emitir parecer sobre os projectos para financiamento e manter as necessárias ligações das instituições de crédito com as estruturas regionais;
Difundir as normas e metodologia que superiormente forem definidas para as operações de crédito destinadas a financiar projectos no âmbito agrário e para operações de seguro agrícola;
Controlar a aplicação do crédito agrícola a nível da região agrária;
Obter informação técnica, económica e social dos vários serviços que permita um parecer sobre a viabilidade do empreendimento solicitado pelas empresas agro-industriais.
Art. 17.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração tem atribuições nos seguintes domínios:
Administração patrimonial e financeira;
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