Decreto Regulamentar n.º 60/80

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-10-10
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Segurança Social
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 60/80

de 10 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 288/79, de 13 de Agosto, veio consagrar a colocação familiar como medida de política social de protecção à infância e juventude em situação de carência relativamente à família de origem. Há, no entanto, que regulamentar as suas disposições, de forma que os serviços competentes disponham de indicações precisas e concretas que evitem disparidades de critérios na aplicação da referida medida, tendo em vista, designadamente, o processo de descentralização em curso, com a criação de centros regionais de segurança social.

Muito embora a colocação familiar fosse já adoptada no âmbito da acção social, a sua institucionalização permite estruturá-la e desenvolvê-la, em termos tecnicamente mais correctos, garantindo-se, simultaneamente, um meio mais amplo de protecção à infância e juventude, como, aliás, foi evidenciado no preâmbulo do citado diploma.

Estas razões justificam também o acréscimo de encargos que a nova regulamentação vai implicar, tanto mais que a esse aumento corresponderá uma diminuição de custos de outras prestações, designadamente das respeitantes a subsídios familiares e a internatos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Competências dos organismos e serviços)

1 - Os organismos e serviços que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 288/79, de 13 de Agosto, forem designados para promover a colocação familiar têm, no exercício dessa atribuição, as seguintes competências:

a)

Avaliar a capacidade das famílias de origem para desenvolverem a sua função educativa;

b)

Apreciar se a colocação familiar é em cada caso a medida mais indicada de protecção aos menores;

c)

Apreciar e declarar a idoneidade da família de acolhimento;

d)

Tomar decisões relativamente às situações de reintegração, permanência e transferência dos menores previstas no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 288/79, de 13 de Agosto;

e)

Pedir, nos termos legais aplicáveis, a aplicação de medidas jurisdicionais relativas aos menores.

2 - As competências referidas no n.º 1 devem ser, sempre que possível, exercidas por equipas interdisciplinares de funcionários devidamente preparados.

ARTIGO 2.º

(Contactos entre o menor e a família de origem)

Os contactos entre o menor e a família de origem têm a natureza e a frequência que, em cada caso, de harmonia com as circunstâncias, forem julgadas adequadas pelos serviços competentes.

ARTIGO 3.º

(Audiência do menor)

1 - Não deve ser tomada qualquer decisão relativa ao menor sem audiência deste, dependendo o grau da sua participação da idade e da maturidade revelada.

2 - A audiência do menor será obrigatória a partir dos 14 anos, tornando-se a sua prática aconselhável logo que atinja 7 anos de idade.

ARTIGO 4.º

(Obrigações da família de origem)

A família de origem do menor em colocação familiar ficará obrigada a:

a)

Cumprir os deveres impostos pelo Decreto-Lei n.º 288/79, de 13 de Agosto, e demais disposições normativas aplicáveis;

b)

Comparticipar nas despesas do menor de acordo com os quantitativos estipulados pelos serviços competentes;

c)

Contactar e visitar o acolhido nos termos a determinar pelos serviços em cada caso, salvo havendo decisão judicial determinante de regime diferente de contacto com o menor;

d)

Colaborar com a família de acolhimento na orientação e educação do menor.

ARTIGO 5.º

(Pestações pecuniárias)

1 - São atribuídas mensalmente às famílias de acolhimento duas prestações pecuniárias, que se destinam, respectivamente, à manutenção do menor e à retribuição dos serviços prestados.

2 - O disposto no número anterior não impede a família de acolhimento de aceitar gratuitamente a colocação familiar ou de ser retribuída apenas no que respeita à prestação dos serviços.

3 - Os valores das prestações referidas no número anterior serão estabelecidos por despacho e revistos periodicamente, tendo em conta, designadamente, o agravamento do custo de vida.

ARTIGO 6.º

(Modelo de contrato e instruções regulamentares)

A Direcção-Geral da Segurança Social elaborará o modelo de contrato a celebrar entre os organismos e serviços de segurança social e as famílias de acolhimento, bem como as demais instruções regulamentares indispensávies.

ARTIGO 7.º

(Resolução de dúvidas)

Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão resolvidas as dúvidas e integrados os casos omissos suscitados na aplicação deste decreto.

Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão.

Promulgado em 30 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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