Decreto Regulamentar n.º 60/87

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-11-10
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 60/87

de 10 de Novembro de 1987

Ao Instituto Português do Património Cultural, criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, foi cometida, ao longo destes anos, uma responsabilidade acrescida pelo importante conjunto de imóveis, nomeadamente castelos, museus e palácios nacionais, que passaram para a sua dependência.

Deste facto resultou uma enorme sobrecarga de tarefas na actual direcção do Instituto, o que se tem mostrado significativamente desaconselhável.

A fim de permitir uma gestão mais racional dos enormes recursos humanos e financeiros dependentes do Instituto, a respectiva direcção é reforçada com a criação de mais um lugar de vice-presidente.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 8.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - ...

a)

...

b)

Dois vice-presidentes.

2 - O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente que designar.

3 - Os vice-presidentes são equiparados a subdirector-geral.

Art. 10.º ...

a)

...

b)

Os vice-presidentes do Instituto Português do Património Cultural;

c)

...

d)

...

Art. 12.º ...

a)

...

b)

Os vice-presidentes do Instituto Português do Património Cultural;

c)

...

d)

...

e)

...

Art. 14.º - 1 - ...

a)

Os vice-presidentes;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ...

Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 23 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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