Decreto Regulamentar n.º 60/91
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 60/91
de 21 de Novembro
A concretização do Plano Rodoviário Nacional e do Projecto da Navegabilidade do Douro alterará significativamente os padrões de acessibilidade da zona envolvente do Douro, designadamente o posicionamento relativo daquela área no contexto da Região do Norte e do País.
Com efeito, a aproximação à área metropolitana do Porto, aliada às características de toda a zona envolvente do Douro, potencia a alteração drástica do carácter atractivo daquela área e, não obstante a zona envolvente do Douro constituir ainda uma área relativamente pouco ocupada, pressente-se já o aparecimento de tensões sobre os usos dominantes do solo.
Assim, considerando a fragilidade do ecossistema em presença, tornou-se imperativo definir uma política de intervenção defensiva que, por um lado, servisse de enquadramento ao aproveitamento das potencialidades existentes, mas que, por outro lado, garantisse a salvaguarda e a protecção dos valores em causa - grande riqueza paisagística, cultural, agrícola, florestal e natural.
Neste contexto, o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente do Douro (PROZED), elaborado na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/88, de 10 de Outubro, assume-se como uma inovação em matéria de planeamento territorial, já que, ao constituir um instrumento que se pretende disciplinador da ocupação, transformação e uso do solo numa área que abrange os territórios dos municípios que marginam o rio Douro a montante da barragem de Crestuma-Lever e a jusante da foz do rio Tua, consubstancia uma política preventiva de ordenamento do território para as áreas potencialmente mais críticas.
A elaboração do PROZED obedeceu a três vectores fundamentais: o cumprimento de imperativo constitucional por parte do Estado no sentido de assegurar um correcto ordenamento do território e de preservar os recursos naturais, o ambiente e os valores paisagísticos; a necessidade de se privilegiar uma visão integrada dos valores a ponderar, objecto esse de difícil consecução através de meros planos sectoriais, e a compatibilização dos interesses de âmbito nacional, regional e municipal, num esforço compartilhado pelas autarquias locais e pelos organismos com jurisdição específica nas diversas áreas.
Acresce que a metodologia utilizada na elaboração do Plano, envolvendo a participação de todos os organismos com responsabilidade em domínios relevantes para a elaboração e execução do Plano, procurou privilegiar o estabelecimento de um normativo suficientemente estratégico para se poder constituir como o referencial de desenvolvimento da área e suficientemente flexível para se adaptar, sem perder as suas virtualidades, a escalas mais finas, através dos planos municipais de ordenamento do território.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Douro, adiante designado por PROZED, estabelecendo as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área que abrange.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O PROZED abrange a área, adiante designada «Zona Envolvente do Douro», dos Municípios de Alijó, Armamar, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Lamego, Marco de Canaveses, Mesão Frio, Penafiel, Peso da Régua, Resende, Sabrosa e Tabuaço e ainda, no Município de Gondomar, as freguesias de Medas, Melres e Lomba e a parte da freguesia de Covelo a montante da barragem de Crestuma-Lever.
Artigo 3.º
Regime
1 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa e projecto que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na Zona Envolvente do Douro regem-se pelo disposto no presente regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
2 - A desconformidade de quaisquer planos, programas e projectos relativamente ao PROZED acarreta a respectiva nulidade, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio.
Artigo 4.º
Objectivos do PROZED
Constituem objectivos do PROZED:
Estabelecer uma estratégia de desenvolvimento que permita a exploração dos recursos naturais e humanos das margens do Douro, sem pôr em causa o seu equilíbrio ambiental e social;
Proteger e valorizar a bacia visual do Douro, que é constituída pelas encostas do vale do Douro com perspectiva para o rio e que se estende até às linhas de cumeada;
Regulamentar a ocupação, uso e transformação do solo de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada área;
Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores patrimoniais, urbanísticos e paisagísticos;
Constituir um enquadramento de âmbito regional para os planos municipais de ordenamento do território;
Contribuir para o incremento da qualidade de vida, nomeadamente através da celebração de protocolos entre a administração central, as autarquias e os agentes económicos, com vista à concretização de programas ou projectos de âmbito regional;
Servir de suporte à gestão do território, na ausência de outros planos de ordenamento.
Artigo 5.º
Prazo de vigência
O PROZED vigora pelo período de 10 anos.
Artigo 6.º
Revisão do plano
O PROZED é revisto nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio.
Artigo 7.º
Composição
1 - O PROZED é constituído por um relatório do qual constam os seguintes elementos temáticos:
Metodologia, estratégia e articulação com outros planos;
Contexto sócio-económico;
Rede de acessibilidades e comunicações;
Rede de aglomerados;
Reserva Agrícola Nacional;
Reserva Ecológica Nacional;
Ordenamento do espaço agro-florestal;
Património natural;
Recursos geológicos;
Património edificado e arqueológico;
Caracterização e avaliação paisagística;
Perfil do aproveitamento turístico;
Ordenamento das albufeiras da Régua, Carrapatelo e Crestuma-Lever;
Programa de acções subsequentes.
2 - O PROZED é ainda constituído pelas seguintes peças gráficas, publicadas em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante:
Carta de síntese I - Condicionantes de edificabilidade, à escala 1:25000;
Carta de síntese II - Usos do solo, à escala 1:25000;
Carta III - Ordenamento das albufeiras da Régua, Carrapatelo e Crestuma-Lever, à escala 1:25000;
Carta IV - Zonas da bacia visual do Douro, à escala 1:100000;
Carta V - Sítios arqueológicos a serem objecto de zona especial de protecção, à escala 1:100000.
3 - O relatório e as peças gráficas do PROZED são depositados, para consulta, na Direcção-Geral do Ordenamento do Território, na Comissão de Coordenação da Região do Norte, nas câmaras municipais da Zona Envolvente do Douro e nos Gabinetes de Apoio Técnico do Vale do Sousa, do Baixo Tâmega, do Vale do Douro Sul e do Vale do Douro Norte.
Artigo 8.º
Valor e aplicação
As normas e princípios constantes do PROZED vinculam todas as entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, e são de aplicação directa nas áreas em que não exista qualquer plano municipal de ordenamento do território ou não disponham de qualquer outro instrumento de planeamento eficaz nos termos da lei.
Artigo 9.º
Estrutura
Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo são consideradas as áreas constantes dos capítulos seguintes.
CAPÍTULO II
Dos usos
SECÇÃO I
Do uso agrícola
Artigo 10.º
Áreas de uso agrícola
As áreas de uso agrícola, cuja delimitação consta da Carta de síntese II - Usos do solo, destinam-se exclusivamente ao uso agrícola e englobam:
Os solos indicados nas cartas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) publicadas por portarias, município a município, no Diário da República, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
Os solos certificados como Reserva Agrícola Nacional (RAN), nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e que no PROZED se dão como delimitados e definidos transitoriamente, a título indicativo, na Carta de síntese II - Usos do solo como sendo os solos de uso agrícola (A), agrícola condicionado (A + C) e condicionado (C), em locais com declive inferior a 30%, constantes da Carta de Esboço Geral de Ordenamento Agrário, adiante designada por CEGOA;
Os solos de uso condicionado, constantes da CEGOA, em locais com declive superior a 30% abaixo da cota de 500 m, na Região Demarcada do Douro;
Os solos com vinhas já existentes na área da Região Demarcada do Douro e as zonas com potencialidades para a produção do vinho do Porto, definidas pela Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Artigo 11.º
Delimitação e gestão das áreas de uso agrícola
1 - Nos Municípios de Penafiel, Castelo de Paiva e Gondomar, em relação aos quais as respectivas cartas da Reserva Agrícola Nacional se encontram aprovadas pelas Portarias n.os 1112/90, de 8 de Novembro, e 435-N/91, de 27 de Maio, tem plena vigência o regime da Reserva Agrícola Nacional definido pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
2 - Nos restantes municípios da Zona Envolvente do Douro, a delimitação e gestão destas áreas considera-se transitória, constituindo áreas de uso agrícola:
As áreas dos Municípios de Marco de Canaveses, Baião, Cinfães e Resende, delimitadas nos termos da alínea b) do artigo anterior;
As áreas dos Municípios de Mesão Frio, Peso da Régua, Alijó, Sabrosa, Armamar, Tabuaço e Lamego, delimitadas nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo anterior.
3 - Nos 11 municípios mencionados no número anterior é sempre obrigatória, antecipadamente a qualquer utilização do solo com fins não agrícolas, a emissão do certificado de classificação do solo, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, enquanto não forem publicadas as respectivas portarias da delimitação da Reserva Agrícola Nacional referidas no artigo 5.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 12.º
Efeitos subsequentes
A delimitação das áreas de uso agrícola à escala 1:25000, referida no n.º 2 do artigo anterior, não dispensa a aprovação e publicação em portaria das cartas da Reserva Agrícola Nacional ao nível municipal e a uma escala superior, as quais permitirão a aplicação imediata do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
SECÇÃO II
Do uso florestal
Artigo 13.º
Áreas
São áreas de uso florestal as áreas florestais e as áreas florestais condicionadas constantes da Carta de síntese II - Usos do solo.
Artigo 14.º
Áreas florestais
1 - As áreas florestais incluem zonas de terrenos incultos, matos, floresta, matas e pastagens de montanha.
2 - As áreas florestais destinam-se à exploração florestal, podendo nelas ser fomentada a silvo-pastorícia e a exploração dos recursos cinegéticos.
Artigo 15.º
Áreas florestais condicionadas
1 - As áreas florestais condicionadas incluem os solos de uso ou vocação florestal com condicionantes naturais à intensificação cultural por se sobreporem a áreas da Reserva Ecológica Nacional, a zonas da bacia visual do Douro ou a áreas de uso natural.
2 - Nas áreas referidas no número anterior são proibidas as intervenções que conflituem com a defesa dos recursos naturais ou paisagísticos em causa, nomeadamente:
Alterações da configuração do solo e do relevo susceptíveis de agravar ou induzir a erosão e a degradação dos ecossistemas mais sensíveis;
Destruição da vegetação natural nas áreas em que, pelo seu valor paisagístico e ecológico, a sua preservação se torna fundamental.
3 - Nos termos do n.º 3.º da Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, e para efeitos da análise de projectos de florestação, as áreas florestais condicionadas constituem parte integrante das zonas D cartografadas no esboço de macrozonagem anexo àquele diploma, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 2.º daquela portaria.
4 - Na zona da bacia visual do Douro, todas as intervenções no coberto florestal estão sujeitas a parecer da Direcção-Geral das Florestas, a emitir no prazo de 40 dias, sendo proibido o derrube de árvores e a destruição de vegetação e do solo arável, excepto em acções de exploração devidamente licenciadas.
5 - Na zona da bacia visual do Douro, as novas arborizações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
A plantação de espécies arbóreas exóticas, nomeadamente Eucaliptus sp., Acacia sp. e Ailantus sp., só é permitida em povoamentos mistos com representatividade inferior a 20%, não devendo constituir manchas contínuas superiores a 5000 m2, e com o afastamento mínimo de 200 m entre duas manchas consecutivas;
Nos povoamentos de pinheiro-bravo devem privilegiar-se as soluções de composição mista com folhosas, e as parcelas de exploração contínuas devem ser limitadas à superfície de 50000 m2;
Devem privilegiar-se as opções por povoamentos mistos constituídos por mais de duas espécies arbóreas e com dominância de folhosas tradicionais da flora da sub-região em causa;
Nos projectos de exploração florestal deve privilegiar-se a opção por assentamento de cortes sucessivos, perpendiculares à linha de maior declive ou segundo as curvas de nível.
6 - Compete às câmaras municipais e à Direcção-Geral das Florestas a fiscalização e a aprovação dos projectos de florestação, bem como a identificação das áreas sensíveis e de ocorrência de valores florísticos, a preservar.
7 - Na área envolvente das áreas de protecção ao património natural devem ser ainda observados os seguintes requisitos:
Manutenção e valorização dos núcleos subsistentes da floresta climácica, nomeadamente mata de folhosas caducifólias e matas da associação Quercion-Fagineae;
Proibição de espécies de crescimento rápido nas acções de plantação ou replantação.
SECÇÃO III
Do uso agro-florestal
Artigo 16.º
Áreas
São áreas de uso agro-florestal as áreas agro-florestais e áreas agro-florestais condicionadas constantes da Carta de síntese II - Usos do solo.
Artigo 17.º
Áreas agro-florestais
1 - As áreas agro-florestais incluem as áreas de socalcos agricultados, com vocação agrícola ou florestal, e áreas de mosaico de culturas agro-florestais, cujas limitações geomorfológicas não inviabilizam a exploração intensiva.
2 - Nestas áreas é admitida a reconversão cultural para sistemas mais intensivos ou para uso florestal, bem como a potenciação da silvo-pastorícia e a exploração de recursos cinegéticos como complemento das actividades agrícolas.
Artigo 18.º
Áreas agro-florestais condicionadas
1 - As áreas agro-florestais condicionadas incluem os solos de uso ou vocação agrícola ou florestal com condicionantes naturais fortes aos sistemas culturais intensivos por se sobreporem a áreas da Reserva Ecológica Nacional, a zonas da bacia visual do Douro ou a áreas de uso natural.
2 - Nestas áreas deve-se evitar:
A alteração da configuração do solo nas áreas consideradas mais sensíveis e degradadas;
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