Decreto Regulamentar n.º 60/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-10-06
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 60/94

de 6 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, estabelece no artigo 66.º que as condições de admissão de guardas da Polícia de Segurança Pública são definidas em regulamento.

Em execução daquele preceito, foi aprovado o Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 3 de Outubro, definindo os princípios gerais enformadores do processo de recrutamento e selecção para a admissão de alunos à Escola Prática de Polícia.

Face à experiência entretanto colhida neste domínio, com destaque para o elevado número de candidaturas nesses concursos, importa racionalizar os efeitos úteis dos concursos externos, com vista ao melhor aproveitamento dos recursos envolvidos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — - 1 - Nos concursos externos de ingresso para a carreira policial abertos há menos de dois anos podem ser preenchidos lugares vagos dos quadros em número superior aos inicialmente postos a concurso, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
a)

O número de candidatos admitidos seja superior ao quíntuplo das vagas postas a concurso;

b)

Os candidatos a admitir constem da última lista de classificação final homologada;

c)

Tenha sido proferido despacho nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 375/88, de 21 de Outubro.

2 - Nos concursos a que se refere o número anterior, o provimento deve ter lugar nos dois anos subsequentes à data de publicação da respectiva lista de classificação final.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Carlos Manuel Sousa Encarnação - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 22 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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