Decreto Regulamentar n.º 61/2007
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 61/2007
de 9 de Maio
O regime em vigor relativo ao exercício da actividade industrial, previsto no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, sofreu alterações no sentido de dispensar os estabelecimentos do tipo 4 da necessidade de licenciamento prévio obrigatório da sua instalação ou alteração, passando a vigorar um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial.
Procedeu-se igualmente à regulamentação dos procedimentos a adoptar no âmbito dos pedidos de exclusão da sujeição ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e consequentemente da licença ambiental.
Tendo em vista possibilitar a criação de postos de trabalho, sem obrigar os estabelecimentos industriais do tipo 4 a mudar de regime, com os encargos inerentes, introduziu-se uma disposição que permite que os mesmos aumentem o número de trabalhadores até ao máximo de 10, desde que se mantenha cumprida a legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e ambiente.
O presente diploma decorre de medida incluída no âmbito do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa "Simplex 2006».
Importa compatibilizar o novo regime com o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, disciplinado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril
Os artigos 4.º a 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º e 19.º do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, publicado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Nos estabelecimentos de tipo 4 a autorização de localização é substituída pelo alvará de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 10.
9 - ...
10 - ...
11 - Os pedidos de autorização de localização são apresentados na entidade coordenadora, previamente ao pedido de instalação, ou de alteração, para os estabelecimentos do tipo 1, 2 e 3, ou à apresentação da declaração prévia para os estabelecimentos do tipo 4, que, conforme aplicável, os remete no prazo de três dias úteis à câmara municipal, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, ou em caso de localização em zona portuária à autoridade portuária que detenha jurisdição sobre o local, sendo instruídos com os documentos fixados em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, da agricultura, desenvolvimento rural e pescas e do ambiente.
12 - As câmaras municipais, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e as entidades que detêm a jurisdição sobre as zonas portuárias dispõem de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem sobre o pedido de autorização de localização do estabelecimento contado da data da sua recepção.
13 - O prazo referido no número anterior inclui o prazo de 10 dias úteis para eventuais consultas a outras entidades, nomeadamente quanto à área de servidão militar.
14 - Considera-se autorizada a localização requerida na falta de resposta no prazo referido no n.º 12.
15 - A autorização da localização caduca com o indeferimento do pedido de licenciamento industrial ou, no prazo de dois anos, se aquele não for deferido por causa imputável ao industrial.
Artigo 5.º
[...]
1 - Sem prejuízo do n.º 6, e salvo se for estabelecida forma de apresentação em suporte digital, o pedido de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais do tipo 1, 2 ou 3 deve ser apresentado à entidade coordenadora, em sextuplicado, com excepção dos estabelecimentos industriais a instalar em ALE, que será em triplicado.
2 - No caso dos estabelecimentos industriais do tipo 4, a declaração prévia deve ser apresentada em triplicado.
3 - [Anterior n.º 2.]
...
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...
Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;
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4 - [Anterior n.º 3]:
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Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;
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5 - [Anterior n.º 4]:
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Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental.
...
...
...
6 - Os pedidos de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais dos tipos 2 ou 3, com actividade temporária, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
Projecto de instalação;
Identificação do interlocutor e responsável técnico do projecto;
Fundamentação relativa ao local proposto, fim específico e interesse público, bem como aos possíveis inconvenientes decorrentes da actividade, explicitando o período de tempo durante o qual se pretende a instalação;
Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuem operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;
Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;
Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível de acordo com o presente diploma.
7 - Nos estabelecimentos industriais do tipo 4, a declaração prévia a apresentar pelo industrial e os elementos que a devem acompanhar são os previstos em portaria a aprovar pelos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia, da agricultura, do trabalho e da saúde, incluindo:
Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuem operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;
Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;
Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível de acordo com o presente diploma.
8 - [Anterior n.º 6.]
9 - [Anterior n.º 7.]
10 - [Anterior n.º 8.]
11 - [Anterior n.º 9.]
12 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3, com actividade temporária, necessitam de autorização de instalação, a emitir pela entidade coordenadora, ouvida a respectiva câmara municipal, considerando-se parecer favorável a falta de resposta no prazo de 10 dias.
Artigo 6.º
[...]
1 - As alterações relativas à instalação, ou à última alteração autorizada, a realizar em estabelecimentos industriais estão sujeitas a licenciamento sempre que:
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...
...
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...
2 - Em derrogação ao disposto na tabela n.º 1 da Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho, as alterações aos estabelecimentos industriais do tipo 4 que apenas envolvam um aumento do número de trabalhadores de forma a que este não ultrapasse 10, e desde que se mantenha cumprida a legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e de ambiente, não implicam mudança de tipo de regime de licenciamento, para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 1.
3 - Na situação prevista no número anterior, o industrial deve informar a entidade coordenadora da alteração verificada ao número de trabalhadores do estabelecimento industrial.
4 - [Anterior n.º 2.]
5 - [Anterior n.º 3.]
6 - O pedido de licenciamento para as alterações de estabelecimentos industriais é dirigido à entidade coordenadora, nos termos referidos no n.º 8 do artigo 5.º, sendo excluída a obrigatoriedade de novo pedido de autorização de localização, desde que as alterações se insiram na área do estabelecimento industrial já licenciado.
7 - [Anterior n.º 5.]
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Com excepção das situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1, nos processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais de tipo 3 fica ao critério da entidade coordenadora a consulta das entidades referidas no n.º 1, salvo o caso em que os projectos sejam validados por entidade acreditada, para o efeito, ou por sociedade gestora de ALE, onde não há lugar a consulta.
6 - ...
7 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No licenciamento dos estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3, as entidades consultadas dispõem de um prazo máximo de 30 dias úteis para remeter o respectivo parecer à entidade coordenadora.
6 - ...
7 - O disposto nos n.os 4, 5 e 6 não se aplica sempre que esteja em causa a declaração de impacte ambiental, a licença ambiental, a declaração de aceitação do relatório de segurança, bem como a atribuição do número de controlo veterinário, as quais são emitidas pelas entidades consultadas competentes nos prazos definidos na respectiva legislação aplicável.
8 - ...
9 - ...
10 - Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, o pedido é apresentado à entidade coordenadora do licenciamento e remetido por esta, no prazo de três dias úteis, à entidade competente para a licença ambiental, dispondo esta de 20 dias úteis para emitir parecer.
11 - O prazo referido no número anterior inclui 10 dias úteis para requerer, de forma devidamente fundamentada e por uma única vez, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora.
12 - Considera-se suspenso o prazo para a emissão do respectivo parecer até à recepção dos esclarecimentos e informações solicitados.
13 - Na ausência do parecer referido no n.º 10 no prazo aí mencionado considera-se que o parecer é favorável.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso do licenciamento de estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, a localizar em ALE, e sendo a decisão favorável, a sociedade gestora dará também conhecimento à direcção regional do ministério responsável pela área da economia ou da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas competente, remetendo-lhe também um exemplar do projecto apreciado.
6 - Para os estabelecimentos do tipo 4 a localizar em ALE, ou da responsabilidade da câmara municipal, a sociedade gestora ou a câmara municipal, consoante o caso, darão também conhecimento à direcção regional do ministério responsável pela área da economia ou da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas competente, remetendo-lhe para o efeito, no prazo de 15 dias úteis, um exemplar da declaração prévia apresentada pelo industrial.
7 - Os estabelecimentos aos quais foi concedida a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados de poluição comunicam à entidade coordenadora do licenciamento da actividade a manutenção das condições que conduziram àquela situação, nos termos previstos na respectiva decisão de autorização, emitida ao abrigo do presente artigo ou, no caso de estabelecimentos existentes, nos termos das condições incluídas na licença de exploração industrial.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime específico de prevenção e controlo integrados de poluição estão sujeitos a vistoria de verificação das condições de exclusão impostas e a vistoria de controlo, com periodicidade mínima anual.
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
Artigo 19.º
[...]
A licença de exploração industrial é concedida após a verificação do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas nos autos de vistoria e cumprido o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e desde que satisfeito o estipulado no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 22 de Maio, nos casos aplicáveis, bem como atribuído, quando for caso disso, o número de controlo veterinário exigido para os estabelecimentos industriais onde se exerça uma actividade agro-alimentar que utilize matéria prima de origem animal.»
Artigo 2.º
Referências
1 - As referências feitas no Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território entendem-se por efectuadas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - A referência feita na alínea d) do artigo 10.º do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar entende-se por efectuada à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
3 - As referências feitas nos artigos 2.º, 9.º, 12.º, 14.º, 21.º, 22.º e 23.º, do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, anexo do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, ao Ministro ou Ministério da Economia, ao Ministro ou Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Ministro ou Ministério do Ordenamento do Território e Ambiente entendem-se por efectuadas, respectivamente, ao ministro ou ministério responsável pela área da economia, ao ministro ou ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, e ao ministro ou ministério responsável pela área do ambiente.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente decreto regulamentar, o regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, com a redacção actual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.