Decreto Regulamentar n.º 61/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-10-26
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 13
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 61/79

de 26 de Outubro

Pelo Decreto Regulamentar n.º 48/79, de 25 de Agosto, foram introduzidas algumas alterações no Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa para actualização de um certo número de taxas portuárias. Tendo-se verificado, entretanto, alteração do horário de trabalho no porto de Lisboa, torna-se necessário proceder a ajustamentos na redacção de alguns artigos em conformidade com essa alteração.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Alteração à redacção do Regulamento de Tarifas)

Os artigos 6.º, 98.º, 99.º, 102.º, 103.º, 105.º, 117.º, 119.º e 120.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, alterados pelo Decreto Regulamentar n.º 48/79, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º ...

a)

...

b)

Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e em domingos e dias feriados - 100%.

Art. 98.º ...

a)

...

b)

Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e em domingos e dias feriados - 340$00.

§ único. ...

Art. 99.º O primeiro período de aluguer dos guindastes de via é de uma hora indivisível, excepto aos domingos e dias feriados, em que é de três horas; em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a uma hora.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

a)

...

b)

...

c)

Se o pedido de cancelamento, desistência ou adiamento relativo a serviços a iniciar entre as 8 e 10 horas de dia útil for apresentado às 8 horas do próprio dia, é facturada a importância correspondente a 50% do tempo requisitado.

§ 3.º ...

Art. 102.º O primeiro período de aluguer dos aparelhos de guindar flutuantes é de uma hora indivisível, excepto aos domingos e dias feriados, em que é de três horas; em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a uma hora.

Art. 103.º ...

a)

...

b)

Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e em domingos e dias feriados - 1250$00.

Art. 105.º ...

§ 1.º Aos sábados, depois do período normal de trabalho, e aos domingos e dias feriados, se se verificar desistência do serviço sem prévio aviso até duas horas antes do fim daquele período, cobrar-se-á do requisitante uma importância calculada segundo o artigo 101.º, correspondente a sete horas de utilização do aparelho ou aparelhos destinados à execução do serviço; havendo alteração da hora marcada para o serviço, não fica a AGPL obrigada a executá-lo, se for para mais cedo, e, se for para mais tarde, a importância devida pelo requisitante, determinada nos termos do artigo 101.º, corresponderá ao tempo decorrido desde a hora inicialmente marcada para o serviço até à sua efectiva conclusão.

§ 2.º ...

Art. 117.º ...

a)

...

b)

Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e em domingos e dias feriados - 1250$00.

Art. 119.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º ...

§ 6.º ...

a)

...

b)

Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e em domingos e dias feriados - 600$00.

Art. 120.º ...

§ 1.º Aos sábados, depois do período normal de trabalho, e aos domingos e dias feriados, se houver desistência do serviço sem prévio aviso até duas horas antes do fim daquele período, será devida pelo requisitante uma importância, a determinar nos termos do artigo 116.º ou 119.º, conforme o caso, correspondente a cinco horas de utilização das unidades destinadas à execução do serviço; havendo alteração da hora para este marcada, não fica a AGPL obrigada a executá-lo, se for para mais cedo, e, se for para mais tarde, a importância devida pelo requisitante, determinada de acordo com aqueles mesmos artigos, corresponderá ao tempo compreendido entre a hora inicialmente marcada para o serviço e a sua efectiva conclusão.

§ 2.º ...

ARTIGO 2.º

(Produção de efeitos)

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 30 de Agosto de 1979.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Promulgado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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