Decreto Regulamentar n.º 61/82
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 61/82
de 17 de Setembro
Considerando necessário regulamentar as disposições do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 25 de Setembro, no respeitante às modalidades de selecção para o ingresso e acesso do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Pessoal técnico superior)
1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior far-se-á por concurso documental.
2 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
Às categorias de principal, por escolha;
Às categorias de assessor, por concurso documental nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro.
Artigo 2.º
(Pessoal técnico)
1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal técnico far-se-á por concurso documental.
2 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
Às categorias de principal, por escolha.
Artigo 3.º
(Pessoal técnico-profissional e ou administrativo)
1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de cartógrafo (desenho e fotogrametria), topógrafo, tradutor-correspondente e armarias e restauro far-se-á por concurso de prestação de provas.
2 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
Às categorias de principal, por concurso de prestação de provas.
3 - O recrutamento de estagiários para as carreiras de conferencista-demonstrador, fotógrafo (fotografia aérea), hidrógrafo e oceanógrafo far-se-á por concurso de prestação de provas.
4 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de conferencista-demonstrador, fotógrafo (fotografia aérea), hidrógrafo e oceanógrafo far-se-á de entre os estagiários que tenham concluído com aproveitamento os respectivos cursos de formação por ordem de classificações obtidas.
5 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
Às categorias de principal, por concurso de prestação de provas.
6 - O recrutamento para ingresso na carreira de serviço social far-se-á por concurso documental.
7 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
À categoria de principal, por escolha.
8 - O recrutamento para ingresso na carreira de regente de internato far-se-á por concurso documental.
9 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
À categoria de principal, por escolha.
10 - O recrutamento para ingresso na carreira de oficial administrativo (serviços de fomento marítimo, investigação do mar e organismos de natureza cultural da Marinha) far-se-á por concurso de prestação de provas.
11 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
À categoria de segundo-oficial, por antiguidade;
À categoria de primeiro-oficial, por concurso de prestação de provas entre os segundos-oficiais das carreiras de oficial administrativo da Marinha, referidas nos n.os 10 e 12 do presente artigo;
À categoria de chefe de secção, por concurso de prestação de provas.
12 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de oficial administrativo, codificação de vencimentos e oficial de contabilidade far-se-á por concurso de prestação de provas.
13 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
Às categorias de segundo-oficial, por antiguidade;
Às categorias de primeiro-oficial, por concurso de prestação de provas.
Na Marinha, o concurso de promoção a primeiro-oficial administrativo é extensivo aos segundos-oficiais das suas carreiras de oficial administrativo, referidas nos n.os 10 e 12 do presente artigo;
Às categorias de adjunto, por concurso de prestação de provas.
14 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de meios áudio-visuais (fotografia, cinema, locução e sonoplastia), desenho, microfilmagem, armas e equipamentos, depósitos (identificação de material), fotomecânica, culinária, processos, biblioteca, redes telefónicas, artes gráficas, construção civil, electrotecnia, preparador de laboratório, aquariologia, laboratório de solos, fotógrafo lofoscopista e fotografia cartográfica far-se-á por concurso de prestação de provas.
15 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
Às categorias de principal, por concurso de prestação de provas.
16 - O recrutamento para ingresso na carreira de instrutor desportivo far-se-á por concurso de prestação de provas.
17 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
À categoria de principal, por concurso documental.
18 - O recrutamento para ingresso na carreira de informações militares far-se-á por escolha.
19 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
À categoria de principal, por escolha.
20 - O recrutamento para ingresso na carreira de agente técnico agrícola far-se-á por concurso documental.
21 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
À categoria de principal, por escolha.
22 - O recrutamento para ingresso na carreira de monitor de internato far-se-á por concurso documental.
23 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
À categoria de principal, por escolha.
24 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de salvamento e despacho far-se-á por concurso de prestação de provas.
25 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
Às categorias de principal, por concurso documental.
26 - O recrutamento para ingresso na carreira de pilotagem far-se-á por concurso de prestação de provas.
27 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
À categoria de piloto-mor, por concurso documental.
28 - O recrutamento para ingresso na carreira de escriturário-dactilógrafo far-se-á por concurso de prestação de provas.
29 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
À categoria de 1.ª classe, por progressão;
À categoria de principal, por progressão.
Artigo 4.º
(Pessoal operário e ou auxiliar)
1 - O recrutamento de aprendizes para as carreiras de operário qualificado far-se-á por concurso documental.
2 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal operário qualificado far-se-á de entre:
Aprendizes que tenham concluído com aproveitamento os respectivos cursos de formação pela ordem de classificação obtida;
Outros indivíduos, por concurso de prestação de provas.
3 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
Às categorias de operário de 2.ª classe, por antiguidade;
Às categorias de operário de 1.ª classe, por antiguidade;
Às categorias de operário principal, por concurso de prestação de provas;
Às categorias de encarregado, por concurso de prestação de provas;
Às categorias de encarregado geral, por escolha.
4 - O recrutamento de aprendizes para as carreiras de operário semiqualificado far-se-á por concurso documental.
5 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal operário semiqualificado far-se-á de entre:
Aprendizes que tenham concluído com aproveitamento os respectivos cursos de formação por ordem de classificação obtida;
Outros indivíduos, por concurso de prestação de provas.
6 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
Às categorias de operário de 2.ª classe, por antiguidade;
Às categorias de operário de 1.ª classe, por antiguidade;
Às categorias de encarregado, por concurso de prestação de provas.
7 - O recrutamento de aprendizes para as carreiras de operário não qualificado far-se-á por concurso documental.
8 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal operário não qualificado far-se-á de entre:
Aprendizes que tenham concluído com aproveitamento os respectivos cursos de formação pela ordem de classificação obtida;
Outros indivíduos, por concurso de prestação de provas.
9 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
Às categorias de operário de 1.ª classe, por progressão;
Às categorias de capataz, por concurso de prestação de provas;
Às categorias de encarregado, de entre os operários das categorias previstas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 271/71, de 26 de Setembro, por concurso de prestação de provas.
10 - O recrutamento para ingresso na carreira de alimentação (cozinha) far-se-á por concurso de prestação de provas.
11 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
À categoria de cozinheiro de 2.ª classe, por concurso de prestação de provas;
À categoria de cozinheiro de 1.ª classe, por antiguidade;
À categoria de cozinheiro-chefe, por concurso de prestação de provas.
12 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de alimentação (mesa e talho) far-se-á por concurso de prestação de provas.
13 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
Às categorias de chefe de mesa e cortador principal, por concurso de prestação de provas.
14 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de alimentação (despensa e copa) far-se-á por concurso de prestação de provas.
15 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
Às categorias de 2.ª classe, por antiguidade;
Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade.
16 - O recrutamento para ingresso na carreira auxiliar (segurança) far-se-á por escolha.
17 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
À categoria de chefe de turno, por concurso de prestação de provas;
À categoria de subchefe de segurança, por escolha.
18 - O recrutamento para ingresso na carreira de serviços prisionais (guarda) far-se-á por concurso de prestação de provas.
19 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
À categoria de segundo-subchefe de guardas, por concurso de prestação de provas;
À categoria de primeiro-subchefe de guardas, por antiguidade;
À categoria de chefe de guardas, por escolha.
20 - O recrutamento para ingresso na carreira de operador de lavandaria far-se-á por concurso de prestação de provas.
21 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
À categoria de 2.ª classe, por antiguidade;
À categoria de 1.ª classe, por escolha.
22 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de auxiliar técnico e de telefonista far-se-á por concurso de prestação de provas.
23 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
Às categorias de 1.ª classe, por progressão;
Às categorias de principal, por progressão.
24 - O recrutamento para ingresso na carreira de fiel de depósito e armazém (conservação e guarda) far-se-á por concurso de prestação de provas.
25 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
À categoria de 1.ª classe, por progressão;
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