Decreto Regulamentar n.º 61/91
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 61/91
de 27 de Novembro
Pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 427/91, de 31 de Outubro, estipula-se que as normas técnicas necessárias à sua regulamentação são estabelecidas por decreto regulamentar, o qual aprovará o Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP).
Este Regulamento, que irá contemplar as especificidades da indústria transformadora da pesca, manterá nas restantes matérias o mesmo regime previsto no diploma que contém as normas reguladoras do exercício da actividade industrial em geral - Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março -, tendo-se optado por se repetir parte das suas disposições por razões de maior clareza e facilidade interpretativa, objectivos que, por certo, não seriam atingidos caso se tivesse optado por remeter a regulamentação das matérias comuns para o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
Deste modo, considerou-se ser de toda a conveniência a aprovação de um regulamento próprio que contenha, de forma clara e ordenada, todas as normas aplicáveis ao exercício da indústria transformadora da pesca, em terra.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 427/91, de 31 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º O presente decreto regulamentar produz efeitos desde o início da vigência do Decreto-Lei n.º 427/91, de 31 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 29 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP), adiante designado por Regulamento, tem por objecto definir o regime de autorização do exercício da actividade dos estabelecimentos industriais, bem como estabelecer as regras hígio-sanitárias, técnico-funcionais e de segurança a que devem obedecer os referidos estabelecimentos.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento abrange toda a actividade de preparação, congelação, transformação e acondicionamento e embalagem de produtos da pesca e da aquicultura, em terra, bem como a sua armazenagem e transporte, para além da preparação de sopas e de pratos à base de pescado e da produção de farinhas e óleos de peixe.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
1) «Produtos da pesca» - todos os animais ou partes de animais marinhos ou de água doce, incluindo as suas ovas, leitugas e fígado, com excepção dos mamíferos aquáticos e das rãs;
2) «Produtos frescos ou refrigerados» - os produtos da pesca que não tenham sofrido, desde a sua captura, qualquer tratamento, excepto o arrefecimento por adição de gelo fragmentado, aspersão ou imersão em água do mar ou em salmoura refrigeradas, com ou sem apoio de meios de produção de frio;
3) «Produtos congelados» - os produtos da pesca que, encontrando-se no melhor estado de frescura e de salubridade, foram estabilizados nesse estado por um processo de arrefecimento apropriado, que lhes permitiu ultrapassar rapidamente a zona de temperatura de cristalização máxima e atingir uma temperatura igual ou inferior a -18ºC em todos os seus pontos;
4) «Produtos ultracongelados» - os produtos da pesca que, encontrando-se no melhor estado de frescura e de salubridade, foram submetidos a um processo adequado de congelação, dito «ultracongelação», que permite ultrapassar tão rapidamente quanto necessário a zona de cristalização máxima, fazendo com que a temperatura do produto, em todos os seus pontos e após estabilização térmica, se mantenha sem interrupção a níveis iguais ou inferiores a -18ºC, e que são comercializados de modo que seja indicado que possuem esta característica;
5) «Conservas» - géneros alimentícios acondicionados em recipientes estanques à água, ao ar e aos microrganismos, de modo a assegurar a estabilidade em condições normais de armazenagem durante o período de durabilidade mínima, tendo sofrido um tratamento térmico ou outro capaz de reduzir a flora microbiana a um pequeno número de esporos quiescentes de microrganismos não patogénicos e não toxigénicos e inactivar enzimas;
6) «Semiconservas» - géneros alimentícios que, com ou sem adição de outras substâncias alimentícias autorizadas, se consideram estabilizados por um tempo limitado, mediante tratamento apropriado, e desde que mantidos em recipientes impermeáveis à água a pressão normal;
7) «Produtos preparados» - os produtos da pesca que tenham sido submetidos a uma operação de modificação da sua integridade física, como a evisceração, o descabeçamento, o corte em posta e a filetagem;
8) «Produtos transformados» - os produtos da pesca, embalados ou não, que tenham sido submetidos a um tratamento diferente da acção do frio;
9) «Tratamento» - processo químico ou físico tal como o calor, a defumação, a salga ou a dessecação aplicados aos produtos da pesca, associados ou não a outros produtos alimentares, ou uma combinação destes diferentes processos;
10) «Farinha» - o produto obtido por secagem e moagem e, eventualmente, por hidrólise prévia do peixe ou das suas partes;
11) «Óleo» - gordura obtida de peixes ou das suas partes por processos mecânicos seguidas de purificação;
12) «Acondicionamento ou embalagem» - operações destinadas a colocar os produtos da pesca em invólucros ou recipientes visando a sua protecção;
13) «Água potável» - água com as características qualitativas previstas no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
14) «Água do mar salubre» - água do mar com as características microbiológicas da água potável e que não contém substâncias susceptíveis de alterar os produtos da pesca ou conferir-lhes características anormais;
15) «Meios de transporte» - as partes reservadas para a carga nos veículos rodoviários, ferroviários e aéreos, assim como os porões dos navios ou os contentores para transporte por terra, mar e ar.
Artigo 4.º
Requisitos dos estabelecimentos industriais
1 - Os estabelecimentos industriais devem obedecer às condições de instalação e funcionamento, de higiene e sanidade do pessoal, de higiene aplicáveis aos produtos e de transporte e distribuição referidas no anexo I, que faz parte integrante deste Regulamento.
2 - Os estabelecimentos industriais de preparação, de congelação, de transformação e de acondicionamento de produtos da pesca e da aquicultura e os estabelecimentos de preparação de sopas e de pratos à base de pescado, bem como os estabelecimentos de produção de farinhas e óleos de peixe, para além das condições referidas no número anterior, devem ainda obedecer às condições específicas ao caso aplicáveis, constantes do anexo II ao presente diploma e que dele faz também parte integrante.
Artigo 5.º
Classificação das actividades industriais
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se actividades industriais as actividades exercidas pela indústria transformadora da pesca que constam do anexo III ao presente Regulamento, de que faz parte integrante.
Artigo 6.º
Classificação dos estabelecimentos industriais
1 - Para efeitos de autorização do exercício da actividade, a cada estabelecimento industrial é atribuída a classe correspondente à da actividade industrial nele exercida, nos termos da tabela constante do anexo III.
2 - Quando no estabelecimento forem exercidas várias actividades industriais, é-lhe atribuída a classe correspondente à da actividade que apresente maiores riscos.
Artigo 7.º
Entidade coordenadora
A entidade competente para a coordenação do processo de licenciamento e autorização para a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos, que constam do anexo III, é o Instituto Português de Conservas e Pescado, adiante designado por IPCP, o qual funciona como o único interlocutor do industrial.
Artigo 8.º
Localização
1 - Os estabelecimentos da classe I, referidos no anexo III, só podem ser instalados em zonas industriais expressamente previstas em planos regionais de ordenamento do território ou em planos municipais de ordenamento.
2 - Na ausência dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior, os estabelecimentos da classe I só podem ser instalados fora de zonas residenciais.
3 - Os estabelecimentos da classe II devem ser instalados em locais apropriados, devidamente isolados e separados de prédios de habitação.
4 - Os pedidos de localização de estabelecimentos industriais são entregues junto das seguintes entidades:
Câmara municipal da área, caso haja plano regional de ordenamento do território ou plano municipal de ordenamento do território plenamente eficazes;
Comissão de coordenação regional da área, caso não haja qualquer dos instrumentos de planeamento referidos na alínea anterior;
Administração portuária da aérea, caso o estabelecimento se localize numa zona de jurisdição portuária.
5 - As entidades referidas no número anterior dispõem de um prazo de 45 dias, a contar da data de recepção do pedido, para aprovarem a localização do estabelecimento, interpretando-se a falta de resposta no referido prazo como nada havendo a opor.
Artigo 9.º
Estudo de impacte ambiental
1 - Os processos de autorização do exercício da actividade dos estabelecimentos industriais constantes do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, integram obrigatoriamente um estudo de impacte ambiental (EIA), o qual é definido como um estudo, sob a responsabilidade do proponente, contendo informações sobre o projecto, zona afectada e conjunto de alterações significativas, provocadas por esse projecto a curto ou a longo prazo, sobre o ambiente, nas suas componentes biofísicas, económicas, sócio-culturais e humanas e suas inter-relações.
2 - O IPCP só dá início ao processo de autorização do exercício da actividade após parecer sobre o EIA a emitir pelas entidades consideradas competentes pelo Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho.
3 - Findos os prazos referidos no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e se nada for comunicado ao IPCP, o parecer considera-se favorável.
Artigo 10.º
Técnicos responsáveis
1 - Os industriais que exerçam actividade ou requeiram a instalação de estabelecimentos industriais da classe I são obrigados a indicar os técnicos responsáveis quer pela elaboração e execução do projecto, quer pela instalação do estabelecimento industrial, quer ainda pela laboração do mesmo estabelecimento.
2 - Relativamente aos estabelecimentos industriais da classe II, apenas é obrigatória a indicação de técnico responsável pela elaboração e execução do projecto, sendo facultativa a existência de um técnico responsável pela instalação e pela elaboração.
CAPÍTULO II
Processo de autorização do exercício da actividade dos estabelecimentos industriais
SECÇÃO I
Do pedido de instalação ou alteração
Artigo 11.º
Pedido de instalação ou alteração
1 - O pedido de autorização para instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais é dirigido ao presidente do IPCP e entregue na sede deste Instituto ou na respectiva delegação que superintenda na área em que se situa o estabelecimento industrial.
2 - Do pedido de autorização do exercício da actividade deve constar:
Identificação completa e domicílio do requerente, com indicação do seu número fiscal de contribuinte;
Localização e confrontações do estabelecimento industrial a instalar, com indicação da freguesia, concelho e distrito;
Natureza das actividades industriais a exercer e respectivas classificações, de acordo com a tabela constante do anexo III e com o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro;
Identificação dos técnicos responsáveis pelos projectos, nos termos do artigo 10.º
3 - O pedido é acompanhado de:
Sete exemplares do projecto da instalação ou alteração;
Certidão de aprovação da localização passada pela câmara municipal, pela comissão de coordenação regional respectiva ou pela administração portuária da área de implantação do estabelecimento industrial, consoante os casos;
Estudo de impacte ambiental para os projectos referidos no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho;
Declaração comprovativa da entrega da notificação de segurança, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, para os estabelecimentos a ele sujeitos;
Licença de utilização do domínio público hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, quando aplicável;
Recibo ou dois exemplares da guia de depósito comprovativos do pagamento da taxa devida pelo pedido de aprovação do projecto de instalação ou de alteração, passados pelo IPCP, nos termos do artigo 33.º deste Regulamento.
Artigo 12.º
Projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe I
1 - O projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe I deve conter os seguintes elementos:
Memória descritiva;
Peças desenhadas numa escala em conformidade com a NP-717;
Projecto da instalação eléctrica apresentado em separata.
2 - Da memória descritiva referida na alínea a) do número anterior devem constar:
Descrição detalhada da actividade industrial, com especificação dos processos tecnológicos, diagramas de fabrico e condições hígio-sanitárias;
Indicação da capacidade nominal de produção a instalar e capacidade de produção diária e ou semanal prevista;
Identificação das matérias-primas ou quaisquer matérias acessórias a utilizar e as suas quantidades;
Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos;
Identificação das fontes de emissão, nomeadamente de ruído, vibrações, radiações e agentes químicos;
Descrição dos aparelhos, máquinas e demais equipamento e respectivas características, com indicação das normas ou especificações a que obedecem;
Indicação da potência total a instalar;
Descrição dos aspectos relacionados com a organização da segurança no que respeita à preservação do ambiente, protecção de pessoas e bens e às condições de higiene e segurança do trabalho;
Indicação das características do produto acabado;
Descrição das instalações industriais, incluindo as de armazenagem, de queima, de produção de frio, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sobre pressão;
Descrição das características gerais de construção e acabamentos interiores do estabelecimento industrial;
Descrição do sistema de abastecimento de água, potável ou não, com a quantificação dos consumos previstos, quer para uso industrial, quer para outros usos devidamente especificados em atenção ao disposto no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
Descrição da rede de esgotos;
Descrição das medidas antipoluição adoptadas e indicação do destino final dos efluentes líquidos e dos resíduos;
Indicação e justificação das medidas adoptadas para reduzir a possibilidade de ocorrência de acidentes industriais e a minimização dos efeitos dos mesmos;
Identificação dos inconvenientes próprios da laboração da actividade industrial e das medidas de higiene e segurança do trabalho adoptadas;
Trabalhadores distribuídos pela actividade industrial e administrativa e operários especializados, técnicos e pessoal dirigente;
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