Decreto Regulamentar n.º 61/94
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 61/94
de 12 de Outubro
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que reviu a legislação do combate à droga, importa, tal como nesse diploma se prevê, proceder à regulamentação do disposto nos seus artigos 2.º, n.os 4 e 5, 4.º a 20.º e 65.º a 68.º
O controlo dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga - substâncias constantes das tabelas V e VI anexas ao referido decreto-lei - passíveis de desvio para o mercado ilícito mostra-se de alguma complexidade, na medida em que uma boa parte dessas substâncias é de uso corrente na actividade comercial, industrial ou social.
Tal controlo, a pôr em execução por observância não só da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, como por força do direito comunitário a que Portugal se vinculou, só será possível se resultar de uma actuação concertada e eficaz dos vários serviços e organismos com competência na matéria.
De facto, se no tocante aos estupefacientes e às substâncias psicotrópicas - constantes das tabelas I a IV anexas àquele decreto-lei - a legislação em vigor apenas carece de simples adaptações, determinadas essencialmente pela experiência do Decreto Regulamentar n.º 71/84, de 7 de Setembro, e pelo desejo de maior eficácia das medidas de controlo, já quanto aos precursores e outras substâncias utilizáveis no fabrico de droga há que prever novas regras, tendo presente o direito internacional pactício e o direito comunitário.
Aproveita-se, assim, a oportunidade para transpor para o direito interno a Directiva do Conselho n.º
92/109/CEE
, de 14 de Dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos, alterada pela Directiva da Comissão n.º
93/46/CEE
, de 22 de Junho.
Ao mesmo tempo, entra-se em linha de conta com a regulamentação comunitária relativa ao controlo de tais substâncias no comércio entre a Comunidade e países terceiros, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.º
3677/90
, do Conselho, de 13 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º
900/92
, do Conselho, de 31 de Março, e do Regulamento (CEE) n.º
3769/92
, da Comissão, de 21 de Dezembro, de carácter executivo daquele.
Sabido que as exigências internacionais e comunitárias, designadamente neste domínio do controlo do mercado lícito de droga, são cada vez mais importantes e prementes, o presente decreto regulamentar concretiza para cada organismo público a colaboração parcelar que lhe é pedida, consoante a sua especialidade, sem prejuízo da necessária coordenação global.
Também por isso a formulação adoptada define, de forma harmonizada e global, os procedimentos a seguir pelas restantes entidades com intervenção na execução do diploma.
Foram ouvidas a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Ordem dos Farmacêuticos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e definições
1 - O presente decreto regulamentar estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, adiante abreviadamente designadas por tabelas.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar, e sem prejuízo das definições constantes das convenções relativas a estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, ratificadas pelo Estado Português, e dos regulamentos comunitários, entende-se por:
Produção: obtenção, por recolha ou extracção, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores de droga, a partir de organismos naturais;
Fabrico: operações mediante as quais se podem obter estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para a obtenção de droga, incluindo a purificação e a transformação de uns produtos noutros;
Manipulação: operações mediante as quais se podem transformar estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, através de processos físicos ou químicos;
Importação: introdução física, no território nacional, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, provenientes de países não comunitários;
Exportação: saída física de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, do território nacional para países não comunitários, equiparando-se a reexportação à exportação;
Trânsito: passagem, por território nacional, bem como o transbordo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, vindos de país não comunitário e com destino a outro país não comunitário;
Introdução: entrada física de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, no território nacional, provenientes de outro país comunitário;
Expedição: saída física de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, do território nacional com destino a outro país comunitário;
Comércio por grosso: compra de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, no próprio nome e por sua conta, e a respectiva revenda a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, a transformadores, ou utilizadores profissionais ou a grandes utilizadores;
Substância classificada: qualquer substância inscrita nas tabelas V e VI, excepto os sais dos ácidos clorídrico e sulfúrico, incluindo as misturas que contenham essas substâncias, com exclusão dos medicamentos e de outras preparações a partir das quais não seja fácil a utilização ou a recuperação dessas substâncias;
Colocação no mercado: facultar a terceiros, a título oneroso ou gratuito, substâncias classificadas produzidas na Comunidade ou que nela tenham sido introduzidas em livre prática;
Operador: pessoa singular ou colectiva que se dedica ao fabrico, transformação, comércio ou distribuição de substâncias classificadas na Comunidade ou a outras actividades afins.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, a introdução, a expedição, o trânsito, a detenção a qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV ficam sujeitos aos condicionamentos, autorizações e fiscalização constantes do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e do presente decreto regulamentar.
2 - A produção, o fabrico, a importação, a exportação, a colocação no mercado, o trânsito e a detenção a qualquer título das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI ficam sujeitos a licenciamento, autorização, regime de vigilância estatística e fiscalização constantes daquele diploma e do presente decreto regulamentar.
Artigo 3.º
Regras e conceitos técnicos
As regras e conceitos técnicos contidos no presente diploma são entendidos de harmonia com as convenções relativas a estupefacientes e substâncias psicotrópicas ratificadas pelo Estado Português.
Artigo 4.º
Dever geral de informação
Todas as entidades autorizadas a praticar as actividades referidas no artigo 2.º são obrigadas a prestar, em prazo que lhes venha a ser fixado, as informações que legitimamente lhes forem solicitadas pelas entidades com poderes de fiscalização.
CAPÍTULO II
Autorização, condicionamento e controlo
respeitantes às tabelas I a IV
SECÇÃO I
Autorizações
Artigo 5.º
Regras gerais
1 - Compete ao presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), com faculdade de delegação nos restantes membros do conselho e em todo o pessoal dirigente do Instituto, proferir os despachos de autorização, revogação ou suspensão das actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - As autorizações só são concedidas se fundamentadas nas necessidades do País e desde que o uso das substâncias ou preparações seja limitado a fins médicos, médico-veterinários, científicos, analíticos ou didácticos, ressalvadas as excepções previstas nas convenções referidas no artigo 3.º
3 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15/93, o que se dispõe nos n.os 4 e 5 daquele preceito observa-se quanto aos pedidos apresentados pela primeira vez por entidades ainda não autorizadas para o exercício das actividades previstas neste diploma.
Artigo 6.º
Pedidos de autorização ou de manutenção de autorização
1 - Os pedidos de autorização ou de manutenção de autorização de quaisquer actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º são dirigidos ao presidente do INFARMED, neles se identificando a entidade singular ou colectiva que os subscreve, através do bilhete de identidade ou do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada, para além das menções particulares referidas noutros preceitos.
2 - Nos pedidos formulados nos termos do n.º 3 do artigo 5.º devem ainda ser indicados os responsáveis individuais pela elaboração e conservação actualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações que vierem a ser impostas, os quais declararão assumir tal responsabilidade.
3 - Por cada filial ou depósito, é apresentado um pedido autónomo.
4 - O requerimento deve ser acompanhado do certificado de registo criminal dos requerentes e dos indivíduos referidos no n.º 2 e, no caso de pessoa colectiva, o dos indivíduos que a podem obrigar.
5 - Os pedidos de manutenção da autorização devem ser instruídos com os documentos comprovativos da substituição do titular, da mudança da firma ou das suas instalações, ou da certidão de óbito, conforme os casos.
Artigo 7.º
Requisitos subjectivos
1 - A idoneidade dos requerentes afere-se pelo teor do registo criminal, pelo cadastro das coimas, bem como pelos elementos obtidos através do Gabinete do Combate à Droga do Ministério da Justiça (GCDMJ), cuja recolha se fará com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e atendendo exclusivamente aos interesses públicos da saúde e do combate ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
2 - O requerente goza do direito de acesso aos elementos referidos no número anterior, nos termos gerais, podendo impugná-los, bem como a forma como foram obtidos.
3 - No que respeita aos estabelecimentos hospitalares do Estado, civis ou militares, é dispensada a audição do GCDMJ e a apresentação dos certificados de registo criminal e de cadastro de coimas.
Artigo 8.º
Despachos de autorização, manutenção ou indeferimento
1 - As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem, a qualquer título.
2 - As autorizações concedidas de forma genérica a pessoas singulares ou colectivas para o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º são válidas por um ano e consideram-se renovadas por igual período, se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.
3 - Cada autorização específica só é válida para o período que for fixado no despacho, o qual não excederá um ano.
4 - O despacho de autorização proferido sobre os pedidos a que se reporta o n.º 3 do artigo 5.º é publicado na 2.ª série do Diário da República e nele são fixadas as condições especiais a observar pelo requerente, contando-se o período da autorização a partir da data daquela publicação.
5 - Dos despachos de indeferimento do presidente do conselho de administração do INFARMED cabe recurso contencioso.
Artigo 9.º
Caducidade da autorização
1 - O requerimento para prosseguir uma actividade autorizada, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93, deve ser apresentado nos 60 dias seguintes à mudança de firma, ao falecimento ou substituição do respectivo titular, ou do representante legal da empresa ou entidade autorizada, sendo rejeitado se apresentado fora de prazo.
2 - A publicação de portaria que determine a proibição de cultura de certas plantas ou arbustos, o fabrico, preparação ou comercialização de certas substâncias ou preparações, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/93, acarreta a caducidade automática das autorizações concedidas para aquelas actividades.
3 - Aplica-se aos casos de caducidade, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
Artigo 10.º
Revogação e suspensão da autorização
1 - É revogada a autorização logo que deixem de verificar-se os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo da aplicação das coimas a que houver lugar.
2 - Os despachos de revogação ou de suspensão são publicados na 2.ª série do Diário da República.
3 - Cabe recurso contencioso dos despachos do presidente do conselho de administração do INFARMED referidos no presente artigo.
Artigo 11.º
Efeitos da revogação da autorização
O requerimento a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/93, em que seja solicitada a devolução das substâncias e preparações existentes a quem as tenha fornecido ou a cedência a outras entidades ou empresas autorizadas ou a farmácias, deve ser acompanhado de declaração de concordância de tais entidades, empresas ou farmácias, para o caso de deferimento, e de lista discriminada daquelas substâncias ou preparações.
Artigo 12.º
Comunicação das autorizações
1 - O INFARMED comunica ao alto-comissário para o Projecto VIDA e ao GCDMJ as autorizações concedidas para a prática de qualquer das actividades mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como a respectiva prorrogação, suspensão ou revogação.
2 - O GCDMJ deve informar a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Direcção-Geral das Alfândegas das autorizações concedidas, com indicação de qual ou quais destas autoridades são especialmente responsáveis pelo controlo das operações e em que termos.
SECÇÃO II
Cultivo, produção e fabrico
Artigo 13.º
Cultivo
1 - Quem pretender autorização para o cultivo de espécies vegetais incluídas nas tabelas I e II, para fins médicos, médico-veterinários ou de investigação científica, deve requerê-la ao INFARMED.
2 - O pedido de autorização indicará, para além dos elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes:
Completa identificação e endereço do cultivador ou cultivadores, na hipótese de não ser o requerente;
Localização e área de terreno a cultivar;
Quantidade e designação da espécie vegetal a semear ou a plantar;
Quantidade provável do produto a recolher, sua aplicação e destino;
Local onde o produto será guardado e respectivas condições de segurança enquanto não for entregue ao organismo oficial incumbido da recolha.
3 - No caso de ser autorizada a cultura de espécies vegetais que implique um regime especial de controlo previsto nas convenções ratificadas por Portugal, é definido o organismo ou organismos que exercerão aquelas funções de controlo, nos termos da lei, observando-se ainda as demais regras previstas nas convenções.
Artigo 14.º
Excedentes
1 - Podem ser tolerados excedentes de cultivo não superiores a 10% das quantidades autorizadas, desde que feita a participação ao INFARMED dentro de 15 dias a contar do momento em que tiverem sido apurados.
2 - Os excedentes são imputados nas quantidades a produzir no ano seguinte.
3 - O INFARMED ordena a apreensão dos excedentes não autorizados, aos quais é dado o destino previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93, se não forem utilizados para fins lícitos, solicitando, se necessária, a colaboração das autoridades policiais, directamente ou através do GCDMJ.
4 - Se a proibição de cultivo a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/93 implicar a destruição das culturas existentes previamente autorizadas, o Estado indemniza, nos termos da lei, pelas despesas realizadas, as entidades que a elas tiverem procedido.
Artigo 15.º
Extracção e fabrico
1 - Quem, pela primeira vez, pretender autorização para extrair alcalóides de espécies vegetais incluídas nas tabelas I-A, I-B e I-C ou para os fabricar por síntese, para fins médicos, médico-veterinários ou de investigação científica, deve requerê-la ao INFARMED até 31 de Outubro, com referência ao ano seguinte.
2 - Quem pretender extrair, transformar ou fabricar substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV deve proceder de igual modo e no mesmo prazo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
3 - A autorização de fabrico de substâncias compreendidas na tabela II-A só pode ser concedida para fins de investigação científica.
4 - O pedido de autorização deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes:
Descrição gráfica dos locais destinados ao fabrico e ao depósito das substâncias fabricadas ou destinadas ao fabrico, das preparações e respectivas condições de segurança;
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